TJPA - 0805008-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:30
Baixa Definitiva
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11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE NASCIMENTO SARAIVA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA DE NAZARE NASCIMENTO SARAIVA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0805008-89.2022.8.14.0000 Embargante: Andreza de Nazaré Nascimento Saraiva Embargados: A Decisão Monocrática de ID 9257984 e Secretário de Estado de Administração Penitenciária, à Secretária de Estado de Planejamento e Administração e Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA (CETAP) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andreza de Nazaré Nascimento Saraiva em face da Decisão Monocrática de ID 9257984, a qual indeferiu a inicial e, assim, negou a segurança pleiteada à custa de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, à Secretária de Estado de Planejamento e Administração e ao Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA (CETAP).
A embargante alega que o decisum foi omisso quanto à evidente prejudicialidade causada pela imposição do uso de máscara de proteção facial durante a PAF (Prova de Aptidão Física), a qual se deu 08 (oito) dias antes da avaliação, posteriormente, afirma que esta é a tese principal para a concessão da segurança.
Assim, requer manifestação expressa para que seja sanado o vício apontado.
Foram ofertadas Contrarrazões pelo Estado do Pará (Id n° 9904079). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Deve-se ponderar que o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em análise, a embargante afirma que haveria omissão no julgado acerca da evidente prejudicialidade causada pela imposição do uso de máscara de proteção facial durante a PAF (Prova de Aptidão Física), a qual se deu 08 (oito) dias antes da avaliação, posteriormente, afirma que esta é a tese principal para a concessão da segurança.
Não obstante, conforme consignado no decisum recorrido, o entendimento se deu por não haver nenhuma ilegalidade da exigência de uso de máscara de proteção facial, haja vista que as regras editalícias previam complementações à 4ª etapa – Prova de Aptidão Física.
Outrossim, o Decreto Estadual nº 2.044/2021 concede a possibilidade dos Munícipios facultarem o uso de máscaras em ambientes abertos, o que não ocorreu em Belém.
Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Diante da inexistência da omissão alegada pelo embargante, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANDREZA DE NAZARE NASCIMENTO SARAIVA - CPF: *72.***.*15-72 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andreza de Nazaré Nascimento Saraiva em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, à Secretária de Estado de Planejamento e Administração e ao Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA (CETAP).
A impetrante relata que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) para o cargo de Policial Penal, mas teria sido reprovada na Prova de Aptidão Física (PAF) em razão da exigência de uso de máscara estabelecida pelo Edital nº 32 SEPLAD/SEAP, publicado 08 (oito) dias antes da PAF.
Suscita que tal exigência violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, ressaltando que o Decreto Estadual nº 2.044, de 03 de dezembro de 2021, consignou a obrigatoriedade do uso de máscara facial apenas em locais fechados, enquanto a PAF foi realizado em espaço aberto e arejado.
Com base nessas razões, requer a concessão de liminar para que que sejam suspensos os efeitos da sua eliminação na PAF e a exigência do uso de máscara contida no Edital nº 32 SEPLAD/SEAP, determinando-se a realização de novo teste físico ou o seu retorno ao atual estágio do certame. É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos verifico que a impetrante defende a ilegalidade da exigência de uso de máscara de proteção facial durante a realização da PAF do Concurso Público C-208 para o cargo de Policial Penal, a qual foi introduzida pelo item 4 do Edital nº 32 SEPLAD/SEAP de 09 de março de 2022 (ID 9020250): 4.
Diante das normas sanitárias decorrentes da pandemia (Covid-19), em especial o Decreto Estadual de n. 2.044, de 03/12/2021, os candidatos deverão observar as seguintes regras: a) Usar máscara de proteção facial (obrigatório), cobrindo o nariz e a boca, durante todo o período de permanência do Candidato no local de prova, inclusive durante a realização dos exercícios, sob pena de desclassificação; (...) Inicialmente, importa destacar que a previsão do item 4 do Edital nº 32 SEPLAD/SEAP está amparada pelo subitem 14.25 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021 (ID 9020247 - Pág. 10): 14.25 Regras complementares à 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física poderão ser estabelecidas em edital posterior, de convocação para a etapa, bem como demais informações necessárias à sua realização.
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº 2.044/2021 não desobrigou o uso de máscaras em locais abertos no Estado do Pará, mas tão somente facultou aos Municípios tal flexibilização, com a ressalva de manutenção da obrigatoriedade da utilização em locais fechados: Art. 12. É facultado aos Municípios, através de ato próprio, flexibilizar o uso de máscaras pela população em ambientes abertos.
Parágrafo único.
O uso de máscaras em ambientes fechados permanece obrigatório, incluindo espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, assim como áreas fechadas de uso comum de condomínios residenciais e comerciais.
Desta feita, considerando que a impetrante realizou a PAF no dia 17/03/2022 em Belém (ID 9020251), Município no qual o uso de máscaras em locais abertos apenas deixou de ser obrigatório em 14/04/2022[1], não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade na exigência do item 4 do Edital nº 32 SEPLAD/SEAP, tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o presente mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil[2].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] https://agenciabelem.com.br/Noticia/224373/uso-de-mascaras-em-ambientes-abertos-deixa-de-ser-obrigatorio-em-belem [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
04/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:56
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos do art. 290, do CPC -
18/04/2022 09:52
Conclusos ao relator
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18/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DE PLANTÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO Nº. 0805008-89.2022.8.14.0000.
IMPETRANTE: ANDREZA DE NAZARÉ NASCIMENTO SARAIVA.
ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR – OAB/PA Nº. 11.634.
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREZA DE NAZARÉ NASCIMENTO SARAIVA contra ato do SECRETÁRIO DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP que eliminou a impetrante do concurso público para provimento de cargo de policial penal (agente penitenciário) no teste de aptidão física.
Em suas razões, o recorrente sustenta que em 09.03.2022, a Autoridade Coatora, em conjunto, publicou o Edital n. 32 SEPLAD/SEAP convocando os participantes aprovados à realização do PAF, exigindo em seu Item 4 ao uso obrigatório de máscara facial, mesmo durante a realização dos exames.
Ressalta que os exames foram realizados tão somente 08 (oito) dias depois, caracterizando o exíguo tempo de preparação e adequação da Impetrante aos novos termos exigidos pela Autoridade Coatora, eis que o treinamento de meses já havia sido calcado nos testes físicos sem o uso de máscara facial, não apenas pela mitigação dos efeitos da Pandemia Covid-19, mas também por sua própria condição e compleição física.
Aduz também a existência de quebra de isonomia ao submeter a Impetrante a realização do exame físico a horário muito mais abrasivo e perigoso, qual seja, às 14h, enquanto aos demais realizaram pela parte amena da manhã. É o breve relatório.
Na exata compreensão dos autos observo que o Mandado de Segurança impetrado não enseja qualquer medida de inconteste urgência, na forma determinada pela Resolução n º. 16/2016.
Na esteira do que dispõe o art. 1º da referida resolução: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Isto porque, da análise dos argumentos expostos pela impetrante, a mesma trouxe como fundamento para a análise do mandamus em sede de Plantão Judiciário, o inciso I, do art. 1º, da Resolução supramencionada que aduz que o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matéria: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
Ocorre que aludido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o inciso V, a saber, medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Pois bem, a impetrante aduziu que sua reprovação no Teste de Aptidão Física se deu em 17.03.2022, e, que houve o necessário período de recurso administrativo até o dia 11.04.2022, somente sendo divulgado o indeferimento do Recurso aviado pela participante nessa última data, restando tão somente a presente exígua desta semana para o manejo do mandamus, com vistas a apreciação por este Poder Judiciário ainda antes da próxima etapa em 20.04.2022.
Portanto, constata-se que, pelas alegações da própria impetrante, o seu recurso administrativo foi indeferido em 11.04.2022 (segunda-feira) e a mesma ingressou com o remédio constitucional somente no Plantão Judiciário do dia 15.04.2022 (sexta-feira), sem fundamentar, em nenhum momento, a impossibilidade de requerer as medidas urgentes em horário normal de expediente, aduzindo somente a existência de uma exígua semana para o manejo da mandamus.
E aliado a este fato, também NÃO constato a presença do segundo requisito, a saber, situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, tendo em vista que a impetrante aduziu que a próxima etapa do concurso ocorrerá somente no dia 20.04.2022 (quarta-feira), sendo plenamente possível a análise da liminar em horário normal de expediente, pelo Relator do feito, a saber, Des.
José Maria Teixeira do Rosário, sem a necessidade de utilização do plantão judiciário para tal fim, evitando-se, com isso, a banalização do presente instituto.
ASSIM, por não ser caso de Plantão, determino à remessa dos autos à Secretaria a fim de que de sejam remetidos ao Desembargador Relator do feito.
P.R.I.
Oficie-se no que couber Belém/PA, 15 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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