TJPA - 0862102-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de KRISLER CARDOSO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Em vista do transcurso do prazo determinado no item 6 da decisão de Id. 115066682,sem o devido cumprimento, segue.
Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação.
Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente.
Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e nao havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo péla 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:08
Decorrido prazo de KRISLER CARDOSO MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Conforme petição de id. 109590475, a parte exequente indicou que houve o pagamento parcial do débito, com a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 611165, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à CCB nº 604620, razão pela qual, houve minoração do valor devido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que houve o pagamento da cédula de crédito bancário nº 611165, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE APLICAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, considerando que a presente decisão não colocou fim ao processo, tratando-se de extinção parcial do feito. 3.
Em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado.
Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito.
Junte-se o relatório.
Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 4.
Da mesma forma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio.
Junte-se o relatório. 5.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 6.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado.
NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento das custas pertinente, conforme alhures pontuados.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:14
Decorrido prazo de KRISLER CARDOSO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando a certidão de id retro, INTIME-SE a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha; efetuar o recolhimento das custas inerente a realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO observada a ordem cronológica.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102315071611600000036540818 PLANILHA DE CALCULO.
EMPRESTIMO Documento de Comprovação 21102315071627700000036540828 PLANILHA DE CALCULO.
HONRA DE AVAIS Documento de Comprovação 21102315071666700000036545279 PLANILHA DE CALCULO.
LIMITE Documento de Comprovação 21102315071703500000036545285 CCB 604620 Documento de Comprovação 21102315071745900000036545286 CCB 611165 Documento de Comprovação 21102315071779900000036545287 Dívida consolidada Documento de Comprovação 21102315071810600000036545288 CNPJ Documento de Identificação 21102315071842100000036545290 CNH Documento de Identificação 21102315071879700000036545291 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102315071924800000036545293 PROCURAÇÃO Procuração 21102315071974900000036545294 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 21102315072009000000036545295 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 21102315072050800000036545296 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 21102315072105100000036545297 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 21102315072166900000036545298 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 21102315072247600000036545299 Petição Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 21111717393851000000039472523 RELATORIO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 21111717393864900000039475338 BOLETO CUSTAS INICIAIS.
K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 21111717393899800000039475339 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS.
K CARDOSO MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111717393929800000039475340 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 DILIGÊNCIA Diligência 22050411540932500000057135774 DILIGÊNCIA Diligência 22060614425683900000061438963 51713886 Devolução de Mandado 22060614425699600000061438965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121412234144200000079539022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121412234144200000079539022 Petição Petição 23013017235485900000081410959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021518013625800000082418747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021518013625800000082418747 Petição Petição 23032816534603000000085151712 BOLETO CUSTAS INTERMEDIARIAS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 23032816534635300000085151714 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIARIAS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 23032816534666300000085151715 juntada de substabelecimento Petição 23071810460393100000091588517 SUBSTABELECIMENTO SOLHEIRO ADVOGADOS Substabelecimento 23071810460432500000091588520 Petição Petição 23081015270420600000093014749 Certidão Certidão 23092111200585700000095249997 Citação Citação 23092610275027900000095497306 Diligência Diligência 23101114593943600000096343945 KLISLER CARDOSO MARTINS Devolução de Mandado 23101114593980700000096343947 Petição Petição 23121311091128000000099716769 Certidão Certidão 24013008463341600000101447641 -
01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862102-96.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0862102-96.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre as Certidões do Oficial de Justiça, Id 64509424 e 60069062, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 14 de dezembro de 2022.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 05:01
Decorrido prazo de KRISLER CARDOSO MARTINS em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 525, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC.
Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102315071611600000036540818 PLANILHA DE CALCULO.
EMPRESTIMO Documento de Comprovação 21102315071627700000036540828 PLANILHA DE CALCULO.
HONRA DE AVAIS Documento de Comprovação 21102315071666700000036545279 PLANILHA DE CALCULO.
LIMITE Documento de Comprovação 21102315071703500000036545285 CCB 604620 Documento de Comprovação 21102315071745900000036545286 CCB 611165 Documento de Comprovação 21102315071779900000036545287 Dívida consolidada Documento de Comprovação 21102315071810600000036545288 CNPJ Documento de Identificação 21102315071842100000036545290 CNH Documento de Identificação 21102315071879700000036545291 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102315071924800000036545293 PROCURAÇÃO Procuração 21102315071974900000036545294 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 21102315072009000000036545295 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 21102315072050800000036545296 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 21102315072105100000036545297 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 21102315072166900000036545298 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 21102315072247600000036545299 Petição Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 21111717393851000000039472523 RELATORIO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 21111717393864900000039475338 BOLETO CUSTAS INICIAIS.
K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 21111717393899800000039475339 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS.
K CARDOSO MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111717393929800000039475340 -
13/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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