TJPA - 0833961-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2023 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2023 01:18 Publicado Sentença em 11/05/2023. 
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                                            12/05/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833961-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
 
 Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
 
 Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
 
 Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
 
 Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme o artigo 1º da Convenção do Condomínio (ID 55822651, p. 1).
 
 Daí por que se impõe a extinção do processo.
 
 Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
 
 COBRANÇA.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 POLO ATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TUJ.
 
 SÚMULA Nº05.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
 
 Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
 
 Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
 
 A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
 
 O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
 
 Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5.
 
 In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
 
 Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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                                            09/05/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 10:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            04/05/2023 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2023 02:56 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 12:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2023 12:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2023 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 00:29 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 14/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 19:54 Publicado Certidão em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0833961-33.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade (Id 80488932) foi oposta no prazo legal.
 
 Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à exceção impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            09/11/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 11:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2022 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2022 16:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2022 16:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 10:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2022 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 16:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 12:27 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 00:02 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022 
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                                            04/08/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 06:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/07/2022 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 06:36 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 06:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/05/2022 03:32 Publicado Despacho em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            18/05/2022 10:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833961-33.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
 
 A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
 
 Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 11.341,59 (ID 60127397), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
 
 Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
 
 Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
 
 Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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                                            16/05/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 14:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2022 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 03:13 Publicado Despacho em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            11/04/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833961-33.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos os títulos executivos que embasam as cobranças nos valores de R$-335,10, de R$-285,11, de R$-334,78 e de R$-390,11 (ID 55822664), pois os que foram juntados aos autos discorrem sobre valores diversos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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                                            08/04/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2022 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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