TJPA - 0800269-92.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800269-92.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES Endereço: Rua Jacundá, 158, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA/MANDADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ambos qualificados nos autos.
Narra a Requerente que é pensionista do INSS, percebendo o benefício mensal de R$-2.530,71 (dois mil quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos) e que teria sido surpreendida com uma consignado em benefício do Requerido no valor R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) a serem pagos em 73 vezes com início da primeira parcela para abril de 2022 e última parcela para 04/2028 sobre o contrato de nº 11082928.
Por fim, afirma a Requerente que desconhece tal contratação e que nunca realizou qualquer contrato com o Requerido.
Em id. 103416851 foi deferido o pedido liminar e determinada a suspensão dos descontos do benefício da autora em 06.11.2023.
Sobreveio aos autos informações prestadas pelo banco requerido sobre a suspensão contrato no dia 13.11.2023 - id. 105401337.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 105401318).
Em seguida, ofertou réplica aparte autora (id. 113899662). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não havendo necessidade de outras provas, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Quanto aos termos da petição inicial, tenho que restou demonstrado satisfatoriamente os dados essenciais do fato, quando analisados conjuntamente com os documentos apresentados pela autora, não havendo vício e irregularidades que justifiquem o afastamento da tutela jurisdicional.
Ao ofertar a contestação (id. 82878778), o réu aduziu que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao exigir o pagamento da prestação decorrente do contrato celebrado, não sendo cabível portanto, a devolução de forma simples ou em dobro do valor descontado, tampouco, qualquer indenização por danos morais ou materiais.
No entanto, o banco não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo em vista que nos autos elementos suficientes a demonstrar que a operação de crédito ocorreu mediante fraude.
Para corroborar cito, especificamente, o protocolo de assinatura juntado sob id. 105401332, documento que traz foto com imagem diversa da parte autora, eis que o contrato de nº 11082928 foi assinado por cadastro biométrico.
A título de reforço, estabeleço aqui as inconsistências verificadas no documento de identificação (RG) apresentado pelo banco requerido e aquele que acompanha a inicial: RG nº 005.703.227; documento expedido no Rio Grande do Norte, sem nome do pai, 2ª via, documento acostado pelo réu em id. 105401335.
Já o RG nº 005.703.227, apresentado pela autora (id. 55599462), apresenta assinatura, nome do pai (Raimundo Nonato Rodrigues), data de expedição (04.04.2017), 2ª via; documento expedido no estado do Pará.
Portanto, é inexistente a relação jurídica oriunda do contrato de nº 11082928, e, por conseguinte, inexistente o débito no valor de R$ 14.887,25 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Logo, o banco requerido deverá restituir o valor descontado indevidamente durante o período de vigência do contrato, qual seja: abril/2022 a novembro/2023, na forma do art. 42 do CPC.
Quanto aos danos morais, sendo relação de consumo, e, portanto, responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e o dano.
Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que o demandado, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, conforme amplamente fundamentado acima.
Deve, portanto, ser responsabilizada por sua omissão para com seu dever com a segurança nas transações, evitando ou minorando os fortuitos internos.
Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgado trazido citado abaixo: TJDFT-175224) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ART. 335 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMINAR CABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial, conforme artigo 335 do CPC. 2.
Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, a uma existência digna, e no presente caso, a documentação acostada nos autos de fls. 26/28 demonstra que os descontos vêm comprometendo a subsistência da agravante. À evidência, tal comportamento é suficiente a causar à parte aposentada, grande angústia, indignação e insegurança quanto à honra, aos compromissos, em razão do pequeno valor de seus proventos. 3.
Diante das razões e das provas documentais juntadas, presentes os pressupostos concernentes a providência cautelar pleiteada, conforme art. 798 c/c 799, ambos do CPC e art. 800, parágrafo único, do CPC e, estando demonstrado o periculum in mora, a suspensão do desconto do empréstimo consignado nos proventos da aposentadoria da agravante até o julgamento final do processo, é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 2012.00.2.018778-3 (631814), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 07.11.2012).
Passo, portanto, à fixação do valor da compensação por danos morais.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, para: DECLARAR nulo o contrato de nº 11082928, e inexistente o débito no valor de R$ 14.887,25 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e, por via de consequência, DETERMINO a exclusão definitiva do desconto mensal, cujo valor R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula do STJ; DETERMINAR a devolução em dobro dos valores referentes às parcelas 19 (dezenove) parcelas, cada uma no valor de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), indevidamente descontadas, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, a conta dar da citação.
CONDENO o requerido em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
INTIME-SE a parte autora por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Jacundá Portaria nº 2675/2024 - GP -
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *07.***.*17-70 (REQUERENTE).
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31/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800269-92.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ADRIANA CAVALCANTE RODRIGUES Endereço: Rua Jacundá, 158, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO Vistos, Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte não juntou aos autos extrato bancário do período que compreende ao mês correspondente á liberação dos valores em sua conta bancária, para que possa aferir se o requerido efetuou depósito do suposto empréstimo em sua conta, documento indispensável à prova do alegado pela parte.
Art. 319, VI, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, extrato bancário correspondente ao mês da liberação do suposto empréstimo, últimos dois meses imediatamente anterior a data do primeiro desconto efetuado em sua conta bancária, referente ao mês de fevereiro de 2022 e março de 2022, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor por meio do seu advogado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032719312117600000052862775 AÇÃO ADRIANA x BANRISUL Petição 22032719312133800000052862776 Procuração Adriana Procuração 22032719312179800000052862777 Boletim de Ocorrência Adriana Documento de Comprovação 22032719312220900000052862778 comprovante de residência Adriana Documento de Comprovação 22032719312260500000052867029 extrato_emprestimo_consignado_250322 Documento de Comprovação 22032719312294000000052867030 historico-creditos Documento de Comprovação 22032719312343100000052867031 identidade Adriana Documento de Identificação 22032719312382900000052867032 -
11/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:29
Liminar Prejudicada
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27/03/2022 19:32
Conclusos para decisão
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27/03/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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