TJPA - 0800222-06.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 09/04/2023
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09/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO A parte demandada opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, alegando omissão no julgado, uma vez que não houve a revogação da tutela antecipada concedida de forma liminar.
Analisando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Bem como com previsão na Lei 9.099/95 em seu artigo 55, que prescreve: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No caso dos autos, de fato houve omissão a ser sanada, pois foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e não houve a revogação na sentença.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para constar no dispositivo da sentença o seguinte: “revogo a liminar anteriormente concedida”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
28/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800222-06.2021.8.14.0010 AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, em que contendem as partes acima mencionadas.
Em petição de id retro a requerida noticiou o falecimento do autor.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Diante da notícia do falecimento da parte autora, este Juízo promoveu consulta ao sistema CRC-JUD, oportunidade em que se verificou a existência de registro de óbito do autor.
Sendo assim, considerando que a habilitação não foi promovida no prazo de 30 (trinta) dias contados do óbito, conforme dispõe o art. 51, inciso V da Lei n. 9.099/95, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Registre-se que a extinção independente de prévia intimação, conforme preconiza o art. 51, § 1º da mesma Lei.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, inciso V da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, não existindo outras providencias, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:20
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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03/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:27
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800222-06.2021.8.14.0010 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE SOUZA Endereço: Nome: RAIMUNDO MENDES DE SOUZA Endereço: RUA CAPITÃO ASSIS, 804, CASA, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE DE MATOS FERNANDES Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Tendo em vista a petição de proposta de acordo ( Id 41518264), DETERMINO: Intimação da parte autora através do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se possui interesse na proposta ofertada pela parte ré.
Após, o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, faça conclusão dos autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial de Breves -
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 17:02
Juntada de Informações
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07/10/2021 17:01
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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06/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 16:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2021 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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06/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:38
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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10/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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