TJPA - 0806007-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 05:14
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 05:14
Audiência Una cancelada para 01/12/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:31
Decorrido prazo de GROWATT BRASIL - GROWATT NEW ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:34
Decorrido prazo de GROWATT BRASIL - GROWATT NEW ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:35
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:37
Homologada a Transação
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01/06/2022 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806007-12.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a reclamada proceda imediatamente com o conserto do produto devolvendo ao reclamante em até 30 dias.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ONE SHOP LTDA em 10/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2022 06:50
Conclusos para decisão
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05/02/2022 06:50
Audiência Una designada para 01/12/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2022 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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