TJPA - 0803320-05.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:05
Juntada de Alvará
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28/06/2022 10:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/06/2022 10:54
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ROSINEIDE LIMA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 04:18
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo nº:0803320-05.2021.8.14.0008 Nome: ROSINEIDE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Paraense, 12, Quadra 237, Jardim São José, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: REGINA LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Paraense, 13, Quadra 237, Jardim São José, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: desconhecido SENTENÇA Proc.
N° 0803320-05.2021.8.14.0008 Trata-se de alvará judicial, ajuizado por ROSINEIDE LIMA RODRIGUES representada por REGINA LIMA RODRIGUES, estando a requerente devidamente qualificada na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, de sua representante legal, comprovante de residência de ambas, procuração pública concessiva de poderes, procuração particular ao causídico constituído, certidão de óbito do falecido e de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte.
Narra a requerente que ingressou com a presente demanda em função da necessidade de levantamento dos valores deixados por seu falecido filho, DHYOGO LIMA RODRIGUES.
Determinou-se a apresentação de declaração de próprio punho quanto a inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, o que foi regularmente satisfeito pela parte requerente.
Consulta BACENJUD apresentada. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
De largada, observei que mesmo após diversas tentativas de juntada, aos autos, de consulta no sistema BACENJUD, a busca efetivada por essa Magistrada não aparece disponibilizada na demanda.
Ocorre que, constatei que a consulta se encontra na aba ‘’ documentos’’ do sistema PJE, ID N° 52712972, já tendo as partes conseguido acesso ao documento, conforme se extrai da manifestação da requerente, ID N° 52748336, onde a autora pede liberação do valor exato localizado nas buscas.
Dessa forma, buscando imprimir celeridade ao feito, determino que a secretaria efetue a juntada da referida consulta aos autos.
A Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
De acordo com os argumentos trazidos aos autos, bem como pelos documentos colacionados neste Juízo, não vislumbro motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
Vejo que consta dos autos documentos que comprovam os valores de saldo de conta deixados na respectiva instituição, em nome do de cujus.
Assim, observando-se a Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. º 85.845/1981 em conjunto com a documentação juntada aos autos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da requerente, na importância dos quinhões hereditários que lhe cabe, referente aos valores de saldo de conta junto ao Nubank.
Fica autorizada a representante legal da requerente a efetuar a transferência e saque dos valores localizados em conta do ‘’ de cujus’’, desde que constem poderes específicos para tanto na procuração pública concessiva de poderes outorgada pela autora.
Autorizo a prática pela secretaria, desta unidade judiciária, de todos os atos necessários para o cumprimento da presente decisão, expedindo-se o necessário com a observância das cautelas da praxe.
Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes para receber e dar quitação, fica autorizada a expedição de alvará em nome do causídico.
Julgo o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, 31 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2022 23:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 23:48
Conclusos para despacho
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29/11/2021 23:48
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 21:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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