TJPA - 0805016-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:43
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE SOUSA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0805016-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 23 andar Ala B, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 REQUERIDO: Nome: JOAO SOARES DE SOUSA FILHO Endereço: Travessa Humaitá, 973, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HDI SEGUROS S.A. alegando omissão na sentença de ID.
Num. 114405941 quanto a aplicação ao termo inicial do juros de mora.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A sentença embargada determinou que os juros moratórios incidissem a partir da citação, já a parte embargante, entende que deve ser desde o evento danoso, ou seja, do desembolso da seguradora.
Com razão.
Nos casos de ação regressiva proposta pela seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora incidem a partir do desembolso, ou seja, da data em que a seguradora efetuou o pagamento do valor da indenização ao segurado, para custeio dos reparos em seu veículo, (ID Num. 48967379).
Nesse sentido, é posicionamento das duas turmas do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO EMPRESARIAL.
EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.[...] 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...] 2.
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 13.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide. (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.).
Essa também é a orientação disposta na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual expressamente dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Conclui-se com isso que a sentença embargada deve ser modificada, para que os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da seguradora.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LO, a fim de sanar a omissão pontuada, modificando a sentença de ID.
Num. 114405941 quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passará a fluir da data do evento danoso (data do desembolso da seguradora) e não da citação válida, nos termos da Súmula 54 do STJ e jurisprudência dominante, permanecendo hígida todo o restante da r. sentença.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE SOUSA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE 115503355 - Petição (Embargos de Declaração) Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerida, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ID 115503355 - Petição (Embargos de Declaração), juntado aos autos.
Belém, 10 de junho de 2024 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/05/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE SOUSA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0805016-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 23 andar Ala B, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 REQUERIDO: Nome: JOAO SOARES DE SOUSA FILHO Endereço: Travessa Humaitá, 973, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por HDI SEGUROS S/A contra JOÃO SOARES DE SOUZA FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato de seguro, representado pela apólice nº 01.060.431.182090, tendo como objeto o veículo Chevrolet Onix Hatch Joy 1.0 8v Flex 5p Mec., cor vermelha, Ano/Modelo: 2017/2018, de placas: QER-5459, através do qual se obrigou a ressarcir eventuais danos ocasionadas ao veículo segurado.
Narra, ainda, que o veículo assegurado pela requerente, no dia 03/12/2020, quando trafegava pela avenida Almirante Barroso, foi atingido na traseira pelo automóvel VW Fox 1.0 GII, cor preta, Ano/Modelo: 2014/ 2014, de placas: OTQ-4416, de propriedade e conduzido pela parte requerida.
Informa que indenizou a proprietária do veículo assegurado após constatados os danos, tendo, assim, arcado com um prejuízo no valor total de R$ 4.210,56 (quatro mil duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos).
Relata que a requerente ficou sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado.
Discorre sobre o direito.
Cita dispositivos de lei.
Colaciona entendimentos jurisprudenciais.
Tece considerações sobre o instituto da responsabilidade civil.
Enaltece a culpa exclusiva do condutor do VW Fox 1.0 GII, cor preta, Ano/Modelo: 2014/ 2014, de placas: OTQ-4416 para com a ocorrência do sinistro.
Por derradeiro, requer a procedência da demanda, mediante a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 4.210,56 (quatro mil duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos).
Inicial instruída com documentos de ID.
Num. 48967372 a ID.
Num. 48967385.
Custas processuais iniciais recolhidas em ID.
Num.
Num. 49812470.
Despacho de ID.
Num. 54392561 determinando a citação da parte requerida.
Mandado de citação da requerida devidamente cumprido em ID.
Num. 60405535.
Certificado o decurso de prazo da requerida para a apresentação de contestação (ID.
Num. 74171008).
Decisão de ID.
Num. 75426140 decretando a revelia da parte demandada e determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito de produção de provas.
Em petição de ID.
Num. 78270141 a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandante se manteve inerte.
Custas finais quitadas (ID.
Num. 80761252).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Trata-se de ação regressiva em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro, tendo como objeto as apólices nº 01.060.431.182090 (ID.
Num. 48967376 - Pág. 1/3).
No que diz respeito ao contrato de seguro, estabelece o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
A seguradora sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao ressarcir os danos ocasionados ao veículo assegurado pela apólice de seguro.
Portanto, tem direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos dispostos no artigo 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, a ver: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Nesse sentido manifestou-se o Egrégio TJMG: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -SEGURADORA - LEGITIMIDADE - DIREITO DE REGRESSO - FRANQUIA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Tendo a seguradora comprovado os gastos realizados com o conserto do veículo de seu segurado, tem a mesma o direito de cobrar do causador do dano a quantia que efetivamente indenizou, devendo, contudo, ser compensado o valor comprovadamente pago á título de franquia.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.020718-0/001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE -APELANTE (S): LIDER FAST COURIER LTDA E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): AGF BRASIL SEGUROS S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
NICOLAU MASSELLI.
Nesse contexto, o dever de indenizar se fundamenta na ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, abaixo transcritos: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Logo, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal, caso em que, ausentes qualquer desses elementos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.
Tecidas as considerações iniciais, visando apurar a culpa inerente a própria natureza do feito, necessário a análise detida das provas constantes dos autos.
Infere-se do histórico da ocorrência (ID. 48967378 - Pág. 1), bem assim analisando os pontos de impacto no veículo assegurado através das fotografias de ID Num. 48967385 - Pág. 1/8, é possível perceber que a dinâmica do acidente se deu na exata forma como externado na exordial.
Frisa-se que o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o motorista deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, o que, presumidamente, não restou observado pelo condutor do VW Fox 1.0 GII, de propriedade da requerida.
Desta forma, a culpa pelo sinistro deve lhe ser imputada exclusivamente.
Com efeito, verificada a presença dos elementos necessários a invocação do instituto da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar, o qual deverá ser imputado à requerida, que, na qualidade de proprietária do veículo - o que restou devidamente comprovado pelo documento anexo em ID.
Num. 48967378 - Pág. 1.
Além disso, a demandada, não se desincumbiu do ônus da prova, contrariando dispositivo legal expresso (art. 373, II, do CPC), tampouco contrapôs os valores estampados nas notas fiscais que acompanham a exordial.
Destarte, com vistas ao retorno das partes ao estado anterior ao sinistro, tenho por bem o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ora, as notas fiscais de ID Num. 48967379 - Pág. 1/6 demonstram que os reparos no veículo atingido por negligência do condutor do veículo VW Fox 1.0 GII foram suportados integralmente pela requerente, na qualidade de seguradora do veículo, ficando, pois, sub-rogada nos direitos e ações de sua segurada.
Logo, a exigibilidade da referida contraprestação é plenamente possível, de modo que a procedência do pedido medida a ser adotada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.210,56 (quatro mil duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento, em favor da parte demandante, das despesas antecipadas por este nos presentes autos, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Custas e honorários advocatícios sucumbências pela parte requerida que, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte ré, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
30/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:39
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE SOUSA FILHO em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0805016-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: Nome: JOAO SOARES DE SOUSA FILHO Endereço: Travessa Humaitá, 973, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DESPACHO/MANDADO 1.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 2.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020111482103300000046452455 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22020111482124100000046454654 DOC. 01.1 - PROCURAÇÃO - ATA Procuração 22020111482165400000046454656 DOC. 02 - APÓLICE Documento de Identificação 22020111482197700000046454657 DOC. 03 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Identificação 22020111482219700000046454658 DOC. 04 - NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 22020111482250600000046454659 DOC. 05 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22020111482277600000046454661 DOC. 06 - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 22020111482303500000046459143 DOC. 07 - FOTOS DO VEÍCULO SEGURADO Documento de Comprovação 22020111482327500000046454665 INICIAL - COLISÃO TRASEIRA - HDI X JOÃO SOARES DE SOUZA FILHO - 502831 Petição 22020111482359500000046454676 Petição Petição 22020817214894200000047263984 PETIÇÃO CUSTAS HDI X JOÃO SOARES DE SOUZA FILH 502831 Petição 22020817214909200000047263985 comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020817214943500000047263986 custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020817214980800000047263987 Certidão Certidão 22021011220731800000047481931 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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