TJPA - 0800528-06.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2025 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LEIMAR BATISTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 23:07
Homologada a Transação
-
02/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de LEIMAR BATISTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:45
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 06/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:32
Apensado ao processo 0801430-90.2021.8.14.0053
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:12
Juntada de Informações
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15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Informações
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Ofício
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04/07/2024 13:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:42
Juntada de Informações
-
05/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO VICENTE GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU _______________________________________________________________________________________________ INVENTÁRIO (39) Processo: 0800528-06.2022.8.14.0053 REQUERENTE: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS Nome: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS Endereço: Av.
JK, 174, Novo Horizonte, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 INVENTARIADO: ACIOLI JOSE TEIXEIRA Nome: ACIOLI JOSE TEIXEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de abertura de inventário, manejada por Adriane Vasconcelos Martins, inventariante nestes autos, tendo como objeto o patrimônio deixado em virtude do falecimento de Aciole José Teixeira.
Decisão em id. 98311310 determinou remessa de ofício a instituições bancárias para que informassem a existência do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Acioli José Teixeira; expedição de ofício à ADEPARÁ a fim de que fornecesse histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome do falecido.
Resposta do Banco da Amazônia em id. 98332151, na qual informou débito em desfavor do de cujus no valor de R$ 14.703.311,70 (catorze milhões, setecentos e treze mil, trezentos e onze reais e setenta centavos).
Requereu habilitação do crédito.
Em manifestação de id. 98401931, Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira, viúva meeira do falecido, alegou que a inventariante almeja administrar completamente o espólio e remover a viúva meeira de sua moradia, onde ela residiu durante toda a vida, bem como que não vem prestando constas da administração dos bens.
Requereu sua nomeação como inventariante no lugar da Sra.
Adriane Teixeira Vasconcelos.
Em id. 98631923, a Advocacia Geral da União informou que eventual intimação da Fazenda Pública Federal não deve ser encaminhada à Procuradoria Federal, órgão de representação judicial responsável pela defesa dos entes da Administração Indireta Federal, à Procuradoria da Fazenda da Nacional - PFN no Estado do Pará.
Resposta da ADEPARÁ em id. 99889238.
Informou que não foi possível responder à solicitação deste juízo, vez que não fora informado à dita autarquia o número de CPF do falecido.
Em id. 100329448 o Banco do Brasil requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para juntada do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Acioli José Teixeira.
Em id. 100545037 a inventariante se manifestou.
Informou que vem negociando junto a instituições bancárias no intuito de adimplir débitos deixados pelo falecido.
Informou que entrou em contato com os devedores, dentre os quais WCLEIBERTON MENDES DA SILVA, promissário comprador do imóvel rural Fazenda da Praia, tendo este informado que o valor de R$ 574.712,00 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e doze reais), referente a tal parcela, foi depositado em conta de titularidade de Vilma Leonor Vasconcelos, sendo que a instrução para tal teria sido dada pelo patrono da meeira, ao passo em que esta deixou de informar tal fato à inventariante.
Ressalta que tal valor deve ser destinado ao pagamento das dívidas do espólio.
Requereu a intimação de Gustavo Henrique de Morais Borbas, Tarcisio de Meira Lins e Celso José Campos de Morais, devedores do falecido, para que apresentem histórico financeiro e das movimentações da parceria, solicitando ainda que façam o depósito dos valores futuros na conta corrente nº 12.750-7, agência 3482-7, vinculada ao Banco do Brasil, de uso do espólio. É o relatório.
Decido.
A remoção de inventariante pode ser requerida por qualquer interessado ou decretada de ofício pelo juiz de Direito.
Os motivos para a remoção se dividem em dois grandes grupos: (i) omissões relativas ao processo de inventário e (ii) omissões relativas à administração dos bens do inventário.
No caso dos autos, alega a viúva meeira e demais herdeiros que a inventariante estaria interessada em retirar a Sra.
Vilma do lugar onde mora, bem como estaria envidando esforços para tomar posse do patrimônio deixado pelo de cujus.
Assim, antes de deliberar acerca da remoção da inventariante e nomeação da Sra.
Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira para ocupar o encargo, entendo por bem intimar a inventariante para apresentar defesa, na forma do art. 623 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e, caso queira, produzir provas, acerca do pedido de sua remoção do encargo de inventariante do espólio de Aciole José Teixeira; b) No mesmo prazo deverá a inventariante se manifestar sobre a proposta de acordo apresenta pelos demais herdeiros em id. 79215793; c) Considerando a informação de que parte das dívidas junto às instituições bancárias já foram quitadas, OFICIE-SE ao Banco da Amazônia S/A, Banco Toyota do Brasil, a fim de que informem a existência do atual saldo devedor em face do falecido Acioli José Teixeira, CPF nº *03.***.*78-68, no prazo de 10 (dez) dias; d) OFICIE-SE, uma vez mais, à ADEPARÁ, para que esta forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA, CPF: nº *03.***.*78-68.
Informe-se no ofício que este deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência; e) INTIME-SE a Sra.
Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da informação de que teria recebido valores do devedor Cleiberton Mendes da Silva em conta bancária de sua titularidade; f) INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda da Nacional - PFN no Estado do Pará e as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para se manifestarem acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário, considerando que não houve o retorno da intimação anteriormente realizada.
Cumpra-se conforme determinado.
Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito -
23/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU _______________________________________________________________________________________________ INVENTÁRIO (39) Processo: 0800528-06.2022.8.14.0053 REQUERENTE: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS Nome: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS Endereço: Av.
JK, 174, Novo Horizonte, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 INVENTARIADO: ACIOLI JOSE TEIXEIRA Nome: ACIOLI JOSE TEIXEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de abertura de inventário, manejada por Adriane Vasconcelos Martins, inventariante nestes autos, tendo como objeto o patrimônio deixado em virtude do falecimento de Aciole José Teixeira.
Decisão em id. 98311310 determinou remessa de ofício a instituições bancárias para que informassem a existência do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Acioli José Teixeira; expedição de ofício à ADEPARÁ a fim de que fornecesse histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome do falecido.
Resposta do Banco da Amazônia em id. 98332151, na qual informou débito em desfavor do de cujus no valor de R$ 14.703.311,70 (catorze milhões, setecentos e treze mil, trezentos e onze reais e setenta centavos).
Requereu habilitação do crédito.
Em manifestação de id. 98401931, Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira, viúva meeira do falecido, alegou que a inventariante almeja administrar completamente o espólio e remover a viúva meeira de sua moradia, onde ela residiu durante toda a vida, bem como que não vem prestando constas da administração dos bens.
Requereu sua nomeação como inventariante no lugar da Sra.
Adriane Teixeira Vasconcelos.
Em id. 98631923, a Advocacia Geral da União informou que eventual intimação da Fazenda Pública Federal não deve ser encaminhada à Procuradoria Federal, órgão de representação judicial responsável pela defesa dos entes da Administração Indireta Federal, à Procuradoria da Fazenda da Nacional - PFN no Estado do Pará.
Resposta da ADEPARÁ em id. 99889238.
Informou que não foi possível responder à solicitação deste juízo, vez que não fora informado à dita autarquia o número de CPF do falecido.
Em id. 100329448 o Banco do Brasil requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para juntada do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Acioli José Teixeira.
Em id. 100545037 a inventariante se manifestou.
Informou que vem negociando junto a instituições bancárias no intuito de adimplir débitos deixados pelo falecido.
Informou que entrou em contato com os devedores, dentre os quais WCLEIBERTON MENDES DA SILVA, promissário comprador do imóvel rural Fazenda da Praia, tendo este informado que o valor de R$ 574.712,00 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e doze reais), referente a tal parcela, foi depositado em conta de titularidade de Vilma Leonor Vasconcelos, sendo que a instrução para tal teria sido dada pelo patrono da meeira, ao passo em que esta deixou de informar tal fato à inventariante.
Ressalta que tal valor deve ser destinado ao pagamento das dívidas do espólio.
Requereu a intimação de Gustavo Henrique de Morais Borbas, Tarcisio de Meira Lins e Celso José Campos de Morais, devedores do falecido, para que apresentem histórico financeiro e das movimentações da parceria, solicitando ainda que façam o depósito dos valores futuros na conta corrente nº 12.750-7, agência 3482-7, vinculada ao Banco do Brasil, de uso do espólio. É o relatório.
Decido.
A remoção de inventariante pode ser requerida por qualquer interessado ou decretada de ofício pelo juiz de Direito.
Os motivos para a remoção se dividem em dois grandes grupos: (i) omissões relativas ao processo de inventário e (ii) omissões relativas à administração dos bens do inventário.
No caso dos autos, alega a viúva meeira e demais herdeiros que a inventariante estaria interessada em retirar a Sra.
Vilma do lugar onde mora, bem como estaria envidando esforços para tomar posse do patrimônio deixado pelo de cujus.
Assim, antes de deliberar acerca da remoção da inventariante e nomeação da Sra.
Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira para ocupar o encargo, entendo por bem intimar a inventariante para apresentar defesa, na forma do art. 623 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e, caso queira, produzir provas, acerca do pedido de sua remoção do encargo de inventariante do espólio de Aciole José Teixeira; b) No mesmo prazo deverá a inventariante se manifestar sobre a proposta de acordo apresenta pelos demais herdeiros em id. 79215793; c) Considerando a informação de que parte das dívidas junto às instituições bancárias já foram quitadas, OFICIE-SE ao Banco da Amazônia S/A, Banco Toyota do Brasil, a fim de que informem a existência do atual saldo devedor em face do falecido Acioli José Teixeira, CPF nº *03.***.*78-68, no prazo de 10 (dez) dias; d) OFICIE-SE, uma vez mais, à ADEPARÁ, para que esta forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA, CPF: nº *03.***.*78-68.
Informe-se no ofício que este deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência; e) INTIME-SE a Sra.
Vilma Leonor Vasconcelos Teixeira, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da informação de que teria recebido valores do devedor Cleiberton Mendes da Silva em conta bancária de sua titularidade; f) INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda da Nacional - PFN no Estado do Pará e as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para se manifestarem acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário, considerando que não houve o retorno da intimação anteriormente realizada.
Cumpra-se conforme determinado.
Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito -
21/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMZONIA S/A em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:23
Decorrido prazo de LEIMAR BATISTA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:16
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMZONIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LEIMAR BATISTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2023 09:34
Juntada de Informações
-
11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800528-06.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de abertura de inventário, manejada por Adriane Vasconcelos Martins, tendo como objeto o patrimônio deixado em virtude do falecimento de Aciole José Teixeira.
Decisão em id. 88006523 determinou, dentre outras medidas, as seguintes: a) A expedição de ofício aos credores do Sr.
Acioli Jose Teixeira (Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco) para que informem a existência do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido; b) A expedição de ofício à ADEPARÁ (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará), para que esta forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA; c) Nova intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem-se acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário, considerando que não houve o retorno da intimação anteriormente realizada.
Laudo de avaliação juntado pelo Município em ids 91329695 e 91337011.
Em id. 92118469, a inventariante informa dificuldades de obter saldos de contas bancárias e permissão para realizar transferências bancárias, ante a negativa das instituições financeiras.
Requer, em sede de tutela de urgência incidental, que se determine que às instituições bancárias permitam o acesso de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS MARTINS aos dados bancários em nome do de cujus e seja facultada a mesma a realizar operações, em especial a quitação de dívidas, com a consequente apresentação dos comprovantes de pagamento em juízo.
Em id. 94753004, a requerente comprova o pagamento de custas judiciais e requer: a plena administração dos bens do espólio; o livre acesso a fazenda Santa Clara e a autorização para a gestão da fazenda com o gerente Geraldo Mangelo Sabino; que a compra e venda de gado seja em nome da inventariante ou por meio da conta do espólio; seja realizada a contagem de gado do espólio e do gado de parceria; o livre acesso a Fazenda Santa Clara e a gestão das máquinas agrícolas; a abertura da conta bancária do espólio com administração da inventariante; que o pagamento do contrato de venda da Fazenda Casa da Praia seja feito para a inventariante ou na conta do espólio.
Vieram conclusos.
Decido.
Devidamente comprovado nos autos que o de cujus deixou dívidas a quitar, de sorte que cabe ao espólio responder pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do Código Civil.
Isto, deve ser carreada à inventariante a possibilidade de acessar as contas bancárias do falecido, bem como a possibilidade de realizar operações bancárias para fazer frente às dívidas do espólio, desde que preste contas minuciosamente, oportunizando que este juízo e os demais interessados acompanhem a evolução das contas prestadas pela inventariante.
Desta feita, plenamente presente os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência incidental, quais sejam, o perigo da demora da decisão, haja vista a possibilidade de embargo de propriedade rural ante o não pagamento de parcela junto ao Banco do Brasil, conforme notificação extrajudicial em id. 92972632, bem como a probabilidade do direito, visto que a requerente foi nomeada inventariante, cabendo a esta administrar o patrimônio deixado pelo falecido até ulterior decisão deste juízo.
No que tange aos demais pedidos realizados em id. 94753004, entendo que não restou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados pela requerente, porquanto não se fez prova de que esta esteja impedida de realizar os atos necessários para a administração dos bens do espólio, conforme se afirmou, fato que afasta a probabilidade do direito.
No ponto, insta esclarecer que eventual discordância com decisão tomada em sede de ação de medidas protetivas deve ser suscitada no referido processo, visto que o processo indicado pela requerente (autos de nº 0800714- 29.2022.8.14.0053) não tramita perante este juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
Isto posto, indefiro tais pedidos.
Por outro turno, compulsando os autos, noto que não há comprovação de que foram respondidos os ofícios expedidos às instituições bancárias, conforme determinado em id. 88006523.
Diante do exposto, determino: 1.
Assim, à Secretaria para que oficie novamente às instituições bancárias Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco, para que informem a existência do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Acioli José Teixeira, CPF nº *03.***.*78-68, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. 2.
DEFIRO a tutela de urgência requestada pela inventariante, apenas no que tange ao acesso às contas bancárias de titularidade do falecido, bem como a possibilidade de realizar transferências e demais operações bancárias, desde que necessárias ao pagamento de dívidas do espólio e à administração dos bens, devendo a inventariante prestar contas detalhadas de todas as movimentações que levar à cabo, sob pena de que seja decretada a sua destituição do encargo de inventariante.
Oficie-se ao Banco do Brasil para o cumprimento desta determinação, sob pena de imposição de multa em caso de seu descumprimento. 3.
Ante ao informado pela Adepará em id. 96264266, oficie-se novamente à referida autarquia, a fim de que forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA, CPF nº *03.***.*78-68.
Cumpra-se, conforme determinado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Oportunamente, retornem conclusos.
São Félix do Xingu-PA, 07 de agosto de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Informações
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:23
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:23
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:47
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800528-06.2022.8.14.0053
Vistos.
A decisão de ID 88006523 determinou a habilitação do Sr.
Leimar, a expedição de ofícios e a intimação das Fazendas Públicas.
Fazenda Nacional requereu em ID 88761068 a intimação da PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO.
O município juntou aos autos o laudo de avaliação do imóvel (ID 91329695 e 91337011).
Certidão de ID 91693310 apresenta a necessidade de recolhimento de custas.
Intimação da parte Autora para recolhimento expedida em ID 92036360.
Em ID 92118469 a parte autora juntou aos autos notificação afirmando indício de embargo no imóvel, mesma petição juntada em ID 92972632, requerendo apenas a juntada do referido documento, sem qualquer requerimento adicional.
Desta forma, determino que a secretaria cerifique o cumprimento integral da decisão de ID 88006523, itens 1 a 4, e sobre seus respectivos retornos, se for o caso.
Após o retorno, vistas as partes para requererem o que entender de direito, ficando a parte autora intimada para pagamento das custas complementares indicadas em ID 91693310, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 17/05/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 21:00
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:41
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:54
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800528-06.2022.8.14.0053
Vistos.
ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS MARTINS requereu a ABERTURA DE INVENTÁRIO do patrimônio deixado em virtude do falecimento de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA, ocorrido em 08/01/2021 em Goiânia/GO.
Certidão de óbito constante em ID 55640336 (pág. 3).
Informa que o falecido era casado com a Sra.
VILMA LEONOR VASCONCELOS em regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de ID 55641839 (pág. 3), e com ela teve os seguintes filhos: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS MARTINS, CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS e ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA FILHO A autora pretende sua nomeação como inventariante em razão de sua genitora, viúva do falecido, não ter condições de exercer a função porque anteriormente teria abandonado suas responsabilidades como inventariante, mesmo nomeada nos autos de outra ação (nº 0800177-67.2021.8.14.0053) que foi extinta, sem julgamento do mérito e se encontra arquivada definitivamente desde 17/10/2022.
Pelo exposto, pretende a abertura do inventário, com a sua nomeação como inventariante e a citação da viúva e demais herdeiros para que integrem a relação processual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID 57869189 nomeou a autora como inventariante.
Assinado o termo de compromisso (ID 58331102).
Em ID 62193490, o Sr.
LEIMAR BATISTA DA SILVA pugnou pela habilitação de crédito referente à ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor do espólio de Acioli José Teixeira, no valor de R$ 20.924,31 referente à nota promissória vencida em 10/01/2020.
Realizada audiência de conciliação em 30/05/2022, na qual as partes não compuseram (ID 63826256).
Inventariante apresentou as primeiras declarações de bens do Espólio (ID 68120648), demonstrando que o patrimônio perfaz o montante de R$ 8.800.473,00 (oito milhões, oitocentos mil e quatrocentos e setenta e três reais), assim divididos: · 01 (um) apartamento nº 1.702, Torre “B” do “Edifício Lado dos Ipês” no “Condomínio de Edifícios Reserva do Lago", com direito a 01 (um) depósito, com área total de 253,566m², localizado na Av.
T-15, Quadra 133, Lotes 01/14, Setor Bueno, em Goiânia/GO devidamente registrado sob matrícula nº 208.848, Ficha 01/02, do Livro 2, lavrada no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, no valor venal de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais); · 01 (um) imóvel rural, denominado “FAZENDA DOM BOSCO”, com área total de 2.904 ha (dois mil novecentos e quatro hectares), localizado em São Félix do Xingu/PA, com limites e confrontações descritas na escritura registrado sob matrícula nº 0778, lavrada no Cartório do Único Ofício da Comarca de São Félix do Xingu/PA, no valor venal de R$ 3.317.300,00 (três milhões trezentos e dezessete mil e trezentos reais); · 01 (um) imóvel rural, denominado “FAZENDA SANTA CLARA”, com área total de 4.356 ha (quatro mil trezentos e cinquenta e seis hectares), localizado em São Félix do Xingu/PA com limites e confrontações descritas na escritura registrado sob matrícula nº 0846, Folha 031, do Livro 2-E, lavrada no Cartório do Único Ofício da Comarca de São Félix do Xingu/PA, no valor venal de R$ 3.973.900,00 (três milhões novecentos e setenta e três mil e novecentos reais; · 01 (um) imóvel rural, denominado “SÍTIO BOA ESPERANÇA”, com área total de 165,2110 ha (cento e sessenta e cinco hectares vinte e um ares e dez centiares), localizado em São Félix do Xingu/PA, com limites e confrontações descritos nas matrículas nº 3612 (Registro R02, Livro 2T), nº 4972 (Registro R2, Livro 2F) e nº 4971 (Registro R2, Livro 2F), todas registradas no Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA, no valor venal de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); · 01 (um) veículo tipo CAMINHONETE marca I/TOYOTA HILUX CHASSI 4X4 2.8 TDI DIESEL MEC, avaliada, segundo a tabela FIPE, em R$ 187.542,00 (cento e oitenta sete mil quinhentos e quarenta e dois reais); · 01 (um) veículo tipo CAMINHONETE marca I/TOYOTA HILUX CD SRV 4X4 2.8 TDI DIESEL AUT, avaliada, segundo a tabela FIPE, em R$ 244.731,00 (duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta e um reais); · 01 (um) CONJUNTO DE BARCO ALUMÍNIO, modelo VENEZA PLUS 600 B.55, casco NR. 19.241, com um MOTOR DE POPA, marca MERCURY 40 HP 4T 1C489819 UN1UN e 01 (um) REBOQUE DE BARCOS 6M, ano de fabricação 2018, RENAVAM: 626804, avaliados em R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), · 01 (uma) linha telefônica de Goiânia/GO, com número (62) 3241-1276, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); · Aplicação Ourocap Pagamento Único do Banco do Brasil S.A; · Aplicação de Renda Fixa (CDB) Banco Bradesco S.A; · Aplicação Bradesco FIC FI REF DI HIPERFUNDO do Banco Bradesco S.A. · 01 (um) veículo tipo CAMINHÃO marca M.
BENZ/L 1620, ano 2008/2009, diesel, cor vermelha, placa MXG8860, chassi 9BM6953029B629014, RENAVAM: *91.***.*80-22; · 01 (um) veículo tipo MOTOCICLETA marca HONDA/XR 200R, ano 1997/1997, gasolina, cor branca, placa KDK4922, chassi 9C2MD280VVR011272, RENAVAM: 0069208079123; · 01 (um) veículo tipo MOTOCICLETA marca HONDA/XLR 125, ano 1997/1997, gasolina, cor vermelha, placa KDB0161, chassi 9C2JD170VVR016161, RENAVAM: *06.***.*62-04 Informou, ainda, a existência de dívidas e seus credores (Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco) e alguns créditos a receber, requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras para informações acerca de saldo de eventuais aplicações financeiras em nome do falecido Sr.
Acioli José Teixeira, além da intimação dos parceiros agropecuários para que apresentem o histórico financeiro atualizado da parceria, além da viúva (antiga inventariante) para prestar esclarecimentos quanto aos valores recebidos e pagos e demais atos desempenhados até a nomeação da autora como inventariante.
Na mesma ocasião, a parte autora requereu a expedição de ofício a ADEPARÁ (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará), para que esta forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA, e informou que teriam sido vendidos 03 (três) imóveis rurais após o falecimento.
Decisão de ID 69371249 determinou a citação de todos os herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem-se acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário.
O Estado do Pará se manifestou informando que o órgão competente para promover a avaliação dos bens já teria sido oficiado, e apresentará resposta (ID 72452416).
Vilma Leonos Vasconcelos, Acioli José Teixeira Filho e Cristiane Teixeira de Vasconcelos manifestaram nos autos (ID 79215793) impugnando as declarações da parte Autora, afirmando ter quitado algumas dívidas do espólio e acrescentando informações acerca do estado da Fazenda Santa Clara, e que a conta do espólio possui um saldo aproximado de R$ 1.310.000,00 (um milhão trezentos e dez mil reais), o que demonstra a total evolução do patrimônio partilhável durante o exercício do cargo de inventariante pela viúva meeira.
Em ID 84590185 consta devolução do mandado sem cumprimento em virtude da remoção da oficiala de justiça para outra comarca. É o relatório.
A princípio, observo que a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que nos autos da ação de inventário anterior, promovida pela viúva (processo nº 0800177-67.2021.8.14.0053) o valor da causa foi arbitrado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valores completamente descabidos para o patrimônio em discussão.
Conforme a descrição constante nos autos, o patrimônio do falecido Sr.
Acioli José Teixeira perfaz o montante de R$ 8.800.473,00 (oito milhões, oitocentos mil e quatrocentos e setenta e três reais), motivo pelo qual entendo necessária a retificação do valor da causa antes do prosseguimento do feito.
Considerando que o falecido era casado com a Sra.
Vilma, cônjuge meeira, entendo por bem fixar por arbitramento, o valor da causa em R$ 4.400.236,50 (quatro milhões quatrocentos mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, /aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2.
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.054/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1.
No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação, na medida que a mesma é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1.444.587, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/05/2015.) Desta forma, determino que a secretaria proceda a retificação do valor da causa, e o cálculo das custas, com a intimação da inventariante para pagamento do valor remanescente devido.
Por outro lado, também importa constar nestes autos a existência do processo nº 0800745-49.2022.8.14.0053, proposta por KEVIN CRISTHIAN RIBEIRO que pretende o reconhecimento do vínculo filial com seu possível genitor, o falecido Sr.
Acioli José Teixeira, estando pendente o resultado do exame de material genético coletado.
Desta forma, caso seja confirmada a paternidade, o Sr.
Kevin deverá ser habilitado nestes autos como herdeiro.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito, entendo necessária a realização de providências que farão elucidar o feito, sem que cause qualquer prejuízo ao Sr.
Kevin caso venha a ser habilitado posteriormente.
Para tanto, desde já determino as seguintes providências, a serem realizadas após o pagamento das custas complementares: 1.
A habilitação do Sr.
LEIMAR BATISTA DA SILVA (credor) como terceiro interessado, bem como de seu procurador, Dr.
Luiz Bezerra da Silva, nos termos da manifestação constante em ID 62193490; 2.
A expedição de ofício aos credores do Sr.
Acioli Jose Teixeira (Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco) para que informem a existência do atual saldo devedor e possíveis créditos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido; 3.
A expedição de ofício à ADEPARÁ (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará), para que esta forneça o histórico das movimentações das fichas sanitárias em nome de ACIOLI JOSÉ TEIXEIRA; 4.
Nova intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem-se acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário, considerando que não houve o retorno da intimação anteriormente realizada.
Após o retorno dos ofícios, dê-se vista às partes para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 12/03/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
12/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 01:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 08:59
Apensado ao processo 0800745-49.2022.8.14.0053
-
21/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:06
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:53
Juntada de Mandado
-
08/10/2022 02:48
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 14/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:42
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:03
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:57
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 15:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
28/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de VILMA LEONOR VASCONCELOS TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ACIOLI JOSE TEIXEIRA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
07/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800528-06.2022.8.14.0053 DESPACHO Trata-se de Inventário relativo aos bens deixados por ACIOLI JOSE TEIXEIRA.
RECEBO a inicial, eis que formulada em obediência ao art. 319, do NCPC.
Considerando a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0800177-67.2021.8.14.0053, nomeio inventariante o(a) requerente, ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil que prestará compromisso em 05 (cinco) dias. (CPC, art. 617, parágrafo único).
Antes de determinar a apresentação das primeiras declarações e considerando a possibilidade de solução pela via do consenso, incluo o feito na III Caravana de Mediação da Comarca de São Félix do Xingu/PA, razão pela qual designo audiência de mediação para o dia 30/05/2022, às 15h (Sala B).
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA).
Nesse sentido, para participarem do ato, as partes devem acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a83ca1ad1c7794a5f91f7c7b3f5d98832%40thread.tacv2/1649909808077?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Fica a inventariante encarregada de informar, no prazo de 72 horas, o contato whatsapp das demais partes herdeiras, visando facilitar a citação.
Tão somente no caso de a parte não possuir acesso à internet, deverá se dirigir à Câmara Municipal de São Félix do Xingu/PA no horário designado.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
São Félix do Xingu-PA, data do sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
04/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 15:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
01/05/2022 17:13
Apensado ao processo 0800714-29.2022.8.14.0053
-
20/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/04/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 04:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800528-06.2022.8.14.0053 DESPACHO Trata-se de Inventário relativo aos bens deixados por ACIOLI JOSE TEIXEIRA.
RECEBO a inicial, eis que formulada em obediência ao art. 319, do NCPC.
Considerando a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0800177-67.2021.8.14.0053, nomeio inventariante o(a) requerente, ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil que prestará compromisso em 05 (cinco) dias. (CPC, art. 617, parágrafo único).
Antes de determinar a apresentação das primeiras declarações e considerando a possibilidade de solução pela via do consenso, incluo o feito na III Caravana de Mediação da Comarca de São Félix do Xingu/PA, razão pela qual designo audiência de mediação para o dia 30/05/2022, às 15h (Sala B).
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA).
Nesse sentido, para participarem do ato, as partes devem acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a83ca1ad1c7794a5f91f7c7b3f5d98832%40thread.tacv2/1649909808077?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Fica a inventariante encarregada de informar, no prazo de 72 horas, o contato whatsapp das demais partes herdeiras, visando facilitar a citação.
Tão somente no caso de a parte não possuir acesso à internet, deverá se dirigir à Câmara Municipal de São Félix do Xingu/PA no horário designado.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
São Félix do Xingu-PA, data do sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
14/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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