TJPA - 0800151-88.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:15
Extinta a Punibilidade de HUGO JACQUES BATISTA BELO - CPF: *87.***.*23-68 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:22
Processo Desarquivado
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19/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:20
Juntada de Informações
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13/11/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
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13/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO JACQUES BATISTA BELO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:15
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] PROCESSO Nº: 0800151-88.2022.8.14.0100 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Nome: HUGO JACQUES BATISTA BELO Endereço: RUA DAS ACACIAS, CENTRO, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA/MANDADO Considerando a Sentença de Id. 94944784, que homologou o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado Hugo Jacques Batista Melo, tratando-se de erro material, retifico a sentença retro, de modo a incluir os seguintes pontos: Consigne-se que os valores mencionados no item I da proposta ministerial se converterão em prestação pecuniária a ser depositada, primeiramente, em subconta do juízo para, então, ser repassada para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAI) RECONSTRUIR de Aurora do Pará/PA, conforme delineado pelo MP; Caso o dinheiro da fiança não esteja na subconta judicial, deve a Secretaria proceder da seguinte forma: em se tratando de devolução para a conta única do TJEPA: ofício de solicitação de devolução de fiança, DAE (legível), Comprovante de pagamento do DAE (legível), boleto bancário sem a taxa da SEFA (conforme o protocolo via PAE 2020/509113, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA informa que o valor restituído ao contribuinte é apenas o valor principal, sendo que a taxa paga do DAE fica retida na SEFA, uma vez que corresponde a uma prestação de serviço de emissão de documento); as solicitações encaminhadas através de e-mail devem ser encaminhadas somente para o e-mail: [email protected].
Aurora do Pará/PA, data da assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz(a) de Direito Servirá o presente Sentença como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB. -
19/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 11:57
Mandado devolvido cancelado
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11/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:18
Juntada de Ofício
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16/06/2023 08:42
Extinta a Punibilidade de HUGO JACQUES BATISTA BELO - CPF: *87.***.*23-68 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/06/2023 21:47
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 13/06/2023 12:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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21/05/2023 15:04
Decorrido prazo de HUGO JACQUES BATISTA BELO em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 13/06/2023 12:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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23/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:02
Decorrido prazo de HUGO JACQUES BATISTA BELO em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Aurora do Pará DESPACHO Designo audiência para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 13 / 06 / 2023 , às 12 h 00 min, a ser realizada no Fórum dessa comarca e por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Caso não conste nos autos, expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) do fato.
Intime-se o(a) autor(a) do fato, pessoalmente, informando que deverá participar da audiência acompanhada de advogado e que informe se deseja ser assistido por defensor dativo.
Na impossibilidade de comparecimento a sede do Fórum, ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência.
Ciência ao Ministério.
Intime-se via sistema PJE, quando constar advogado cadastrado nos autos.
Sendo negativa a intimação do(a) autor(a) do fato, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO, nos termos do provimento 003-2009-CJCI.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Autor do fato: HUGO JACQUES BATISTA BELO, CPF *87.***.*23-68.
Endereço: Rua das Acacias, próximo a casa do Romildo, Centro, Aurora do Pará, telefone 91-99201-4664.
Link e QR CODE para ingressar na audiência virtual: https://bityli.com/NI8YL Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 9381-0450. -
16/02/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2022 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Autos nº: 0800151-88.2022.8.14.0100.
Acusado: HUGO JACQUES BATISTA BELO.
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante delito de HUGO JACQUES BATISTA BELO, qualificado no auto, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 306 da 9.503/97 (Código de trânsito brasileiro).
Extrai-se do presente auto que, no dia 10 de abril de 2022, por volta das 21h30min, a guarnição da polícia militar foi acionada pelo indivíduo denominado JOSÉ ANTÔNIO DELPUPO, inscrito no CPF *98.***.*74-34, o qual informou que tinha acabado de se envolver num acidente de trânsito.
José informou a guarnição que estava dirigindo um veículo VW VOYAGEM, PLACA NSX 6D96 enquanto que um outro sujeito estava, supostamente, em estado de embriaguez alcoólica, dirigindo em um outro carro, sendo um CHEVROLET CLASSIC PLACA NSX 1917, momento em que colidiram.
Diante das informações prestadas, a guarnição da polícia militar localizou a pessoa que colidiu com José em um restaurante, sendo o indivíduo identificado como HUGO JACQUES BATISTA BELO, inscrito no CPF *87.***.*23-68, e este supostamente, aparentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica e com forte odor etílico.
Durante a abordagem realizada pelos policiais, o flagranteado admitiu que tinha se envolvido no acidente.
O policial militar relator, informou que foi necessário o uso de algemas, pois o flagranteado ficou agressivo ao ser abordado pela guarnição (Relato do condutor ID Num. 57432683 - Pág. 4).
O flagranteado, em sede policial, manifestou-se pelo seu direito constitucional de permanecer calado (ID 57432683 - Pág. 9).
No ato de comunicação da prisão, a Autoridade Policial informou que arbitrou fiança no valor de R$1,212,00(mil e duzentos e doze reais), sendo o valor recolhido e o autuado posto em liberdade (ID 57432683 - Pág. 16/17).
Passo à análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, II, do Código de Processo Penal, pelo cometimento em tese do crime do art. 306 da 9.503/97 (Código de transito brasileiro).
Da análise do auto, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, e os depoimentos por todos assinados.
Verifico que foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais, sendo comunicada a prisão a familiar indicado pelo autuado.
Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do PJE.
A Defensoria Pública, por seu turno, não é instalada na Comarca, inviabilizando assim a providência determinada na parte final do § 1º do art. 306 do CPP.
Verifico a juntada aos autos de Termo de Fiança (Id.
Num. 57432683 - Pág. 17) e comprovante de pagamento (id.
Num. 57432683 - Pág. 16).
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos artigos 304 e 306 do mesmo diploma legal.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado HUGO JACQUES BATISTA BELO, já qualificado no auto, conservando por ora a capitulação penal e a fiança arbitrada, e, ainda, por fim, deixo de analisar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso vertente em razão de falta de requerimento ou representação para tanto, em respeito aos art. 321, c/c art. 282, §2º, CPP: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” "Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” Deixo de realizar a audiência de custódia, neste momento, pois não há Defensoria Pública nesta Comarca e o flagranteado não constituiu defesa técnica, razão pela qual, tornaria incerta a realização do ato, bem como verifico que o autuado foi posto em liberdade, tendo em vista o adimplemento da obrigação imposta (pagamento da fiança).
Some-se a tudo isso, o fato deste magistrado estar apenas cumulando a Comarca de Aurora, tendo inúmeras audiências designadas na comarca onde é titular.
Ciência a delegacia de polícia, para conclusão do procedimento investigativo no prazo legal.
Após a conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Aurora do Pará, 12 de abril de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Portaria 806/2022-GP -
12/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:23
Concedida a Liberdade provisória de HUGO JACQUES BATISTA BELO - CPF: *87.***.*23-68 (FLAGRANTEADO).
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11/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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