TJPA - 0869366-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 00:17
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 10:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0869366-67.2021.8.14.0301 Autores: Abigail da Costa Teixeira e outras Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Abigail da Costa Teixeira e outras, que deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Relataram, em suma, que se submeteram ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 231 vagas para o sexo feminino.
Argumentaram “...todas as autoras obtiveram sucesso na classificação do certame, pois acertaram acima de 50% na prova objetiva, ficando aguardando a convocação para a segunda etapa do concurso, a saber, o exame de avaliação psicológica (...)Ocorre, que para a segunda etapa (avaliação psicológica) foram convocadas apenas 347 candidatas, ou seja, menos que o dobro de vagas ofertadas no certame...” (sic, fl. 180).
Arguiram, ainda, que “...no dia 20/04/2021 foi publicado o diário oficial nº 34.558, em anexo, doc.6, com a relação das classificadas até a 347º posição, dispondo que as candidatas não classificadas até esta posição estão ELIMINADAS DO CERTAME...” (sic, fl. 181).
Em seguida, sustentaram que o item 22.5 do edital prevê que o prazo de validade do certame será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, ainda não havia sido prorrogada a validade do concurso em questão.
Ingressaram com a ação para requerer, em sede de tutela liminar: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do Estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
A tutela foi parcialmente deferida.
Em seguida, mesmo citado, o Estado do Pará juntou peça de agravo de instrumento (ID nº 48527102) como se contestação fosse.
Assim, recepciono a referida peça como defensiva neste processo, de modo a privilegiar o aproveitamento das peças processuais, especialmente por não trazer nenhum prejuízo às partes.
A réplica foi juntada no ID nº 60800443. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda que, embora contenha pretensão inicialmente individual, possui clara afetação de natureza coletiva.
Desta forma, quanto ao pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, não vislumbro possibilidade jurídica de compelir a Administração Pública a convocar candidatos excedentes porque essa decisão está evidentemente inserida dentro do campo de discricionariedade do gestor público, logo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que se reconheça que a opção administrativa de impor clausula de barreira demasiadamente restritiva não é a melhor opção do ponto de vista da eficiência da gestão da coisa pública, cuida-se de assunto restrito ao campo do planejamento administrativo, que somente pode ser realizada com legitimidade pelo gestor público competente, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Outra discussão trazida pelos autores diz respeito à decisão administrativa que, no âmbito de um certame de seleção pública, considerou como eliminados os candidatos que, embora tenham atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não obtiveram classificação suficiente para prosseguir na segunda etapa.
Assim, acreditam esses candidatos que o status de “eliminados” não corresponderia à sua real situação, pois, eventualmente, ainda poderiam ser chamados a prosseguir no certame, caso houvesse, por exemplo, desistentes dentre os classificados.
O que faz o juiz sentenciante nestes casos é emitir um juízo de valor fundado em uma interpretação jurídica a qual, necessariamente, deverá ser coerente com o conjunto fático-normativo inserto no processo.
Afinal, esse é o norte exegético que consta do art. 8º do CPC, ao dispor que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso presente, trata-se da interpretação acerca de um texto administrativo (edital de concurso) que, tal como qualquer comando oriundo da Administração Pública, está sujeito à aferição de sua juridicidade.
Com efeito, o item 11.3 do edital do Concurso Público nº 001/2020 CFP/PMPA, disciplinou que “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova”.
Em seguida, o item 11.3.1, do mesmo edital, dispõe que “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Desse modo, nos termos do próprio edital, será tido como aprovado, o candidato que: a) acertar, no mínimo, 50% das questões da prova objetiva; e b) obtiver pontuação superior a zero na prova de em Língua Portuguesa.
Assim, preenchido tais requisitos, o candidato será considerado “aprovado” na primeira fase do certame. É certo que a condição de “aprovado” na prova objetiva não implica, necessariamente, que o candidato esteja habilitado a prosseguir no certame.
O mesmo edital é explícito dispor, no item 12.2, que: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição Portanto, subsiste diferença entre a condição de aprovado na prova objetiva e a condição de classificado, na medida que somente a segunda condição habilita o candidato a prosseguir no certame.
Em consequência, um candidato poderá ostentar a condição de “não classificado”, circunstância que, no entanto, não invalida a sua aprovação inicial.
Como se vê, trata-se de regras independentes, pois a condição de “eliminado”, segundo o edital, serve para designar aquele candidato que não obteve o número mínimo de acertos na prova objetiva, nos termos dos itens 11.3 e 11.3.1.
Feitas essas ponderações, ressoa manifesto o interesse jurídico daqueles que pretendem sejam cumpridos, integralmente, os requisitos que disciplinam as regras do concurso.
Restaria saber se a alteração reclamada pelos demandantes poderia lhes proporcionar algum interesse prático.
Nesse ponto, é razoável acreditar que a resposta é positiva, na medida em que a Administração Pública poderia, por exemplo, aumentar o número de vagas no curso de formação ou alguns dos classificados poderiam desistir precocemente do certame.
Tais fatos, em tese, dariam ensejo ao chamamento daqueles que foram aprovados, mas não estavam classificados.
Não é tão difícil concluir nesse sentido.
Inadmite-se, por isso, que todos os candidatos não classificados tenham sido considerados eliminados.
Sabe-se que é lícito à Administração Pública revisar os seus próprios atos, tendo em vista a garantia do interesse público.
Contudo, eventuais revisões não poderão ser efetuadas de modo desconexo e/ou desarrazoado.
Não por acaso, os editais que regem o certame têm de manter coerência linguística, conceitual e fática, evitando, o quanto possível, malferir direitos individuais dos candidatos.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo irregularidade no ato administrativo combatido, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de promover a sua correção, resguardando o direito daqueles que foram, de algum modo, prejudicados.
Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de validade, verifica-se que o edital guerreado previu a validade do concurso no tempo máximo estipulado pelo regramento constitucional estadual: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (...) § 3º.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Assim sendo, eventual prorrogação há de ser tomada por critérios privativos da Administração Pública. É que sob este aspecto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser minimalista, se restringindo a atuar tão somente quando os indícios de ilegalidade forem patentes, o que não se verifica no caso em questão. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor, nos termos seguintes: 1.
Indefiro o pedido de convocação de candidatos além do número inicialmente fixado na clausula de barreira. 2.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso. 3.
Indefiro o pedido de prorrogação imediata do concurso.
Em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 06 de julho de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/07/2022 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0869366-67.2021.8.14.0301 AUTOR: ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA, ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT, AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA, AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA, AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS, AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO, ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO, ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO, ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL, ANDREIA DA SILVA FERREIRA, ANNE CAROLINE LINS VIEIRA, ANTONIA CARVALHO CARDOSO, ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA, BEATRIZ GATINHO MENDES, BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO, CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA, CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO, CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO, CRISLANE GOMES BORGES, DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS, DANIELLY COSTA DA SILVA, DILMA DE SOUZA LIMA, ERIANE SANTOS DA SILVA, ESTEFANY GOMES SOUZA, FERNANDA COSTA ALVES, FRANCISNICE FREITAS SOARES, GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNA SALVIANO BARROSO, GABRIELA RIBEIRO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de abril de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:52
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:52
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:51
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:51
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:27
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 12:28
Declarada incompetência
-
27/11/2021 02:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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