TJPA - 0804612-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:13
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE JESUS LOBATO FARIAS em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0804612-15.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Afonso Gato Freire – OAB/PA Nº 26.420 PACIENTE: José Afonso de Jesus Lobato Farias IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Afonso Gato Freire, inscrito na OAB/PA sob o nº 26.420, em favor de JOSÉ AFONSO DE JESUS LOBATO FARIAS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA (ID - 8915841) Resumidamente, narra o impetrante que o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 0000965-93.2009.8.14.0070 à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o qual já transitou em julgado.
Aduz que, transcorrida a instrução criminal, o mesmo teve violado o seu direito fundamental à ampla defesa e o contraditório, pois, na audiência designada para o dia 11/11/2009 não estava marcada a oitiva dos acusados, e, mesmo assim, o réu foi considerado revel, visto que não foi citado, nem por meio de advogado.
Assevera que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da alegada nulidade processual, razão pela qual requer, liminarmente, o sobrestamento da aludida ação penal até o julgamento final deste mandamus, e, no mérito, a anulação do Processo nº 0000965-93.2009.8.14.0070 desde a sentença, nos termos da Súmula 523, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os presentes autos foram distribuídos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, que, em 08/04/2022, arguiu a minha prevenção em razão da distribuição anterior a minha relatoria do recurso de apelação oriundo do referido processo originário (ID – 8954061), vindo-me conclusos hoje. É o relatório.
D E C I D O.
De início, acolho a prevenção suscitada.
Ato contínuo, entendo que a presente ação mandamental não tem como ser conhecida, pois manifesta a inadequação da via eleita, senão vejamos: Como suso mencionado, o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), sendo que o processo de origem (Ação Penal nº 0000965-93.2009.8.14.0070) transitou em julgado em 22/05/2019, após o julgamento do recurso de apelação, distribuído a minha relatoria, conforme consulta aos autos junto ao sistema LIBRA.
Evidencia-se, portanto, que o pleito do impetrante – reconhecimento de nulidade nos autos originários – deve ser discutido em sede de revisão criminal, posto que ataca tanto o mérito da sentença condenatória, quanto do acórdão da 2ª Turma de Direito Penal, os quais já transitaram em julgado.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA REVISÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA RESTRITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, esgotadas todas as instâncias, o trânsito em julgado da ação principal já foi certificado.
III - Cumpre consignar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta eg.
Corte Superior, o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos da Constituição Federal ( HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - No mais, diante do impeditivo do trânsito em julgado, tem-se que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante, exigiria o cotejo do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal, que lá não foi realizado (supressão de instância), claro, sem esquecer também da necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 598.240/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 06/10/2020) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRODUÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, não tem se admitido a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado ou da revisão criminal. 2.
No presente caso, a sentença pela qual o impetrante alega a ocorrência de nulidades processuais transitou em julgado definitivamente, sendo a matéria afeta a eventual interposição de Revisão Criminal por parte do paciente. 3.
Ademais, as supostas nulidades suscitadas pela Defesa demandam a produção e análise de provas, o que se mostra incompatível com a via estreita inerente ao habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido.” (TJ/DF, 0721286-60.2019.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira, j. 31/10/2019) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que, não há que se falar em flagrante ilegalidade na situação em comento, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP, haja vista que, além do impetrante não ter juntado qualquer prova de suas alegações, as supostas irregularidades ocorridas durante a instrução criminal demandam análise de provas, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 663[1], do CPP c/c art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[2], não conheço in limine do writ, por ser substitutivo de revisão criminal.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), 11 de abril de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2022 08:35
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE AFONSO DE JESUS LOBATO FARIAS - CPF: *87.***.*76-91 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA (AUTORIDADE COATORA)
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11/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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