TJPA - 0832644-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:06
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 08:50
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 79602341, pela parte Requerente, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, 06 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:45
Publicado Petição em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:17
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:12
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832644-97.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) EMBARGADO: MARIA DE JESUS PANTOJA AQUIME R.
H. 1.
Por se tratar de PJE, proceda a anotação da existência dos Embargos à Execução em tramitação nos autos do processo de execução (Processo nº 0820102-81.2021.8.14.0301). 2.
Recebo os embargos para discussão, no entanto, INDEFIRO o efeito suspensivo, por verificar na espécie ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que não foi oferecida caução suficiente (CPC, artigo 919, § 1º). 3.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 4.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5.
Anote-se o efeito recebido dos embargos nos autos da execução. 6.
Encaminhe-se os autos à Unaj com a finalidade de proceder a regularização do recolhimento das custas processuais, ante ao disposto na certidão ID 59182107, inclusive informando qual o valor ainda pendente para adimplemento das custas processuais nestes autos, se houver.
BELÉM (PA) 27 de abril de 2022.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/04/2022 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Processo 0832644-97.2022.8.14.0301 Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
O documento apresentado no Id. 55125181 e no Id. 55125182 são relativos ao processo de Execução nº 0820102-81.2021.8.14.0301.
Belém, 8 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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