STJ - 0816236-07.2017.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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27/06/2024 10:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/06/2024 Petição Nº 811073/2023 - AgInt nos EDcl no
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26/06/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0811073 - AgInt nos EDcl no REsp 2034371 - Publicação prevista para 27/06/2024
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26/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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24/06/2024 23:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00811073/2023 - AgInt nos EDcl no REsp 2034371/PA
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13/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000113-2024-AJC-4T)
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13/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000105-2024-AJC-4T)
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07/06/2024 05:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/06/2024
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06/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/06/2024 15:33
Incluído em pauta para 18/06/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00811073/2023 - AgInt nos EDcl no REsp 2034371/PA
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13/09/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 22/08/2023 e término em 12/09/2023, para MARIA EUNICE SANTOS TEIXEIRA apresentar resposta à petição n. 811073/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 449.
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21/08/2023 05:32
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/08/2023 Petição Nº 811073/2023 -
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18/08/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 811073/2023. Publicação prevista para 21/08/2023)
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17/08/2023 21:56
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 811073/2023
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17/08/2023 21:55
Protocolizada Petição 811073/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/08/2023
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02/08/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2023 Petição Nº 583261/2023 - EDcl
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01/08/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0583261 - EDcl no REsp 2034371 - Publicação prevista para 02/08/2023
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01/08/2023 14:40
Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. Não-acolhidos
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27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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27/06/2023 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 20/06/2023 e término em 26/06/2023, para MARIA EUNICE SANTOS TEIXEIRA apresentar resposta à petição n. 583261/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 425.
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19/06/2023 05:26
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 19/06/2023 Petição Nº 583261/2023 -
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16/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 583261/2023. Publicação prevista para 19/06/2023)
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16/06/2023 17:36
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 583261/2023
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16/06/2023 17:34
Protocolizada Petição 583261/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/06/2023
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09/06/2023 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2023
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07/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/06/2023
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07/06/2023 14:50
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA.
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21/11/2022 13:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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21/11/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NUGEP, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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17/11/2022 14:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS considerando as atribuições do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos do disposto na Portaria n. 98/2021
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25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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25/10/2022 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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17/10/2022 18:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0816236-07.2017.8.14.0301 RECURSOS ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA.
REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA N.º 13.179).
RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTE: ANDRE ARAUJO FERREIRA (OAB/PA N.º 17.847).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 8912343), interposto por Construtora Leal Moreira Ltda. e Luxemburgo Incorporadora Ltda., com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, oposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA ABUSIVA.
EMBARGOS REJEITADOS.” (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Relatora: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO; Julgado em 14/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA FIXADO.
CABÍVEIS OS LUCROS CESSANTES PLEITEADOS NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Relatora: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO; Julgado em 15/03/2021) A parte recorrente alegou, dentre outras matérias, acerca da divergência de interpretação dos tribunais na condenação por lucros cessantes à base de 0,5% ou 1%, sobre diversos parâmetros, (i) valor do imóvel; (ii) valor atualizado do imóvel; (iii) valor do contrato; (iv) valor do contrato atualizado; (v) valor pago e; (vi) valor pago atualizado, merecendo posicionamento pacificador do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9265741). É o relatório.
Decido.
A matéria versada na impugnação está compreendida no recurso especial n.º1.985.727/PA, encaminhado como representativo de controvérsia, cujo mérito ainda não foi julgado e tem como objeto a seguinte indagação: “Qual a base de cálculo para fixação de lucros cessantes no caso do prejuízo decorrente do atraso de entrega de bem imóvel? Valor estabelecido no contrato ou o efetivamente pago pelo adquirente?”.
Sendo assim, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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