TJPA - 0803556-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 31/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 24/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:22
Prorrogado prazo de conclusão
-
27/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:03
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 24/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:19
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 12/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:35
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 18/12/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:31
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 07:07
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 02/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de WAGNER LEAO SERRAO em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0803556-05.2022.8.14.0401 O nacional MURILO FERREIRA DE SOUSA, por meio de seu advogado particular ingressou com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, com arrimo no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito expostos na petição – id. 53225630.
O Ministério Público instado a se manifestar opinou pelo INDEFERIMENTO do pleito, conforme parecer - id. 53494631, pág. 2. É o relatório.
Decido.
Na análise detida do feito, verifico que o valor apreendido nos autos ainda interessa à instrução criminal, havendo, portanto, a necessidade que tais valores permaneçam sob a custódia do Estado, haja vista que a produção dos elementos de informação em sede policial não elide a necessidade da oitiva dos envolvidos em Juízo, oportunidade em que poderá ser confirmado sob o manto do contraditório e perante o Juízo Natural as circunstâncias da apreensão dos valores e do delito em apuração.
Nesse sentido, importante destacar que o Código de Processo Penal em seu art. 118 estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
O interesse para o processo vem expressado pela manifestação do Ministério Público do Estado, titular de eventual ação penal, que indicada a necessidade da apreensão dos valores até a formação de sua opinio delicti, oportunidade em que firmará sua convicção das circunstâncias que envolvem autoria e materialidade dos fatos em apuração.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: (...) Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324/325) Ainda nesse sentido, colacionamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS, BENS E VALORES APREENDIDOS – INDEFERIMENTO.APELO DO REQUERENTE – RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS, BENS E VALORES – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS MESMOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição de veículos, bens e valores apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão do interesse dos mesmos ao processo e da ausência de comprovação da origem lícita dos mesmos. (TJ-PR - APL: 00014757720218160084 Goioerê 0001475-77.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2022) REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM.
COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido de restituição do bem apreendido por entender que persistia o interesse na custódia da coisa para o processo e que a suplicante não demonstrou ser proprietária legitima nem qual a origem do recurso financeiro que possibilitou a aquisição do automóvel, até porque o bem pode ter sido o instrumento do crime pelo qual responde seu companheiro. 2.
No apelo nobre para se chegar à conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) As circunstâncias fático-processuais não permitem, no estágio em que se encontra o inquérito policial, a formação de juízo de convicção de que o montante possa ser restituído, sem prejuízo à investigação e a preservação da cadeia de custódia.
No caso sub judice, vê-se que ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou indiciamento de quaisquer envolvidos na apuração pela Autoridade Policial, pelo que, por segurança, inviável o acatamento do pleito neste Juízo transitório.
Registre-se que já houve o acatamento das diligências requisitadas pelo Ministério Público do Estado, sendo que a Autoridade Policial está dentro do prazo estipulado para seu cumprimento, conforme decisão - id. 53973639.
Demais disso, após a devolução dos autos pela Autoridade Policial, nada obsta que o requerente postule diretamente à 9ª Vara Criminal de Belém a restituição pretendida, uma vez que se firmou como Juízo competente para apreciar eventual ação penal.
Isto posto, secundado na manifestação do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por MURILO FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
Belém, 06 de abril de 2022.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
08/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 19:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 11:23
Declarada incompetência
-
04/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854195-70.2021.8.14.0301
Estado do para
Craf - Com. Distribuicao e Transportes D...
Advogado: Fabio T F Goes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 08:45
Processo nº 0854195-70.2021.8.14.0301
Estado do para
Craf - Com. Distribuicao e Transportes D...
Advogado: Jose Arlindo do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 23:29
Processo nº 0801699-45.2022.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Wenis Cardoso da Silva
Advogado: Laurindo Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:48
Processo nº 0800241-12.2022.8.14.0031
Debora da Cruz Fiel
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 13:07
Processo nº 0800241-12.2022.8.14.0031
Debora da Cruz Fiel
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 23:15