TJPA - 0801348-76.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:19
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 - Fone:(91) 32998800 PROCESSO 0801348-76.2022.8.14.0133 DESPACHO R.h.
Desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões haja vista sua não citação, conforme decisão da Segunta Turma do STJ que abaixo colaciono: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Inexiste obrigatoriedade de intimação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1115046/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009).
Desta forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Marituba, 19 de abril de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
19/04/2022 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 19:48
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801348-76.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tramitou neste juízo ação tombada sob nº 0801202-69.2021.8.14.0133 versando sobre o mesmo fato, com mesmo pedido, causa de pedir e partes, o qual foi extinto por sentença – transitada em julgado – em razão da ausência do requerente na audiência, tendo sido instaurado Processo Administrativo de Cobrança - PAC, tombada sob nº 0801235-25.2022.8.14.0133, ainda em tramitação.
Desta forma, a apreciação do presente feito se encontra prejudicado, haja vista os fatos contidos na inicial só serão analisados pelo juízo após a quitação das custas processuais do processo 0801202-69.2021.8.14.0133, ou a inscrição do autor na Dívida Ativa do Estado, o que ainda não ocorreu, impondo-se assim sua extinção.
Posto isto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, V do CPC.
Havendo recurso, recebê-lo-ei no efeito devolutivo e suspensivo devendo a Secretaria certificar a tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos legais, citar e intimar o recorrido para contrarrazões.
Após o prazo de resposta, encaminhar à Turma Recursal.
Canceladas as disposições anteriores.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba, 12 de abril de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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