TJPA - 0804280-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 07:51
Baixa Definitiva
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804280-48.2022.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER (ADVS.
BRUNO BRASIL DE CARVALHO, TIAGO NASSER SEFER E RODRIGO COSTA LOBATO) AGRAVADOS: KEMEL FANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, CELSO AUTUSTO MAIA DA COSTA, SÉRGIO AUTUSTO SEQUEIRA DA CRUZ (ADVS.
CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER E ANTÔNIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, devido à perda de objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 8.984.041: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por Luiz Afonso de Proença Sefer, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “Tutela Provisória de Urgência Antecipada de Natureza Antecedente” ajuizada por Kemel Francisco Kalif De Souza, Mauro Mutran, Rayana Kabaczinik Bemerguy, Mauricio Bemerguy Mello, Celso Augusto Maia Da Costa E Sérgio Augusto Sequeira Da Cruz, ora agravados (processo nº 0828675-11.2021.8.14.0301) – indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência.
Sustenta o agravante, após apresentar tópico denominado ‘realidade dos fatos’, que a obra está sendo realizada em área privativa, pois: ‘... inexiste qualquer dúvida, pendência ou mesmo controvérsia a respeito da propriedade privativa por parte do agravante da área em que está sendo realizada a reforma.
Trata-se de sua residência, seu apartamento, que adquiriu (fato incontroverso, assumido pelos agravados e ratificado pelo registro de imóveis e pelo comunicado da construtora) ocupou, tem como seu, habita e, inclusive, paga condomínio por ela há mais de 10 (dez) anos.
Para melhor acomodação sua e de sua família, o agravante decidiu fazer uma reforma em sua unidade.
Vale ressaltar que o termo reforma de edificações é normatizado, definido pela ABNT na NBR 16.280:2014 da seguinte maneira: ........................................................................................................
A reforma do agravante se encaixa rigorosamente nesta disposição.
Não existe qualquer acréscimo de área construída, de nova laje (tese totalmente absurda sustentada pelos agravados) ou mesmo risco à segurança.
A obra conta com alvará expedido regularmente pela SEURB, foi vistoriada pela Municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, além de ser realizada por profissionais com reconhecida experiência e indiscutível capacidade técnica em seus ramos.
Repita-se à exaustão: o condômino cumpriu absolutamente TODAS as normas legais para iniciar sua obra.
Solicitou alvará, contratou engenheiros habilitados, comunicou com antecedência o Condomínio em assembleia geral, disponibilizando toda a documentação técnica da obra.
Apenas 06 meses depois, em virtude de uma desavença claramente pessoal de outro condômino, que chegou a ameaçar de morte o agravante, tal questão misteriosamente virou um ‘problema’.
Ou seja: uma obra que vinha transcorrendo na perfeita normalidade há bastante tempo, tornou-se relevante a ponto de precisar de uma ação judicial apenas de poucos condôminos (o condomínio sequer é autor).
Mais grave ainda: na ação, tergiversa a respeito de questões sobre as quais não pende dúvida alguma, como a propriedade exclusiva do agravante sobre a área em reforma, ou a segurança da obra.
Tanto não há dúvidas sobre isso que a área em questão foi indiscutivelmente adquirida, consta averbada no registro de imóveis e é tida como propriedade e posse, mansa e pacífica, do agravante há mais de 10 anos, tempo suficiente inclusive para que reste configurado o usucapião, caso houvesse qualquer dúvida.
Logo, a regularidade ou não da obra realizada pelo réu não passa apenas pela aprovação em assembleia, a qual ocorreu em 16/11/2020 e jamais poderia ser desfeita pela ilegal votação ocorrida posteriormente, mas pela análise de ter sido a obra realizada em área privativa e pelo fato de que esta não causa qualquer prejuízo ou embaraço aos demais condôminos. ........................................................................................................
No caso presente, a escritura de constituição do condomínio, especificamente definiu parte da área do telhado como área privativa.
Senão vejamos: AV-5/36659- EM 13/03/2008 – Protocolo Definitivo nº 66.856 – RETIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – Procede-se esta averbação para constar que, pelo requerimento da proprietária SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, datado de 12/03/2008, por seu representante legal, na qualidade de incorporadora e construtora, para os efeitos da Lei Federal nº 4591, de 16.12.1964, foi procedido a retificação da INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA do Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’, a ser construído no terreno desta matrícula, registrada nesta matrícula sob o nº R-2/36659 em 04/06/2003, para modificar a área comum de 339,90 m2 (parte da área da cobertura – telhado) em área privativa, incorporada a área do apartamento de cobertura nº 3100...
Tal documento trata-se de registro público e, portanto, dotado de fé pública.
Ademais, foi citado anexado e transcrito às fls. 06 e 07 da petição inicial pela parte adversa (Id. 27004905) o que torna sua existência e validade incontroversa.
Ou seja: é indiscutível que a área de cobertura, onde sempre existiu estrutura e que sempre foi utilizada pela parte agravante é área privativa, estando sob sua propriedade e domínio exclusivos.
Resta claro, portanto, que o Juízo originário fora induzido a erro quando assumiu que existia qualquer dúvida ou nebulosidade sobre a propriedade da área em questão.
Não há nenhum sentido na alegação de que se trataria de ‘nova’ unidade autônoma. É, na verdade, parte integrante da unidade 3100, como sempre foi.
Sempre foi utilizada regularmente sem qualquer problema ou questionamento, mesmo porque o foi indiscutivelmente adquirida e registrada pelo agravante.
Ora, tanto é assim que a ação foi movida apenas por representantes de 06 unidades, basicamente duas famílias no condomínio, os quais não representam sequer 20% dos condôminos (31 unidades).
O condomínio tem perfeita ciência da regularidade da obra.
Foi comunicado.
Cobrou taxa condominial da unidade por todos esses longos anos, desde a entrega do prédio.
Não resta dúvida sobre a propriedade.
Beira o absurdo a tese de que a área privativa do autor seria ocupada pela casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do edifício, conforme alegado na inicial e acatado na decisão liminar recorrida.
Afinal, como bem destacado acima nas áreas de propriedade exclusiva o condomínio não tem poder de disposição, muito menos outros condôminos.
Por todo o exposto, resta claro o equívoco da decisão liminar deferida na origem, cuja cassação ora se requer’.
Argumenta, o agravante, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, pois: ‘Não bastasse todo o exposto acima, ainda há que se verificar a ilegitimidade dos autores. ‘A Lei 44.591/64 prevê expressamente sobre a representação judicial do condomínio: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção’; Portanto, o condomínio é representado, seja em juízo ou fora dele, pelo seu síndico.
No caso presente, a ação foi ajuizada por 06 pessoa que sequer comprovam a condição de condôminos, eis que não juntam qualquer registro de imóveis onde fique comprovado serem proprietários das unidades que alegam ser.
Mas não é só. É fato que no caso presente, caso houvesse, de fato, violação de direito como alegam existir, o condomínio teria interesse processual e buscaria sua defesa em juízo.
Não foi o que ocorreu.
De fato, o agravado se comprometeu em assembleia a suspender sua obra até que fosse atestada – mais uma vez, além de todas as documentações já atestaram – a segurança da obra.
Tal foi feito pela vistoria da SEURB e do Corpo de bombeiros.
O interesse manifestado pelo condomínio de contratar perícia autônoma não foi concretizado, tendo sido deixado de lado pelos condôminos.
Inclusive, este fato foi narrado em carta datada de 10 de maio de 2021 pelo Sr.
Antônio dos Reis Pereira, então eleito presidente da comissão administrativa do condomínio, posteriormente, nesta carta, desistindo.
O fato é que as partes agravadas não possuem menor interesse na segurança do condomínio ou qualquer outro fator.
O seu interesse é exclusivamente pessoal, em virtude de possíveis desavenças, culminando, inclusive, na malfalada ameaça de morte ao agravante por um dos agravados, fato este que, mesmo provocado, sequer foi objeto de deliberação no condomínio.
Portanto, o condomínio vinha conduzindo internamente a questão, sem que o agravante tenha em qualquer momento se furtado ou esquivado de apresentar documentos, certificados, alvarás e licenças.
Quando a questão se encaminhava para resolução a favor do agravante, foi ajuizada a ação que deu origem a este recurso, puramente casuística e pessoal, meramente para impedir, sem qualquer motivo concreto, a continuidade da obra.
Ademais, as alegações formuladas deixam nítido que os interesses pelos quais se batem os autores pertencem ao Condomínio, e não, individualmente, a cada um dos condôminos.
Nessa ordem de ideias, é imperioso observar, não é dado a condômino, ou mesmo a condôminos – no caso dos autos, o polo ativo da lide é composto por seis possíveis condôminos - representar em juízo o Condomínio, atribuição exclusiva do síndico, e isto nos exatos termos da alínea a do § 1º do art. 22 da Lei 4.591/61, transcrito acima.
A jurisprudência é pacífica a respeito da ilegitimidade do condômino para postular isoladamente – ou mesmo em grupo – direito que é da coletividade do condomínio, o qual é representado apenas pelo síndico e que precisa de autorização em assembleia geral para propositura de ação: ........................................................................................................
Pelo exposto, verifica-se que os agravados, a um só tempo, são ilegítimos por dois motivos: a) Porque não comprovaram a condição de condôminos através de registro de propriedade de imóvel, requisito essencial para a formação de interesse processual e; b) Porque postulam em nome próprio suposto direito coletivo, que deveria ser postulado pelo síndico em nome do condomínio, e não pela individualidade dos condôminos.
Assim, nos termos do artigo 337, XI do Novo CPC, deve ser sustentada a ilegitimidade ativa dos autores/agravados, a qual deverá culminar não apenas com a cassação da liminar, mas também com a própria extinção da ação originária, pela teoria da causa madura, o que ora se requer. (...)’.
Com base neste contexto fático o agravante pleiteia: ‘1.
O conhecimento deste recurso, eis que tempestivo, bem como o seu processamento na forma regimental; 2.
Seja concedida tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que manteve a paralização das obras, consequentemente autorizando-as nos termos, limites e cautelas indicadas pelos órgãos técnicos (SEURB, CBM, CREA e MPE), eis que constatada pelos novos documentos públicos idôneos apresentados a plena viabilidade técnica do prosseguimento das obras sem qualquer risco técnico ou jurídico, posto que perfeitamente regulares, seguras e autorizadas pelos órgãos competentes; 3.
No mérito, após ouvida a parte adversa, seja confirmado o efeito suspensivo e dado total provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para cassar a decisão agravada e consequentemente autorizar o prosseguimento das obras, nos termos já expostos’.
Pagamento das custas devidamente comprovado (relatório de contas do processo, boleto e comprovante de pagamento – PJe ID nº 8827781, pg. 1/3).
Juntou-se cópia do processo nº 0828675-11.2021.8.14.0301.
No dia 05 de abril de 2022 os autos foram distribuídos à relatoria da eminente desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que indicou minha prevenção (PJe ID nº 8.875.587)”.
O pedido de tutela antecipada recursal restou indeferida (PJe ID nº 8.984.041).
Contrarrazões (PJe ID nº 9.280.516).
Petição protocolada pelo agravante requerendo a “reconsideração de tutela d urgência” (PJe ID nº 9.690.407).
Instada a se manifestar a Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa, na qualidade e custos iuris, pronunciou-se pelo “CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, conforme fundamentação” (Pje ID nº 10.720.449).
Novos pedidos de reconsideração, no qual o agravante postula, especificamente, que: “... seja autorizado a realização das obras emergências de vedação das fachadas do terceiro nível da cobertura, a fim de evitar a presença de água pluvial no interior da edificação, e de impermeabilização das áreas molhadas como calhas, rufos e área exposta sem cobertura” (Pje ID nº 12.246.234 – 19/12/2022). ........................................................................................................ “... considerando os deveres processuais de colaboração e transparência, o agravante requer a reconsideração da Decisão de ID 8984041, para que seja autorizado a realização das obras emergenciais já aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, de vedação das fachadas do terceiro nível da cobertura, a fim de evitar a presença de água pluvial no interior da edificação, e de impermeabilização das áreas molhadas como calhas, rufos e área exposta sem cobertura” (PJe ID nº 13.186.946 17/03/2023). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou nova decisão, sentenciando o feito e julgando extinta a demanda, nos seguintes termos: “SENTENÇA
I - RELATÓRIO KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA, SÉRGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE, em face de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam os autores que o Sr.
Luiz Afonso Sefer, proprietário das unidades nº 31000/32.000 do Condomínio Edilício Aquarius Tower Residence, iniciou há alguns meses a realização de obra de construção de novo pavimento em sua cobertura duplex, em área de laje acima do pavimento 32.000 (segundo andar da cobertura), sem possuir Alvará concedido pelos Órgãos competentes, e, sem haver concordância expressa dos demais condôminos em Assembleia Geral com este fim.
Aduzem que, em assembleia, os condôminos deliberaram sobre a aprovação das alterações da fachada/aspecto arquitetônico promovidos pela obra na cobertura, possuindo 14 votos contra a alteração da fachada, termos em que restou rejeitada a alteração na fachada conforme já executada na obra e constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto.
Mencionam que foi deliberado também a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, tendo 12 votos contra a mudança, termos em que restou rejeitada alteração da destinação da área para a criação de novo pavimento para fins habitacionais em detrimento do que está disposto no registro imobiliário e na Convenção, conforme constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto.
Assim, os autores requerem a concessão da tutela de urgência para que este Juízo determine a imediata paralisação da obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence, em virtude de todas as irregularidades existentes.
No mérito, requerem a confirmação da tutela provisória e a demolição de toda obra construída irregularmente.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a tutela de urgência.
No mais, determinou a emenda à inicial e a citação da parte ré.
Inconformada com a decisão liminar a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o juízo ad quem conhecido o recurso e negado provimento.
O autor, Sr.
Sérgio Augusto Sequeira Da Cruz, peticionou requerendo a desistência da tutela provisória.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inexistência de construção de pavimento habitacional; a ilegitimidade ativa; a realização de obra em área privativa; a existência de laudos e documentos públicos constatando a regularidade.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Os autores, Rayana Kabacznik Bemerguy e Mauricio Bemerguy Mello, requereram a desistência da tutela provisória.
Intimados a se manifestarem sobre a contestação, os Autores ofereceram réplica rechaçando os argumentos contidos na contestação.
O juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre a produção de provas, tendo ambas as partes requerido a produção de provas.
O juízo proferiu decisão determinando o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo improcedente a alegação suscitada em contestação sobre a ilegitimidade ativa, vez que não há que se falar em falta de interesse ou legitimidade do grupo de condôminos que, com base na possível interferência prejudicial à segurança estrutural do prédio, postulou, em nome próprio, a paralização da “obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence”.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas nos autos, verifica-se que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/04/2021, no Condomínio em que se funda a presente lide, de fato houvera deliberado sobre a construção de novo pavimento na unidade 31.000, oportunidade em que restou rejeitada a alteração na fachada do Condomínio, promovida pelo Réu, bem como a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, vide documento de Id nº. 27004919.
Ademais, ficou também convencionado naquela AGE que seria realizada a contratação de empresa especializada com o intuito de avaliar o impacto promovido pela obra na estrutura da edificação e da segurança e solidez da obra então realizada na unidade do Réu, bem como os impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício e a reanalise da estrutura integral da edificação, havendo inclusive o Réu se comprometido a paralisar toda e qualquer obra ou intervenção que estivesse sendo realizada na sua cobertura, até que a firma de engenharia contratada pelo Condomínio pudesse atestar a total segurança e solidez da obra, para que posteriormente, novas deliberações fossem tomadas.
Em que pese haver nos autos documentos públicos atestando a regularidade da obra, denota-se que a parte ré não obteve autorização do condomínio para a realização da obra, visto que na assembleia realizada não houve a concordância unânime dos condôminos.
Neste sentido a convenção do condomínio dispõe em seu art. 10, I, “a”, que a modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício deverá ser precedida de deliberação unânime da assembleia geral (ID: 27004931-Pág.12).
Dessa maneira, em que pese a SEURB haver emitido Alvará de licença para a continuidade da obra, no último dia 12/05/2021, não podemos ignorar o descumprimento por parte do Réu, quanto ao que fora deliberado e acordado na Convenção de Condomínio e no próprio Registro de Incorporação Imobiliária do Edifício, o qual dispõe que a área em discussão não possui a finalidade habitacional, mas sim a de comportar casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício, vide documentos de ID 27004925.
Desse modo, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida e determino que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 1.333, caput; 1.336, II, III, IV, do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida; 2. determinar que a parte ré promova a demolição de tudo o que fora construído na cobertura do edifício sem a aprovação necessária da assembleia do condomínio e sem o aval dos órgãos públicos de fiscalização competentes para o caso; 3. condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas processuais se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar a Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 22 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:16
Prejudicado o recurso
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17/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:52
Conclusos ao relator
-
06/06/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:17
Conclusos ao relator
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05/05/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804280-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER (ADVS.
TIAGO NASSER SEFER – OAB/PA Nº 16.4220 E RODRIGO COSTA LOBATO – OAB/PA Nº 20.167) AGRAVADA: KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZINIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA E SÉRGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ (ADVS.
CLÓVIS C.
DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA Nº 3.312, RENAN V.
DA GAMA MALCHER – OAB/PA Nº 18.941 E ANTONIO G.
LOBTO DE MIRANDA FILHO – OAB/PA Nº 20.299) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por Luiz Afonso de Proença Sefer, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “Tutela Provisória de Urgência Antecipada de Natureza Antecedente” ajuizada por Kemel Francisco Kalif De Souza, Mauro Mutran, Rayana Kabaczinik Bemerguy, Mauricio Bemerguy Mello, Celso Augusto Maia Da Costa E Sérgio Augusto Sequeira Da Cruz, ora agravados (processo nº 0828675-11.2021.8.14.0301) – indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência.
Sustenta o agravante, após apresentar tópico denominado “realidade dos fatos”, que a obra está sendo realizada em área privativa, pois: “... inexiste qualquer dúvida, pendência ou mesmo controvérsia a respeito da propriedade privativa por parte do agravante da área em que está sendo realizada a reforma.
Trata-se de sua residência, seu apartamento, que adquiriu (fato incontroverso, assumido pelos agravados e ratificado pelo registro de imóveis e pelo comunicado da construtora) ocupou, tem como seu, habita e, inclusive, paga condomínio por ela há mais de 10 (dez) anos.
Para melhor acomodação sua e de sua família, o agravante decidiu fazer uma reforma em sua unidade.
Vale ressaltar que o termo reforma de edificações é normatizado, definido pela ABNT na NBR 16.280:2014 da seguinte maneira: .................................................................................................................
A reforma do agravante se encaixa rigorosamente nesta disposição.
Não existe qualquer acréscimo de área construída, de nova laje (tese totalmente absurda sustentada pelos agravados) ou mesmo risco à segurança.
A obra conta com alvará expedido regularmente pela SEURB, foi vistoriada pela Municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, além de ser realizada por profissionais com reconhecida experiência e indiscutível capacidade técnica em seus ramos.
Repita-se à exaustão: o condômino cumpriu absolutamente TODAS as normas legais para iniciar sua obra.
Solicitou alvará, contratou engenheiros habilitados, comunicou com antecedência o Condomínio em assembleia geral, disponibilizando toda a documentação técnica da obra.
Apenas 06 meses depois, em virtude de uma desavença claramente pessoal de outro condômino, que chegou a ameaçar de morte o agravante, tal questão misteriosamente virou um ‘problema’.
Ou seja: uma obra que vinha transcorrendo na perfeita normalidade há bastante tempo, tornou-se relevante a ponto de precisar de uma ação judicial apenas de poucos condôminos (o condomínio sequer é autor).
Mais grave ainda: na ação, tergiversa a respeito de questões sobre as quais não pende dúvida alguma, como a propriedade exclusiva do agravante sobre a área em reforma, ou a segurança da obra.
Tanto não há dúvidas sobre isso que a área em questão foi indiscutivelmente adquirida, consta averbada no registro de imóveis e é tida como propriedade e posse, mansa e pacífica, do agravante há mais de 10 anos, tempo suficiente inclusive para que reste configurado o usucapião, caso houvesse qualquer dúvida.
Logo, a regularidade ou não da obra realizada pelo réu não passa apenas pela aprovação em assembleia, a qual ocorreu em 16/11/2020 e jamais poderia ser desfeita pela ilegal votação ocorrida posteriormente, mas pela análise de ter sido a obra realizada em área privativa e pelo fato de que esta não causa qualquer prejuízo ou embaraço aos demais condôminos. .................................................................................................................
No caso presente, a escritura de constituição do condomínio, especificamente definiu parte da área do telhado como área privativa.
Senão vejamos: AV-5/36659- EM 13/03/2008 – Protocolo Definitivo nº 66.856 – RETIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – Procede-se esta averbação para constar que, pelo requerimento da proprietária SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, datado de 12/03/2008, por seu representante legal, na qualidade de incorporadora e construtora, para os efeitos da Lei Federal nº 4591, de 16.12.1964, foi procedido a retificação da INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA do Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’, a ser construído no terreno desta matrícula, registrada nesta matrícula sob o nº R-2/36659 em 04/06/2003, para modificar a área comum de 339,90 m2 (parte da área da cobertura – telhado) em área privativa, incorporada a área do apartamento de cobertura nº 3100...
Tal documento trata-se de registro público e, portanto, dotado de fé pública.
Ademais, foi citado anexado e transcrito às fls. 06 e 07 da petição inicial pela parte adversa (Id. 27004905) o que torna sua existência e validade incontroversa.
Ou seja: é indiscutível que a área de cobertura, onde sempre existiu estrutura e que sempre foi utilizada pela parte agravante é área privativa, estando sob sua propriedade e domínio exclusivos.
Resta claro, portanto, que o Juízo originário fora induzido a erro quando assumiu que existia qualquer dúvida ou nebulosidade sobre a propriedade da área em questão.
Não há nenhum sentido na alegação de que se trataria de ‘nova’ unidade autônoma. É, na verdade, parte integrante da unidade 3100, como sempre foi.
Sempre foi utilizada regularmente sem qualquer problema ou questionamento, mesmo porque o foi indiscutivelmente adquirida e registrada pelo agravante.
Ora, tanto é assim que a ação foi movida apenas por representantes de 06 unidades, basicamente duas famílias no condomínio, os quais não representam sequer 20% dos condôminos (31 unidades).
O condomínio tem perfeita ciência da regularidade da obra.
Foi comunicado.
Cobrou taxa condominial da unidade por todos esses longos anos, desde a entrega do prédio.
Não resta dúvida sobre a propriedade.
Beira o absurdo a tese de que a área privativa do autor seria ocupada pela casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do edifício, conforme alegado na inicial e acatado na decisão liminar recorrida.
Afinal, como bem destacado acima nas áreas de propriedade exclusiva o condomínio não tem poder de disposição, muito menos outros condôminos.
Por todo o exposto, resta claro o equívoco da decisão liminar deferida na origem, cuja cassação ora se requer”.
Argumenta, o agravante, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, pois: “Não bastasse todo o exposto acima, ainda há que se verificar a ilegitimidade dos autores. ‘A Lei 44.591/64 prevê expressamente sobre a representação judicial do condomínio: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção’; Portanto, o condomínio é representado, seja em juízo ou fora dele, pelo seu síndico.
No caso presente, a ação foi ajuizada por 06 pessoa que sequer comprovam a condição de condôminos, eis que não juntam qualquer registro de imóveis onde fique comprovado serem proprietários das unidades que alegam ser.
Mas não é só. É fato que no caso presente, caso houvesse, de fato, violação de direito como alegam existir, o condomínio teria interesse processual e buscaria sua defesa em juízo.
Não foi o que ocorreu.
De fato, o agravado se comprometeu em assembleia a suspender sua obra até que fosse atestada – mais uma vez, além de todas as documentações já atestaram – a segurança da obra.
Tal foi feito pela vistoria da SEURB e do Corpo de bombeiros.
O interesse manifestado pelo condomínio de contratar perícia autônoma não foi concretizado, tendo sido deixado de lado pelos condôminos.
Inclusive, este fato foi narrado em carta datada de 10 de maio de 2021 pelo Sr.
Antônio dos Reis Pereira, então eleito presidente da comissão administrativa do condomínio, posteriormente, nesta carta, desistindo.
O fato é que as partes agravadas não possuem menor interesse na segurança do condomínio ou qualquer outro fator.
O seu interesse é exclusivamente pessoal, em virtude de possíveis desavenças, culminando, inclusive, na malfalada ameaça de morte ao agravante por um dos agravados, fato este que, mesmo provocado, sequer foi objeto de deliberação no condomínio.
Portanto, o condomínio vinha conduzindo internamente a questão, sem que o agravante tenha em qualquer momento se furtado ou esquivado de apresentar documentos, certificados, alvarás e licenças.
Quando a questão se encaminhava para resolução a favor do agravante, foi ajuizada a ação que deu origem a este recurso, puramente casuística e pessoal, meramente para impedir, sem qualquer motivo concreto, a continuidade da obra.
Ademais, as alegações formuladas deixam nítido que os interesses pelos quais se batem os autores pertencem ao Condomínio, e não, individualmente, a cada um dos condôminos.
Nessa ordem de ideias, é imperioso observar, não é dado a condômino, ou mesmo a condôminos – no caso dos autos, o polo ativo da lide é composto por seis possíveis condôminos - representar em juízo o Condomínio, atribuição exclusiva do síndico, e isto nos exatos termos da alínea a do § 1º do art. 22 da Lei 4.591/61, transcrito acima.
A jurisprudência é pacífica a respeito da ilegitimidade do condômino para postular isoladamente – ou mesmo em grupo – direito que é da coletividade do condomínio, o qual é representado apenas pelo síndico e que precisa de autorização em assembleia geral para propositura de ação: .................................................................................................................
Pelo exposto, verifica-se que os agravados, a um só tempo, são ilegítimos por dois motivos: a) Porque não comprovaram a condição de condôminos através de registro de propriedade de imóvel, requisito essencial para a formação de interesse processual e; b) Porque postulam em nome próprio suposto direito coletivo, que deveria ser postulado pelo síndico em nome do condomínio, e não pela individualidade dos condôminos.
Assim, nos termos do artigo 337, XI do Novo CPC, deve ser sustentada a ilegitimidade ativa dos autores/agravados, a qual deverá culminar não apenas com a cassação da liminar, mas também com a própria extinção da ação originária, pela teoria da causa madura, o que ora se requer. (...)”.
Com base neste contexto fático o agravante pleiteia: “1.
O conhecimento deste recurso, eis que tempestivo, bem como o seu processamento na forma regimental; 2.
Seja concedida tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que manteve a paralização das obras, consequentemente autorizando-as nos termos, limites e cautelas indicadas pelos órgãos técnicos (SEURB, CBM, CREA e MPE), eis que constatada pelos novos documentos públicos idôneos apresentados a plena viabilidade técnica do prosseguimento das obras sem qualquer risco técnico ou jurídico, posto que perfeitamente regulares, seguras e autorizadas pelos órgãos competentes; 3.
No mérito, após ouvida a parte adversa, seja confirmado o efeito suspensivo e dado total provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para cassar a decisão agravada e consequentemente autorizar o prosseguimento das obras, nos termos já expostos”.
Pagamento das custas devidamente comprovado (relatório de contas do processo, boleto e comprovante de pagamento – PJe ID nº 8827781, pg. 1/3).
Juntou-se cópia do processo nº 0828675-11.2021.8.14.0301.
No dia 05 de abril de 2022 os autos foram distribuídos à relatoria da eminente desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que indicou minha prevenção (PJe ID nº 8.875.587). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, sem maiores ilações, acolho a prevenção indicada, em função da distribuição anterior do agravo nº 0805140-83.2021.8.14.0000 à relatoria do desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, referente à mesma ação originária e por atualmente estar atuando em seu acervo remanescente.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão (PJe ID nº 8.827.797, pg. 22), a permitir o seu conhecimento.
Antes de tratar especificamente acerca do pedido de tutela de urgência recursal, creio ser de curial importância analisar a alegada ilegitimidade ad causam dos agravados suscitada no presente recurso, uma vez que, caso acatada culminará, conforme a própria inicial, “não apenas com a cassação da liminar, mas também com a própria extinção da ação originária, pela teoria da causa madura”.
De acordo com o art. 1.277 do Código Civil: “[o] proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
No ponto, cabe registrar que, de acordo com Flávio Tartuce, “De imediato, algumas conclusões podem ser retiradas do dispositivo: “1.ª Conclusão – As normas de direito de vizinhança não protegem somente o proprietário, mas também o possuidor, uma vez que o último pode tomar as devidas medidas em casos de perturbações praticadas por terceiros. 2.ª Conclusão – A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (‘regra dos 3 s’).
Ilustrando, havendo excesso de barulho decorrente de um prédio vizinho, o possuidor ou proprietário pode tomar as medidas necessárias para a sua cessação.
O art. 1.277 do CC traz, na sua essência, uma preocupação com a proteção ambiental, nos termos do que consta do art. 225 da Constituição Federal.
Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 319 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, do ano de 2006, que ‘A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente’.
A proteção engloba a vida privada, nos termos do art. 5.º, inc.
X, da CF/1988 e do art. 21 do CC. 3.ª Conclusão – Várias medidas são colocadas à disposição daquele que está sendo perturbado, caso das medidas de tutela específica cabíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, nos da legislação processual; a ação de dano infecto; a ação de nunciação de obra nova e mesmo a drástica medida da ação demolitória.
Como não poderia ser diferente, do mesmo modo é possível a reparação de danos sofridos pelo vizinho, inclusive de natureza moral.
A ilustrar, do Superior Tribunal de Justiça: ‘É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. (...).
Precedentes citados: REsp 157.580/AM, DJ 21.02.2000, e REsp 168.073/RJ, DJ 25.10.1999’ (STJ, REsp 1.313.641/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 26.06.2012, publicado no Informativo n. 500)”. (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed.
Rio de Janeiro, Forense, Editora Método, 2021. pg. 1703/1706).
Nesta linha, afianço que de acordo com os documentos juntados pelo próprio agravante, não há que se falar em falta de interesse ou legitimidade do grupo de condôminos que, com base na possível interferência prejudicial à segurança estrutural do prédio, postulou, em nome próprio, a paralização da “obra no pavimento cobertura do Condomínio Aquarius Tower Residence”.
Por esta razão, afasto a alegada ilegitimidade ativa ad causam, sustentada no presente agravo.
No que pertine ao pedido de antecipação de tutela recursal, destaco que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.019, inciso I c/c art. 995, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nessa linha, entendo como necessária a transcrição da decisão recorrida, bem como daquela que foi referenciada no ato: Decisão recorrida (PJe ID nº 8827797, pg. 22): “Considerando a manifestação do Autor no ID 52048443 que refutou a pretensão do Réu de retomada da obra e considerando que um dos pedidos formulados na Inicial é a demolição da parte já construída no imóvel, mantenho a decisão prolatada no ID 27287005, até mesmo porque os novos documentos juntados aos autos pelo Réu foram produzidos de forma unilateral.
Intime-se as partes, por meio de seus Procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015”.
Decisão que deferiu Tutela Provisória de Urgência: “(...) Analisando o pedido, observa-se que estamos diante de um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, cuja tutela, na conformidade do disposto no art. 303 do CPC/2015, poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não podemos deixar de considerar o pedido formulado, uma vez que Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/04/2021, no Condomínio em que se funda a presente lide, de fato houvera deliberado sobre a construção de novo pavimento na unidade 31.000, oportunidade em que restou rejeitada a alteração na fachada do Condomínio, promovida pelo Réu, bem como a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, vide documento de Id nº. 27004919.
Ademais, ficou também convencionado naquela AGE que seria realizada a contratação de empresa especializada com o intuito de avaliar o impacto promovido pela obra na estrutura da edificação e da segurança e solidez da obra então realizada na unidade do Réu, bem como os impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício e a reanalise da estrutura integral da edificação, havendo inclusive o Réu se comprometido a paralisar toda e qualquer obra ou intervenção que estivesse sendo realizada na sua cobertura, até que a firma de engenharia contratada pelo Condomínio pudesse atestar a total segurança e solidez da obra, para que posteriormente, novas deliberações fossem tomadas.
Dessa maneira, em que pese a SEURB haver emitido Alvará de licença para a continuidade da obra, no último dia 12/05/2021, não podemos ignorar o descumprimento por parte do Réu, quanto ao que fora deliberado e acordado na Convenção de Condomínio e no próprio Registro de Incorporação Imobiliária do Edifício, o qual dispõe que a área em discussão não possui a finalidade habitacional, mas sim a de comportar casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício, vide documentos de ID 27004925.
Assim é que defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar ao Réu, que paralise imediatamente a obra realizada em área de laje acima do pavimento 32.000 (segundo andar da cobertura), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015”.
Como se vê, a decisão que determinou a paralisação imediata da obra não se baseia na falta de laudos técnicos ou alvará expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém – SEURB, mas sim, em razão do descumprimento por parte do agravante, “quanto ao que fora deliberado e acordado na Convenção de Condomínio e no próprio registro de Incorporação Imobiliária do Edifício, o qual dispõe que a área em discussão não possui a finalidade habitacional, mas sim a de comportar casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício”.
Neste contexto entendo, como melhor didática a análise tópica da decisão e dos argumentos, com supedâneo na documentação juntada, bem como naquelas que, direta ou indiretamente, possam influenciar na decisão. – DA NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA EM DISCUSSÃO (COMUM OU PRIVATIVA): De acordo com certidão – digitalizada –, o imóvel, matrícula nº 36659, registrado à fl. 059 do livro 2-DR do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belém/PA, assentou-se, em 04/06/2003, quando da incorporação imobiliária requerida pela empresa SÍNTESE – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA: “Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’, a ser construído no terreno desta matrícula, descrito e caracterizado da seguinte forma: DESCRIÇÃO GERAL – O Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’ será constituído de um único bloco contendo 01 Pavimento Garagem, 01 Pavimento Térreo/Garagem, 01 Pavimento de Lazer, 30 Pavimentos Tipo, 02 Pavimentos Duplex composto de 01 Pavimento inferior duplex e 01 pavimento superior duplex, 01 pavimento de Cobertura com casa de máquinas dos elevadores e Reservatório de água potável a 128 vagas de garagens, 31 box privativos”. (...) PAVIMENTOS DUPLEX – Composto por 02 pavimentos: - 01 apartamento (parte inferior duplex), 01 hall social, 01 hall de serviço, 01 elevador social, 02 elevadores de serviço e 01 escada de uso coletivo, comporto de 01 living/estar/jantar, 04 suítes, 01 suíte máster com closet, 02 lavabos, 01 circulação, 01 copa/cozinha, 04 sacadas, 01 sacada panorâmica, 01 área de serviço, 01 banheiro de serviço, 01 escada de acesso ao 2º nível; - 01 apartamento (parte superior do duplex), 01 hall social; 01 dependência de serviço; composto de 01 salão social, 01 lavabo, 01 copa; 01 dependência de serviço; 01 banheiro de serviço; 01 sacada panorâmica, 01 piscina, com deck/solarium.
PAVIMENTO DE COBERTURA – Neste pavimento localiza-se a cada de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável; - ESPECIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES – O Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’ abrangerá como Condomínio pelo sistema da Lei nº 4.591/64, partes comum e partes exclusivas a saber: PARTES COMUNS (PARTES DO CONDOMINIO) – São aquelas definidas no Art. 3º da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e as constantes da Minuta da Futura Convenção de Condomínio, que integra o presente memorial, para todos os fins de direito, estando definidas nos Quadros I e III da NBR-12721; - PARTES EXCLUSIVAS (UNIDADES AUTÔNOMAS) – São partes exclusivas ao uso de cada adquirente, 31 (trinta e uma) unidades habitacionais, a saber: Apto Área/priv Área/garagem Área/Comum Área/Total Fração/Ideal NºVagas/box 1000 443,22m2 46,05m2 178,97m2 668,24m2 0,031358% 04/01 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 31000 842,88m2 67,65m2 332,38m2 1.242,56m2 0,058236% 06/01 (...) AV-5/36659- Em 13/03/2008- Protocolo nº 66.856 – RETIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – Procede-se esta averbação para constar que, pelo requerimento da proprietária SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, datado de 12/03/2008, por seu representante legal, na qualidade de Incorporadora e construtora, para os efeitos da Lei federal nº 4591, de 16.12.1964, foi procedido a retificação da INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA do Edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCIE’, a ser construído no terreno desta matrícula, registrada nesta matrícula sob o nº R-2/366559 em 04/06/2033, para modificar a área comum de 339,80m2 (parte da área da cobertura – telhado) em área privativa, incorporada a área do apartamento de cobertura nº 3100, ficando consequentemente a referida Incorporação re-ratificada nos termos seguintes: DESCRIÇÃO FÍSICA DO EMPREENDIMENTO – O edifício ‘AQUARIUS TOWER RESIDENCE’ é composto de 01 único bloco que contém: 01 Pavimento Garagem, 01 Pavimento Térreo/Garagem, 01 Pavimento de lazer, 30 Pavimentos Tipo, 02 Pavimentos Duplex.
PARTES EXCLUSIVAS (UNIDADES AUTÔNOMAS) (...)”.
Por sua vez, o instrumento particular de convenção do edifício Aquarius Tower Residence (PJe ID nº 27004931) ao tratar, no art. 5º, sobre as partes de uso privativo, esclarece que: “Art. 5º - Constituem parte de propriedade exclusiva ao uso de cada adquirente as 31 (trinta e uma) unidades habitacionais, 128 (cento e vinte e oito) vagas de garagem e 31 (trinta e um) boxs privativos, conforme indicação abaixo: 1ª Pavimento Tipo Aptº 1000 Garagens de nº 89,90, 91 e 92 (...) (...) (...) 31º Pavimento -Duplex Cobertura Garagens de nº 21, 22, 23, 24, 125 e 126 §1º - Cada pavimento tipo acima descrito possui 443,22m2 de área privativa real, 46,05m2 de área de garagem e box e 164,63m2 de área comum, perfazendo 653,90m2 de área total, cabendo a cada unidade a fração ideal de 0,030673 avos do terreno e das demais partes e coisas comuns do edifício, contendo: 01 (um) living (estar/jantar/bar) 01 (um) lavabo; 04 (quatro) sacadas; 01 (uma) sacada panorâmica com piscina e lavabo; 03 (três suítes); 01 (uma) suíte sênior; 01 (uma) suíte master com closet; circulação; 01 (uma) copa/cozinha; 01 (uma) área de serviço; 01 (uma) dependência de serviço; 01 banheiro de serviço. §2º - O pavimento 31º Duplex acima descrito possui 1.182,68m2 de área privativa real; 67,65m2 de área de garagem e box e 423,02m2 de área comum, perfazendo 1.673,35m2 de área total, cabendo a unidade a fração ideal de 0,078814 avos do terreno e das demais partes e coisas comuns do edifício, possuindo os seguintes ambientes: O 1º nível duplex (inferior) composto de: 01 (um) living (estar/jantar/bar) 04 (quatro) suítes; 01 (uma) suíte master com closet; 02 (dois) lavabos; 01 (uma) circulação; 01 (uma) copa/cozinha; 04 (quatro) sacadas; 01 (uma) sacada panorâmica; 01 (uma) escada de acesso ao 2º nível do duplex.
O 2º nível duplex (superior) composto de: 01 (um) salão social; 01 (um) lavabo; 01 (uma) copa; 01 (uma) dependência de serviço; 01 (um) banheiro de serviço; 01 (uma) sacada panorâmica; 01 (uma) piscina com deck/solarium”.
Como se vê, a despeito de quando da incorporação ter se ignorado a distinção entre o 31º Pavimento e as demais áreas de uso privativo do Edifício Aquarius Tower Residence, o que foi devidamente retificado em 13/03/2008, constata-se que, além dele ser o único descrito como Pavimento DUPLEX – já que as demais áreas privativas são denominadas de Pavimento TIPO –, sua descrição sempre indicou extensão privativa superior aos outros, pondo em evidencia que, independentemente do proprietário, a aludida área – 3º pavimento – com 339,80m2 –, sempre integrou a cobertura do edifício.
Por todo o exposto, averbo, de acordo com acurada análise da documentação juntada, que a área em discussão é preexistente – não havendo que se falar em construção de novo pavimento, privativa e, por integrar o apartamento 31000, possui finalidade habitacional, não se confundindo, assim, com o espaço reservado para comportar a casa de máquinas dos elevadores e reservatórios de água potável do Edifício. – DO DESCUMPRIMENTO OU NÃO DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL Como descrito no relatório, de acordo com a inicial do presente agravo, entregou-se: “todos os projetos e documentos exigidos pela legislação, os quais demonstram a adequação do mesmo, ao condomínio e pediu aprovação, a qual fora concedida em assembleia geral extraordinária ocorrida em 16/11/2020”.
Ocorre que, do exame da ata da assembleia ordinária do condomínio edifício Aquarius Tower Residence, realizada em 16 de novembro de 2020, não houve, em verdade aprovação para a realização da obra: “O que ocorrer O Sr.
Fabrízio informou sobre a obras que estão ocorrendo no prédio, como no apto 20, sendo a maior, na cobertura, relatando que nessa foi entregue à administração do condomínio a ART pelo engenheiro responsável, as plantas da reforma, sendo também solicitado o documento de entrada do Alvará da obra, bem como um documento elaborado pelo engenheiro responsável pelo cálculo estrutural, que serão entregues na administração.
O Sr.
Fabrízio informa que o calculista é do mesmo escritório que fez o cálculo estrutural do prédio (filho do engenheiro Kimico).
Em função das obras no prédio e o aumento no número de caso de corona vírus na cidade, a Assembleia Geral deliberou e decidiu limitar a utilização do elevador social para 03 pessoas, e 04 pessoas no elevador de serviços, sendo permitido um número maior de pessoas quando do mesmo grupo familiar.
Dessa forma, sendo permitido um número maior de pessoas quando do mesmo grupo familiar.
Dessa forma, o presidente deu por encerrada a reunião, mandando lavrar a presente ata, para que produza seus efeitos legais”. (grifos no original, PJe ID nº 28.529.317, p. 2).
Já na ata da Assembleia Geral Extraordinária (PJe ID nº 27.247.647) realizada no dia 27/04/2021, registrou-se, que: “(...) passou-se então à análise das propostas de revalidação da última assembleia geral, que restou deliberada contratação de empresa especializada pra confecção de laudo técnico para auferir a segurança da atual estrutura do prédio e eventuais alterações e impactos na estrutura da mesma edificação, promovidas pela obra realizada pela unidade 31.000, no pavimento cobertura; o Sr.
Carlos Augusto Grossinho se manifestou quanto ao ofício do Ministério Público recebido pelo condomínio, que deve ser respondido de forma imediata; pediram a palavra os condôminos Sr.
Oscar Lobato Rodrigues (Apto. 8.000) e Sr.
Brunno PLanzo (Apto. 25.000); em sua manifestação, o Sr.
Brunno Planzo como engenheiro fez o registro de alguns procedimentos técnicos custosos que deverão ser feitos no edifício, que avaliará todos os projetos estruturais e técnicos, pelo que afirma que a avaliação deve ocorrer apenas em relação à obra feita na cobertura; passou-se a palavra ao Sr.
Oscar Lobato Rodrigues, que manifestou-se no sentido que o proprietário da unidade 31.000 e não o Condomínio, é quem deve realizar o ônus de provar a segurança e solidez da obra; o Sr.
Carlos Augusto Grossinho propôs que o condomínio contrate empresa especializada para fazer o estudo técnico, que será custeado pelo proprietário da unidade 31.000, caso seja atestado que este está errado, ou, caso seja atestado que o proprietário da unidade 31.000 está correto, o condomínio é quem custeará; o Sr.
Antônio Pereira se posicionou contra a contratação de empresa, sugerindo que a avaliação técnica seja realizada oficialmente pelo Corpo de Bombeiros para não onerar o condomínio; O Sr.
Kernel Kalif, então, pediu a palavra para que seja retomada a ordem do dia, para votação do item (iii) para depois então deliberar os demais assuntos trazidos naquele momento da reunião; Em seguida, portanto, passou-se a deliberação do item (iii) deliberação sobre as alterações na fachada/aspecto arquitetônico do Edifício, bem como alteração de unidade autônoma promovidas pelo condômino da unidade 31 (cobertura), realizadas em desconformidade com o estipulado no art. 10 ‘a’ e ‘b’ da Convenção e da Lei Federal nº 10.406/02 (‘Código Civil Brasileiro’) e imposição de eventuais sanções: aberta a pauta, passou-se a apresentação de slides contendo o projeto original do edifício e as alterações já promovidas pelas obra conduzida no pavimento cobertura, além disso, contou na apresentação os termos constantes no registro imobiliário, na convenção de condomínio acerca da destinação da área e fotos antigas e atuais da área. do pavimento cobertura; explicou-se que, em relação ao registro imobiliário, consta a incorporação, registrada no ano de 2008, de parte da área anteriormente comum de fração do pavimento cobertura para área privativa da Unidade 31,000; entretanto, conforme constante no registro imobiliário, em nenhum registro posterior tal área foi descrita e individualizada na unidade 31.000, permanecendo o pavimento cobertura como o local onde se abriga a casa de máquinas e o reservatório de água potável e as áreas da unidade 31.000 como duplex composto de 2 (dois) níveis de apartamento, sem menção ao nível superior onde fica localizado o pavimento cobertura; foi disponibilizado pelo Sr.
Gustayo Sefer aos condôminos os projetos de alteração que pretende promover no pavimento cobertura, termos em que houve breve recesso na reunião para análise dos documentos; o Sr.
Rafael Sefer afirmou que as imagens demonstradas nos slides não foram entregues pela construtora conforme o projeto original apresentado e entregue, ademais, que há previsão no art. 5o, parágrafo 3o que permitiria as alteração promovidas no pavimento cobertura; em razão da manifestação do Sr.
Rafael Sefer, foi promovida a leitura integral no art. 5o, parágrafos 2o e 3o da Convenção; o Dr.
Tiago Sefer passou a discorrer sobre as questões colocadas, reiterando que a área do pavimento de cobertura é uma área privativa do apartamento 31.000, e que em razão disso, não precisaria constar no registro de imóveis a destinação da área, segue discorrendo que o art. 10 não se refere à alteração de fachada, mas sim alteração de aspecto arquitetônico, ponderando que todos os moradores utilizaram Reiki, e que a obra. na cobertura não mudaria o aspecto arquitetônico do prédio, por fim, afirma que a estrutura do prédio e possíveis impactos, inclusive arquitetônicos, precisam ser auferidos através de avaliação técnica pormenorizada.
Colocou-se em deliberação a aprovação das alterações da fachada/aspecto arquitetônico promovidos pela obra na cobertura, possuindo 14 votos contra a alteração da fachada, termos em que restou rejeitada a alteração na fachada conforme já executada na obra e constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto; O Sr.
Luis Afonso Sefer registrou e afirmou que não há alteração de fachada, e que o assunto fpi deliberado em reunião junto a Comissão de Síndicos anterior, com apresentação do projeto; Foi informado aos presentes que o controle de legalidade da reunião poderá ser alvo de controle judicial, através da adoção das medidas legais e jurídicas que os condôminos entenderem cabíveis; O Dr.
Tiago Sefer e o Sr.
Carlos Grossinho reforçaram que a área onde ocorre a obra é área privativa dá Unidade 31.000, o qüe autorizaria o seu proprietário realizar as alterações/reformas que entendessem pertinentes tia aludida área.
Passou-se, então, a votar a mudança da destinação e finalidade da área constante do pavimento de cobertura, tendo 12 votos contra a mudança» termos em que restou rejeitada alteração da destinação da área para a criação de novo pavimento para fins habitacionais em detrimento do que está disposto no registro imobiliário e na Convenção, Conforme constante nos projetos apresentados, tendo em vista a necessidade de decisão unânime dos condôminos para tanto; a seguir passou-se a deliberar sobre a imposição de sanções, ó que ficou decidido que será retomado na próxima assembleia em virtude do avançar da hora; passou-se a votar, então, conforme sugerido pelos condôminos Srs.
Luiz Afonso Sefer, Carlos Grossinho e Maurício Bemerguy, a contratação de empresas técnicas especializadas para confecção de laudos técnicos com o intuito de avaliar o impacto promovido pela obra na unidade 31.000 na estrutura da edificação e da segurança e solidez da obra realizada na unidade, bem como dos impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado pela unidade, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício incluindo todas as suas unidades e a reanalise da estrutura integral da edificação, o que foi aprovado por unanimidade pelos presentes; O Sr.
Gustavo Sefer renovou o compromisso de suspensão imediata das obras, em prazo razoável, mediante a aprovação da deliberação de contratação de laudos técnicos visando auferir a segurança das alterações promovidas no pavimento cobertura; Nesse sentido, restou aprovado por unanimidade que o prazo para contratação ficou estipulado em até 15 (quinze) dias a contar da presente data e que após colhidas as propostas, a Comissão Administrativa eleita deverá convocar nova assembleia para selecionar as propostas e as empresas a serem contratadas, no prazo de 05 dias após o fim do prazo de tomada de propostas; foi proposto que as empresas a serem indicadas deverão ser imparciais e obrigatoriamente com sede e atuação marcante fora do estado dó Pará; o Sr.
Brunno Planzo se manifestou contra a proposta de contratação de empresa de fora do Pará, afirmando existir no estado engenheiros idôneos e competentes, aderiram a manifestação do Sr.
Brunno os Sr.
Fabrizio Gonçalves e Oscar Lobato Rodrigues.
Posto em votação, ficou assim decidido como aprovado por maioria simples que serão tomadas propostas de três frentes de trabalho: 1 - análise dos impactos estruturais e de segurança da Obra promovida pelo condômino da Unidade 31.000 no edifício, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial e obrigatoriamente com sede e atuação marcante fora do estado do Pará; 2 - reanalise integral da estrutura da edificação, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial sem obrigação de possuir sede e atuação marcante fora do estado do Pará; e 3 - análise dos impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado pela unidade, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício incluindo todas as suas Unidades, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial sem obrigação de possuir sede e atuação marcante fora do estado do Pará; o Sr.
Carlos Augusto Grossinho, representando as unidades 12.000/14.000/18.000/19.000/22.000/23.000/29.000, se manifestou ainda, segundo art., 16, parágrafo 3° da Convenção do Condomínio, que não concorda com o que foi decidido, para se isentar a pagar em caso de ação judicial; foi, ao final, requerido pelo Dr.
Tiago Sefer e condômina Neuza Rodrigues, que pelo avançar da hora, a ata ora redigida será enviada aos condôminos para aprovação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de seu envio, o que foi aprovado por unanimidade dos presente.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente assembleia”.
Observa-se da transcrição, que a Assembleia extraordinária do Condomínio do Edifício Aquarius Tower Residence, decidiu, antes da aprovação ou não da execução da obra, que seriam tomadas propostas de três frentes de trabalho: 1 – análise dos impactos estruturais e de segurança da Obra promovida pelo condômino da Unidade 31.000 no edifício, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial e obrigatoriamente com sede e atuação marcante fora do estado do Pará; 2 – reanalise integral da estrutura da edificação, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial sem obrigação de possuir sede e atuação marcante fora do estado do Pará; e 3 – análise dos impactos promovidos pelo projeto de arquitetura apresentado pela unidade, avaliando-se ainda os impactos arquitetônicos na fachada do edifício incluindo todas as suas Unidades, cujo laudo deverá ser confeccionado por empresa imparcial sem obrigação de possuir sede e atuação marcante fora do estado do Pará.
Neste sentido, forçoso reconhecer que ainda não foi satisfeito o requisito descrito no §5º do art. 5º da Convenção do Edifício – Aquarius Tower Residence, o qual define que: "Se as obras referidas no parágrafo anterior forem suscetíveis de influir na estrutura do prédio ou nas áreas de propriedade comum, somente poderão ser realizadas com a prévia aprovação da Assembleia Geral e mediante a supervisão do dirigente". (PJe ID nº 9874203 - p. 01).
Dessa forma, a despeito de toda a documentação juntada (laudo do corpo de bombeiros; vistoria e alvará da SEURB; vistoria do grupo de Engenharia do Ministério Público do Estado do Pará; vistoria do CREA e declaração de compatibilidade arquitetônica expedida pela construtora) atestarem a segurança da obra, não se pode negar a sua possível influência na estrutura do prédio, demandando, por esta razão, prévia aprovação da Assembleia Geral para o seu início, o que afasta, pelo menos nesta análise preliminar, a ideia de probabilidade do direito vindicado.
Isso posto, por questões de cautela, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém, 12 de abril de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
12/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 09:48
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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