TJPA - 0835594-79.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0835594-79.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA REPRESENTANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 266.677) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24609986) interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran , cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 21396567) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 –INSTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) PROMULGADA COM O INTUITO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME A PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ADINS 7066, 7078 E 7070, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART 3º DA LC 190 QUE ESTABELECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR PASSASSE A PRODUZIR EFEITOS APENAS NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA INCIDENTE A PARTIR DO ANO DE 2022 RESPEITE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Houve oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 23810460) - DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS.
OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo Interno, reconhecendo a possibilidade de obrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes a partir do ano de 2022, observada a anterioridade nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, no tocante à inexistência de Lei Estadual editada após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e a correta interpretação dos Temas 171 e 1.094 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 190/2022 consolidou obrigações acessórias do imposto, sem modificar sua hipótese de incidência, e foi respeitada a anterioridade nonagesimal para cobrança. 4.
Não se verifica omissão, mas a tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não há omissão na decisão que aplicou a Lei Complementar nº 190/2022 com respeito à anterioridade nonagesimal para cobrança do DIFAL de ICMS”. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023.
No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional uma vez não dirimidos seus argumentos relativos à inexigibilidade do DIFAL-ICMS no mesmo exercício financeiro e/ou antes de decorridos noventa dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22 no Diário Oficial da União, por força dos princípios da anterioridade.
Isto porque, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, a instituição, ou ao menos a majoração da modalidade de tributo chamada DIFAL de ICMS relativo às operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte, deveria observar ao princípio da anterioridade em seu duplo viés, ou seja, anual e nonagesimal, o que não ocorreu no caso concreto.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 25654394). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0835594-79.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA REPRESENTANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 266.677) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 24610007) interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 21396567) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 –INSTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) PROMULGADA COM O INTUITO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME A PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ADINS 7066, 7078 E 7070, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART 3º DA LC 190 QUE ESTABELECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR PASSASSE A PRODUZIR EFEITOS APENAS NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA INCIDENTE A PARTIR DO ANO DE 2022 RESPEITE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Houve oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 23810460) - DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS.
OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo Interno, reconhecendo a possibilidade de obrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes a partir do ano de 2022, observada a anterioridade nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, no tocante à inexistência de Lei Estadual editada após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e a correta interpretação dos Temas 171 e 1.094 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 190/2022 consolidou obrigações acessórias do imposto, sem modificar sua hipótese de incidência, e foi respeitada a anterioridade nonagesimal para cobrança. 4.
Não se verifica omissão, mas a tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não há omissão na decisão que aplicou a Lei Complementar nº 190/2022 com respeito à anterioridade nonagesimal para cobrança do DIFAL de ICMS”. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023.
No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 93, inciso IX, 97, 102, § 2º e 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, por entender que a instituição, ou ao menos a majoração da modalidade de tributo chamada DIFAL de ICMS relativo às operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte, deveria observar ao princípio da anterioridade em seu duplo viés, ou seja, anual e nonagesimal, o que não ocorreu no caso concreto.
Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do DIFAL do ICMS para o ano de 2022.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 25654398). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:13
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de carta
-
05/08/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 07:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:52
Conhecido o recurso de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-49 (APELANTE), COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0002-20 (APELANTE), COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0004-91 (APELANTE), COME
-
03/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 13:17
Conclusos ao relator
-
26/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035296-09.2011.8.14.0301
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Laercio de Oliveira Monteiro
Advogado: Darte dos Santos Vasques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 09:15
Processo nº 0171128-77.2015.8.14.0946
Alda Helena Germano Cavalcante
Elizabeth Ferreira dos Santos
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0033911-23.2015.8.14.0095
Vitor Hugo Santos da Silva
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2015 12:25
Processo nº 0033911-23.2015.8.14.0095
Alef Junho Rodrigues Monteiro
Justica Publica
Advogado: Rafaelly de Azevedo Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 10:10
Processo nº 0835594-79.2022.8.14.0301
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Diretora de Tributacao
Advogado: Vitor Hugo Duarte das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 16:13