TJPA - 0835004-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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26/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de TANIA LUCIA MARTINS GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de EDIFICIO ROYAL TRADE CENTER em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de BRUNO MATOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TANIA LUCIA MARTINS GOMES em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão Trata-se de Ação de Usucapião.
A União declarou interesse no feito. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Analisando os presentes autos, verifica-se da leitura do petitório de Id 119319692 que a União demonstra seu interesse na demanda, em razão do imóvel, objeto da lide, está localizado em terreno de sua propriedade, razão pela qual declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, devendo o processo ser remetido para a Justiça Comum Federal sediada na comarca de Belém. 2- Intime-se. 3- Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:45
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 06:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:53
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:05
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:28
Juntada de Ofício
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13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de EDIFICIO ROYAL TRADE CENTER em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:51
Juntada de Ofício
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 10:06
Mandado devolvido cancelado
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19/02/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 15:48
Juntada de Edital
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16/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:03
Publicado Notificação em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de TANIA LUCIA MARTINS GOMES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 04:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0835004-05.2022.8.14.0301 Requerente: Tania Lucia Martins Gomes Requerido: Desconhecido.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Nazaré, nº 522, Nazaré, Belém-PA, CEP 66.035-170.
Narra, a parte autora, que detêm a posse do bem usucapiendo ha mais de trinta anos, de forma mansa, pacifica e sem oposição.
Durante a posse ininterrupta do imóvel, alega, Requerente, que sempre investiu na manutenção do bem, convivendo por longos anos sem nenhuma reivindicação de quem quer que seja.
Foram juntados, aos autos, certidões dos cartórios de imoveis do 1º e 2º Oficios informando a inexistência de registros do bem usucapiendo. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Intime-se pessoalmente a parte Requerente, por mandado, para, nos termos do art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos e Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC, a parte Requerente juntar a planta Geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, metragens (laterais, frente e fundo).
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 2- Indique os nomes e endereços dos confinantes do lado direito, esquerdo e fundos, para que sejam citados, nos termos do art. 246, §3º do CPC.
Após cumprida a diligência, citem-se, por mandado, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos mandados a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas. 3- Cite-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, por ser titular do domínio direto do bem usucapiendo, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se ao mandado a cópia da inicial e a planta (a ser juntada). 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel (a ser juntada). 6- Expeçam-se ofícios, por malote digital, aos Cartórios de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofício da Capital, para que informem se o imóvel usucapiendo, localizado na Avenida Nossa Senhora de Nazaré, nº 522, Nazaré, Belém-PA, CEP 66.035-170, esta matriculado nas respectivas serventias.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 7- ublique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Avenida Nossa Senhora de Nazaré, nº 522, Nazaré, Belém-PA, CEP 66.035-170, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033118054526000000053462802 01 - Petição Inicial - USUCAPIÃO Petição 22033118054548400000053462803 02 - Procuração Procuração 22033118054592800000053462804 03 - RG e CPF Documento de Identificação 22033118054634000000053462805 04 - Certidão Cart 1º Ofício Documento de Comprovação 22033118054677900000053462806 05 - Certidão Cart 2º Ofício Documento de Comprovação 22033118054717000000053462807 06 - Declaração - JOSÉ RIBAMAR Documento de Comprovação 22033118054760000000053462808 07 - RG e CPF Declarante Documento de Comprovação 22033118054799600000053462809 08 - Declaração - RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 22033118054850800000053462810 09 - Foto imóvel Documento de Comprovação 22033118054890600000053462811 10 - Foto Família Documento de Comprovação 22033118054931800000053462812 Despacho Despacho 22040811023354100000054355276 Despacho Despacho 22040811023354100000054355276 Habilitação em processo Petição 22050511330599400000057270719 Decisão Decisão 23032909101226800000085133762 Petição Juntada Custas Petição 23042418263081700000086699258 13 - Relatório Custas 01 Documento de Comprovação 23042418263143800000086699259 14 - Relatório Custas 02 Documento de Comprovação 23042418263176500000086699260 15 - Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 23042418263207600000086699261 -
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO em 26/04/2023 23:59.
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08/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0835004-05.2022.8.14.0301 Requerente: Tania Lucia Martins Gomes Requerido: Desconhecido.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Nazaré, nº 522, Nazaré, Belém-PA, CEP 66.035-170.
Narra, a parte autora, que detêm a posse do bem usucapiendo ha mais de trinta anos, de forma mansa, pacifica e sem oposição.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, por ser idosa, e, por fim, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados, aos autos, certidões dos cartórios de imoveis do 1º e 2º Oficios informando a inexistência de registros do bem usucapiendo. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Apesar disso, não informou os seus rendimentos, o que prejudica a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033118054526000000053462802 01 - Petição Inicial - USUCAPIÃO Petição 22033118054548400000053462803 02 - Procuração Procuração 22033118054592800000053462804 03 - RG e CPF Documento de Identificação 22033118054634000000053462805 04 - Certidão Cart 1º Ofício Documento de Comprovação 22033118054677900000053462806 05 - Certidão Cart 2º Ofício Documento de Comprovação 22033118054717000000053462807 06 - Declaração - JOSÉ RIBAMAR Documento de Comprovação 22033118054760000000053462808 07 - RG e CPF Declarante Documento de Comprovação 22033118054799600000053462809 08 - Declaração - RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 22033118054850800000053462810 09 - Foto imóvel Documento de Comprovação 22033118054890600000053462811 10 - Foto Família Documento de Comprovação 22033118054931800000053462812 Despacho Despacho 22040811023354100000054355276 Despacho Despacho 22040811023354100000054355276 Habilitação em processo Petição 22050511330599400000057270719 -
29/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de TANIA LUCIA MARTINS GOMES em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 03:11
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0835004-05.2022.8.14.0301. - DESPACHO - Cuida os autos de matéria relativa à Vara de Registros Públicos, havendo 02 (duas) varas com competência específica para apreciação do feito (5ª e 6ª Varas Cíveis da Capital).
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 02(duas) varas (5ª e 6ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e registros públicos.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
V.
A 12ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO E REGISTROS PÚBLICOS; VI.
A 16ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO E REGISTROS PÚBLICOS; CODIGO JUDICIARIO ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de órfãos, interdito e ausentes, resolvo o seguinte: I - Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas de Registros Públicos; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 8 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/04/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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