TJPA - 0800253-83.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:20
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800253-83.2022.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: Nome: ERNANDO NUNES CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: DAYANE FERREIRA CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 SENTENÇA ERNANDO NUNES CARVALHO ajuizou Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência em face de DAYANE FERREIRA CARVALHO.
Aduziu o requerente ser genitor da interditanda, informando que esta se encontra acometida da patologia mencionada no laudo médico, razão pela qual não possui condições de praticar os atos da vida civil.
Inicial e documentos em ID 54875857.
Recebida a petição inicial e deferida liminarmente a interdição provisória da requerida pela decisão de ID 55437870.
Termo de compromisso de curatela provisória firmado pelo requerente em ID 59069379.
Realizada audiência de entrevista (ID 98572939), passou-se à oitiva da requerente bem como à inquirição da interditanda.
A curadora especial nomeada em favor da interditanda apresentou impugnação ao pedido exordial (ID 107302395).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido exordial em ID 110467669.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem saneadas neste feito, passo ao exame do mérito. À luz do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil – CC: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…)”.
Todavia, no caso dos autos, durante a audiência de entrevista com a interditanda, verificou-se que esta apresentou cognição normal, informou não estar tomando remédio controlado e que as suas crises supostamente decorrentes de uma “depressão pós parto” seriam episódicas.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação da curadora especial: “(...) a condição de um paciente não é exclusivamente determinada pelo CID, pois é possível que alguém com o CID F29 esteja desempenhando suas atividades profissionais e gerenciando sua vida de maneira normal.
Isso sublinha a complexidade das condições mentais e a necessidade de uma avaliação abrangente ao considerar a capacidade legal de um indivíduo.
Além disso, nota-se durante a audiência de entrevista realizada em 11 de agosto de 2023 que Dayane apresenta uma comunicação eficiente, respondendo de maneira lógica e coesa a todas as perguntas que lhe foram feitas.” (destaquei) Finalmente, há que se pontuar que, em virtude de ter persistido dúvida razoável sobre a higidez mental da interditanda, esta Magistrada determinou a realização de nova perícia médica, concedendo à parte interessada o prazo de 90 (noventa) dias para a sua realização.
Contudo, verificou-se que a interditanda não se submeteu a perícia, não tendo sido juntado aos autos laudo médico atualizado que possa atestar a real necessidade de que seja a requerida submetida à curatela, nos moldes da legislação civil, razão pela qual considero que a pretensão exordial não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, revogo a liminar concedida em ID 55437870.
Sem custas processuais.
Providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE esta sentença. 2.
INTIMEM-SE: o requerente, pessoalmente, via Central de mandados; e a requerida, por sua curadora especial. 3.
Cientifique-se o Ministério Público. 4.
Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e, após, RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para alterar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5.
Em seguida, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a fim de lhe dar ciência do inteiro teor da presente sentença, especialmente quanto à revogação da curatela provisória concedida ao Sr.
ERNANDO NUNES CARVALHO em face de DAYANE FERREIRA CARVALHO. 6.
Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte -
13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800253-83.2022.8.14.0109 REQUERENTE: ERNANDO NUNES CARVALHO REQUERIDO: DAYANE FERREIRA CARVALHO Fica INTIMADA a curadora especial, via sistema e diário de justiça eletrônico, para que tome ciência da Decisão de ID Nº 102073696, bem como, a depender das peculiaridades do caso concreto, apresente impugnação ou concordância ao pedido exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Garrafão do Norte, 15 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
15/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800253-83.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a ausência de constituição de advogado (a) pelo (a) interditando (a), conforme Certidão de ID nº 99916529, e tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio como curador (a) especial o (a) Advogado (a), Dr (a).
BARBARA BATISTA SILVEIRA - OAB/PA nº 35.114, para que represente os interesses do (a) interditando (a) ao longo do processo, em atenção ao § 2º, do artigo 752, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante de tal necessidade, arbitro honorários advocatícios em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) nomeado (a) como curador (a) especial o (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para adicionar ao polo passivo o (a) advogado (a) ora nomeado (a) como curador (a) especial e vinculá-lo (a) ao (à) interditando (a). 2.
INTIME-SE o (a) curador (a) especial, via sistema e diário de justiça eletrônico, para que tome ciência da presente Decisão, bem como, a depender das peculiaridades do caso concreto, apresente impugnação ou concordância ao pedido exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada impugnação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para, se desejarem, apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS para julgamento.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
17/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:33
Nomeado curador
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:33
Audiência Entrevista realizada para 08/08/2023 09:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
07/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:47
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:47
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:23
Audiência Entrevista designada para 08/08/2023 09:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:06
Audiência Entrevista não-realizada para 04/04/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ERNANDO NUNES CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800253-83.2022.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: ERNANDO NUNES CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: DAYANE FERREIRA CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Designo a audiência de entrevista da (o) requerida (o) e da (o) pretensa (o) curador (a) (artigo 751, do Código de Processo Civil) para o dia 04/04//2023, às 11 horas, a ser realizada presencialmente, no fórum local Notifique-se a (o) interditando (a), por mandado, o qual deverá constar que, da audiência de entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC/2015, art. 752), bem como a possibilidade de o (a) interditando (a), ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, através de MANDADO, eis que patrocinada pela Assistência Jurídica Gratuita do Município de Garrafão do Norte.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Advogado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
23/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:03
Audiência Entrevista designada para 04/04/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
30/08/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 16:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/04/2022 01:53
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800253-83.2022.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: ERNANDO NUNES CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: DAYANE FERREIRA CARVALHO Endereço: Colônia Piquiá, s/n, próximo ao José Ribamar, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO LIMINAR Vistos os autos.
Petição inicial em ID Num. 54875858 – Pág. 1 ao ID Num. 54875858 - Pág. 3 Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à requerente.
Passo à análise do pedido de interdição provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o rito da interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o requerente tem legitimidade para o pedido, eis que é genitor da interditamda.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses da incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda, ao que parece, não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a interdição provisória da requerida DAYANE FERREIRA CARVALHO.
Expeça-se termo de curatela provisória, tendo como curador o requerente.
Com relação a audiência de entrevista da requerida, considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o autor, via eletrônica.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo do acautelamento, retornem conclusos para designação da audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
08/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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