TJPA - 0800995-11.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:28 Apensado ao processo 0816390-56.2025.8.14.0006 
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                                            16/07/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 00:54 Publicado Sentença em 04/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025 
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                                            13/06/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 12:36 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição de Indébitos c/c Indenização Por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800995-11.2016.8.14.0953) Requerente: Marcos Nerivan Pureza da Costa Adv.: Dra.
 
 Aline Cristina Lobo de Sousa - OAB/PA nº 22478 Requerida: Claro S.A.
 
 Adv.: Dr.
 
 José Henrique Cançado Goncalves - OAB/MG nº57680 Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa requerida condenada a pagar ao seu adversário, a título de repetição de indébito e de indenização por danos morais, as quantias de R$ 1.909,68 (um mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.
 
 A empresa requerida, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a decisão acima mencionada.
 
 O recurso inominado interposto pela acionada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 A demandada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou o valor de R$ 12.703,20 (doze mil, setecentos e três reais e vinte centavos), na subconta nº 2024034542, no dia 22/08/2024.
 
 O requerente, ciente da providência supramencionada, declarou que o valor depositado por sua adversária é suficiente para a satisfação da dívida exequenda, bem como requereu o fracionamento do montante devido para efeito de pagamento, de forma autônoma, do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Em sendo o valor depositado suficiente para a quitação da dívida exequenda, é evidente que o presente incidente deve ser extinto, uma vez que a obrigação reclamada se encontra satisfeita.
 
 O valor correspondente a 20% do valor atualizado da condenação, por sua vez, deve ser deduzido do crédito principal, sendo o respectivo importe pago diretamente à advogada do postulante.
 
 Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
 
 Determino que o valor correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do montante existente na subconta nº 2024034542 seja transferido, através de alvará judicial, a ser expedido de forma eletrônica, para a conta corrente nº 94026920-8, da agência nº 0001, do Banco Nu Pagamentos S.A (0260), de titularidade da patrona do postulante, isto é, da Dra.
 
 ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA, portadora do CPF/MF nº *53.***.*78-49, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
 
 O saldo remanescente da subconta nº 2024034542, que representa o crédito principal, deve ser transferido eletronicamente, via alvará judicial, para a conta corrente nº 250776-5, da agência nº 3702-8, do Banco do Brasil S.A. (001), de titularidade do pleiteante MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA, portador do CPF/MF nº *86.***.*39-87, juntando-se aos autos o comprovante da operação realizada.
 
 Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Estando encerrada a fase de cumprimento de sentença, determino que a Secretaria Judicial, diante do contido no acórdão proveniente da Turma Recursal, assuma as providências necessárias para a instauração do procedimento administrativo de cobrança das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 46, parágrafo 2º, da Lei nº 8.328/2015, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.217/2021, c/c a Resolução nº 20/2021, do TJPA.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 02/06/2025.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            02/06/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/04/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 11:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 13:44 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/05/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2020 12:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/01/2020 00:39 Decorrido prazo de MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA em 22/01/2020 23:59:59. 
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                                            13/12/2019 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2019 00:29 Decorrido prazo de MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59. 
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                                            04/12/2019 00:21 Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/12/2019 23:59:59. 
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                                            21/11/2019 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2019 15:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/07/2019 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2019 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2019 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2019 00:09 Decorrido prazo de MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA em 29/04/2019 23:59:59. 
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                                            30/04/2019 00:09 Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/04/2019 23:59:59. 
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                                            08/04/2019 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2019 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2019 07:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/03/2019 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2019 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2018 00:17 Decorrido prazo de MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA em 12/12/2018 23:59:59. 
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                                            05/12/2018 00:12 Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/12/2018 23:59:59. 
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                                            03/12/2018 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2018 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2018 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2018 11:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/11/2018 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2017 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2017 13:31 Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2017 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/04/2017 10:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2017 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2017 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2016 08:49 Audiência conciliação realizada para 09/06/2016 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/07/2016 08:48 Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2017 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/07/2016 08:48 Juntada de Termo de audiência 
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                                            07/07/2016 12:04 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2016 23:59:59. 
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                                            23/06/2016 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2016 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2016 11:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2016 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2016 16:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/05/2016 16:57 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/05/2016 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2016 16:56 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            16/05/2016 16:56 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            16/05/2016 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2016 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/05/2016 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2016 17:44 Audiência conciliação designada para 09/06/2016 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/03/2016 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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