TJPA - 0801699-45.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:09
Homologada a Transação
-
31/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/09/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
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25/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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03/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 0801699-45.2022.8.14.0005 Natureza/Crime: Art. 16, parágrafo único, II, da Lei 10.826/2003, Estatuto de Desarmamento, c/c art. 147, do Código Penal Brasileiro Autor: Autoridade Policial de Altamira Flagranteado(a): Wenes Cardoso da Silva Data: 11 de abril de 2022 Hora agendada: 11h30 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PRESENTES: Juiz de Direito: Enguellyes Torres de Lucena Advogado: Theylhor Hauston Silveira Lima - OAB/PA n. 30.884 Feito o pregão às 12h30, ausente o flagranteado Wenes Cardoso da Silva, não apresentado pelo estabelecimento prisional, com justificativa conforme juntadas ID 57455365 e ID 57457794 dos autos (custodiado não deu entrada na Unidade Prisional).
Presente o advogado Theylhor Hauston Silveira Lima, OAB/PA n. 30.884.
Ausente o Ministério Público, com juntada justificativa, conforme ID 57461162 dos autos.
DELIBERAÇÃO: Vistos etc.
Este Juízo e a Defesa do flagranteado estavam presentes na sala virtual às 12h30min, mas o preso não foi apresentado, razão pela qual julgo prejudicada a audiência de custódia.
O sistema prisional apresentou informação nos autos, conforme IDs 57455365 e 57457794, (custodiado não deu entrada no Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu).
Considerando o ocorrido, oficie-se à Autoridade Policial para que esclareça o motivo da não apresentação do custodiado no horário designado, e/ou outras informações que julgar pertinentes.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de WENIS CARDOSO DA SILVA, nascido em 26/06/1993, atualmente com 28 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, II, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 147, do Código Penal, não havendo representação nos autos.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 10/04/2022 uma guarnição do grupamento tático Polícia Militar foi acionada pelo NIOP, informando que na zona rural, estrada da Princesa Km 08, o ora flagranteado WENES CARDOSO DA SILVA, estaria ameaçando sua companheira, utilizando uma arma de fogo.
A equipe policial seguiu em diligencia, porém no trajeto, novamente em contato com o NIOP, foram informados que a vítima, companheira do indivíduo, não estaria mais no local, porem o suspeito estava ameaçando, agora, seu cunhado.
Chegando ao local, a guarnição encontrou o suspeito em frente à sua casa, localizada no Ramal da Aurora, Zona Rural de Altamira e, segundo informações o suspeito teria entrado em vias de fato com o cunhado dele, E.
S.
D.
J., o qual conseguiu desarmar o ora flagranteado.
A arma utilizada pelo suspeito foi entregue a guarnição, sendo uma espingarda de pressão, porem adulterada (marca CBC, modelo AG10, 5,56mm, n° serie JUF 692588 BR), o cano da espingarda foi reaberto para o calibre .22.
Não foram encontradas munições, sendo que de acordo com a vítima, após desarmar o suspeito, foram retiradas e jogadas fora, região de mato.
O flagranteado WENES CARDOSO DA SILVA apresentava visíveis sinais de embriaguez e se encontra muito alterado.
Ofícios de ciência a este Juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública (Id Num. 57422377 - Págs. 1-3).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 57422377 - Págs. 4-5).
Termos de declaração de testemunhas (Id Num. 57422377 - Págs. 6-7).
Termo de declaração do ofendido (Id Num. 57422377 - Págs. 9-10).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 57422377 - Pág. 12).
Nota de culpa (Id Num. 57422377 - Pág. 13).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 57422377 - Pág. 14).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 57422377 - Pág. 15).
Auto / termo de exibição e apreensão (Id Num. 57422377 - Pág. 17).
Em decisão de Id Num. 57436130, este Juízo determinou a juntada dos exames de corpo de delito do custodiado pela Autoridade Policial, bem como designou audiência de custódia.
O flagranteado constituiu advogado particular e requereu liberdade provisória sem fiança (Id Num. 57449042).
Laudo nº: 2022.06.000224-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado (Id Num. 57450018).
A Presentante do Ministério Público peticionou nos autos informando a impossibilidade de comparecimento às audiências designadas nesta Comarca nos dias 11/04/2022, por motivos de saúde do filho.
Certidão de antecedentes do flagranteado (Id Num. 57465891).
Decido.
I – DO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL DO FLAGRANTEADO.
No caso em comento, numa análise preliminar do Laudo nº: 2022.06.000224-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado (Id Num. 57450018), em que pese atestar a ofensa à integridade corporal, evidenciada por escoriação em região cervical anterior à esquerda, hematoma em região de flanco esquerdo, medindo aproximadamente 6cm de extenção, o flagranteado afirmou ao perito que as agressões foram causadas pelo cunhado de sua companheira.
Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao mencionado Laudo nº: 2022.06.000224-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado (Id Num. 57450018).
II – DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas ou pelo modo de agir do agente, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade, diante do termo de declaração do condutor (Id Num. 57422377 - Págs. 4-5); termos de declaração de testemunhas (Id Num. 57422377 - Págs. 6-7); termo de declaração do ofendido (Id Num. 57422377 - Págs. 9-10) e auto / termo de exibição e apreensão (Id Num. 57422377 - Pág. 17), cujos indícios de autoria recaem sobre o flagranteado e cujos elementos satisfazem o fumus comissi delicti.
Ademais, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, haja vista o modus operandi do agente, gerando risco a todo o seio social, e a integridade da vítima.
Contudo, há de se considerar a inexistência de registros na certidão judicial criminal do flagranteado (Id Num. 57465891), a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividade criminosa.
Ademais, verifica-se que não existe requerimento para decretação da prisão preventiva por parte da Autoridade Policial ou de qualquer medida cautelar diversa da prisão, não podendo o magistrado decretar de ofício, conforme estabelece o art.282, §2º, do CPP.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado WENIS CARDOSO DA SILVA, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso WENIS CARDOSO DA SILVA ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou o juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas, uma vez que a referida audiência foi realizada através de videoconferência, em decorrência da pandemia do COVID-19, em consonância com as diretrizes e orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA n. 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, auxiliar judiciário matrícula 98400, digitei o presente termo.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
11/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/04/2022 12:57
Audiência Custódia realizada para 11/04/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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11/04/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:54
Audiência Custódia designada para 11/04/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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11/04/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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