TJPA - 0863292-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:14
Decorrido prazo de WELTHON FIEL SAMPAIO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:14
Decorrido prazo de WELTHON FIEL SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:03
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0863292-94.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente no país (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
O valor da causa deve ser fixado em conformidade com a pretensão da parte postulante (enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade contratual, tal qual a presente, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, por ser este o proveito econômico final pretendido, haja vista que a parte postulante pretende se ver desonerada do pagamento daquilo com o que se obrigou (art. 292, II, do Código de Processo Civil).
Assim, celebrado o contrato pela quantia de R$ 250.000,00 (ID 39506986 - Pág. 2), verifico o ultrapasse do limite legal para o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (arts. 3º, I, e 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/09/2022 23:28
Audiência Una realizada para 19/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 06:22
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de WELTHON FIEL SAMPAIO em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de WELTHON FIEL SAMPAIO em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:37
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0863292-94.2021.8.14.0301 Nome: WELTHON FIEL SAMPAIO Endereço: Rua São Clemente, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, 9 andar Conj. 901 a 914 bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/09/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2021 10:32
Audiência Una designada para 19/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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