TJPA - 0834087-83.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 09:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/09/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2025 04:10 Decorrido prazo de META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 23:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            03/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
 
 CEP 66.810-000.
 
 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0834087-83.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOICE SEIXAS DA SILVA Endereço: Nome: JOICE SEIXAS DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, RUA CINCO DE SETEMBRO, 127, PARQUE DOS PINHEIROS, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Nome: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Avenida Mangueirão, s/n, Em Frente ao Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Advogado: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS OAB: PA20804 Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1213, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
 
 Decido.
 
 Em relação ao mérito, a autora narra que contratou os serviços da ré para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, tendo concluído o curso teórico em setembro de 2021, mas alega atrasos indevidos na marcação das aulas práticas, o que teria levado ao vencimento da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), gerando prejuízos morais e materiais.
 
 Requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devolução em dobro de R$ 201,80 (duzentos e um reais e oitenta centavos), referentes a taxas supostamente indevidas pagas à e-transit, custeio pela ré da expedição de nova LADV e marcação imediata das aulas práticas (ID Num. 55875795).
 
 A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), tendo em vista tratar-se de prestação de serviços educacionais para formação de condutor de automõvel, caracterizando a autora como consumidora vulnerável e a ré como fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC.
 
 Deste modo, aplica-se a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois a alegação da autora é verossímil e há hipossuficiência técnica da consumidora.
 
 Por outro lado, a ré contesta de forma oral, em audiência (ID Num. 76852471), afirmando que as marcações das aulas foram realizadas conforme a disponibilidade da autora e o acúmulo de demandas decorrente da pandemia de COVID-19, com prorrogações automáticas dos processos de habilitação pelo Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA), sem cobrança de taxas para renovação da LADV.
 
 Afirma a ré que as taxas de R$ 201,80 (duzentos e um reais e oitenta centavos) eram destinadas à e-transit para monitoramento teórico e prático, devidamente informadas no contrato e no recibo de pagamento (ID Num. 55875800), não configurando cobrança indevida.
 
 Aduziu que as aulas práticas já estavam agendadas para junho de 2022, e não há provas de conduta culposa da ré que gere dano moral, pois a situação enfrentada pela autora é comum a todos os alunos no Estado do Pará e no Brasil, decorrente dos atrasos relacionados à pandemia da COVID-19.
 
 Diante desse contexto, verifica-se dos autos que a autora comprovou os pagamentos mencionados (ID's Num. 55875800 e Num. 55875801) e a cláusula 4ª do contrato impõe à ré o dever de agendar aulas dentro da validade da LADV (ID Num. 55875800 - Pág. 1).
 
 A marcação inicial das aulas práticas ocorreu após o vencimento da LADV, violando o contrato referido.
 
 Deste modo, configura-se a responsabilidade objetiva da ré pelo descumprimento contratual, nos termos do art. 14, do CDC, 186 e 927, do Código Civil (CC).
 
 Quanto ao pedido de dano moral, a autora não demonstrou prejuízo extrapatrimonial além de mero aborrecimento, comum no momento pandêmicos que afetou todos, ou seja, a situação afetou igualmente outros alunos.
 
 Sendo assim, improcede o pedido de dano extrapatrimonial.
 
 Em relação as taxas e-transit, tem-se que foram informadas no recibo, não havendo cobrança indevida que justifique devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 No que pertine à nova LADV, embora o DETRAN/PA tenha prorrogado os processos sem custos na situação de pandemia, a falha na marcação impõe à requerida o custeio, evitando prejuízo à autora. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a reagendar as aulas práticas da demandante para veículos das categorias A e B, com início em até 7 (sete) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condeno a requerida a custear a expedição de nova Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) para a requerente, no valor de R$ 49,56 (quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos (ID Num. 55875795 - Pág. 4); c) indefiro o pedido de dano moral (ID Num. 55875795 - Pág. 4); d) indefiro o pedido de restituição em dobro das taxas de R$ 201,80 (duzentos e um reais e oitenta centavos) (ID Num. 55875795 - Pág. 4).
 
 Confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 59247297.
 
 Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
- 
                                            31/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/07/2025 11:19 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            10/02/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/02/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/09/2024 10:30 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/09/2024 10:30 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/09/2022 13:47 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/09/2022 13:14 Audiência Una realizada para 12/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
- 
                                            23/07/2022 04:29 Decorrido prazo de META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            29/06/2022 17:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/06/2022 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2022 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/06/2022 11:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/06/2022 11:09 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/06/2022 02:15 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/06/2022 02:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/05/2022 23:22 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            31/05/2022 23:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/05/2022 12:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/05/2022 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/04/2022 15:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/04/2022 15:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/04/2022 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2022 14:43 Audiência Una designada para 12/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
- 
                                            28/04/2022 13:28 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            27/04/2022 15:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/04/2022 00:13 Publicado Decisão em 18/04/2022. 
- 
                                            14/04/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
- 
                                            13/04/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOICE SEIXAS DA SILVA em face de META - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, alegando, em síntese, que a ré está descumprindo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
 
 Compulsando os autos, observo que a autora reside no Bairro Tenoné, bem como que a parte reclamada reside no Bairro Cruzeiro, ambos sob jurisdição da Comarca do Distrito de Icoaraci.
 
 Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
 
 As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
 
 No caso em exame, todas as hipóteses mencionadas alhures se fazem presentes e nenhuma delas justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que autora e réu residem em Icoaraci, sendo, ainda, aquele Distrito, o local onde a obrigação deve ser cumprida.
 
 De outra via, consta no contrato objeto da demanda, juntado pela requerente em ID-51291809, mais precisamente na cláusula vigésima segunda (22), que os contratantes elegem o foro da sede da empresa reclamada, que é o Distrito de Icoaraci, para dirimir qualquer litígio oriundo do contrato, onde existe Vara de Juizado.
 
 Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
 
 Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
 
 Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível do Distrito de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            12/04/2022 08:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            12/04/2022 08:50 Audiência Una cancelada para 27/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            12/04/2022 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2022 17:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/04/2022 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2022 14:19 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/03/2022 14:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/03/2022 14:04 Audiência Una designada para 27/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            29/03/2022 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853756-64.2018.8.14.0301
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2018 10:58
Processo nº 0800305-73.2020.8.14.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Berto Correia
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2020 15:07
Processo nº 0023958-28.2017.8.14.0301
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2017 13:41
Processo nº 0809792-80.2020.8.14.0000
Albelly Izabel Pereira de Sousa
Roberto Aldair Moura Goncalves
Advogado: Evaldo Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 17:40
Processo nº 0825987-42.2022.8.14.0301
Raimundo Nonato de Barros Silva
Assembleia Legislativa do Estado do Para...
Advogado: Matheus Henrique dos Santos Bordallo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 20:27