TJPA - 0803547-23.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803547-23.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1861 foi retirado e o Assunto de id 2173 foi incluído.
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23/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:23
Expedição de Carta.
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07/12/2022 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de carta
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01/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA.
CEP: 66.063-060.
Fone: (91) 3259-6777.
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 04 de maio de 2022. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:58
Expedição de Carta.
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28/04/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA.
CEP: 66.063-060.
Fone: (91) 3259-6777.
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 11 de abril de 2022. _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - Mat. 121410 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:33
Expedição de Acórdão.
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07/04/2022 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:32
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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