TJPA - 0815146-13.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:19
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA RAMOS em 17/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:19
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0815146-13.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: PRISCILA DA SILVA RAMOS, residente na Travessa Alcindo Cacela n°3313, bairro Condor, Belém/PA.
Fone: (091) 98369-1248.
PRISCILA DA SILVA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de EMERSON OLIVEIRA CORRÊA.
Em Decisão de id 36694621, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 57477535. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Travessa Alcindo Cacela n°3313, bairro Condor, Belém/PA); b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); d) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Travessa Alcindo Cacela n°3313, bairro Condor, Belém/PA).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de abril de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA RAMOS em 21/03/2022 23:59.
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12/03/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de EMERSON OLIVEIRA CORREA em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:10
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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21/11/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:25
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 14:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2021 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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