TJPA - 0803547-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803547-23.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da petição ID 144991170.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803547-23.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:14
Processo Reativado
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21/05/2025 10:14
Processo Reativado
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30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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09/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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01/02/2024 20:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/05/2023 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
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03/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
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05/05/2021 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:23
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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29/06/2020 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2020 23:59:59.
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16/05/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2020 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2020 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 00:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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