TJPA - 0801574-77.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 07:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:24
Decorrido prazo de SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0801574-77.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA Endereço: Rua Intendente Floriano, 1988, apt.03, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-292 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, edif.
Castelo Branco Office Park.
Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Defiro o pedido de ID. 102826409 - Pág. 1 e determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA.
Após, certifique-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Juizado Especial Cível de Altamira/PA -
01/11/2023 17:06
Juntada de Alvará
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01/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 05:41
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801574-77.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, às 13:04:20h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801574-77.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA Endereço: Rua Intendente Floriano, 1988, apt.03, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-292 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, edif.
Castelo Branco Office Park.
Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 08:28:33h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 06:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:49
Decorrido prazo de SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801574-77.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA Endereço: Rua Intendente Floriano, 1988, apt.03, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-292 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, edif.
Castelo Branco Office Park.
Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.448,20 (quarenta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) a título de indenização por dano moral, além disso, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 104,00 (cento e quatro reais) a título de indenização por dano material.
Em breve síntese, a parte autora informa que é Engenheira Sanitarista e Ambiental, lotada na cidade de Altamira/PA, e que pretendia prestar concurso público na cidade de Belém/PA.
Nesse sentido a autora adquiriu passagem aérea com itinerário previsto em (ID nº 56377131).
Entretanto, teve seu voo cancelado, conforme previsto em (ID nº 56377132).
Também, informa que o cancelamento ocorreu na data do dia 14 de janeiro de 2022 (ID nº 56377132), e que a passagem originalmente adquirida ocorreria no dia 05 de fevereiro de 2022, e a prova que a autora pretendia realizar ocorreria na data do dia 06 de fevereiro de 2022.
Em contestação a parte ré alega que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior.
E que houve o reembolso integral do valor, em decorrência da não aceitação da autora pela reacomodação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Como cediço, o dever de indenizar, previsto no art. 927, do CC, deflui inexoravelmente da prática de um ato ilícito, consistente ou em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186, do CC, ou em um abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, nos termos do art. 187, do CC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva devem, necessariamente estar presente os seguintes pressupostos: a conduta ou o excesso no exercício de direito doloso ou culposo, o dano e o nexo causal.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
Ressalto, no entanto, que eventuais impedimentos técnicos e operacionais associados ao risco do exercício da empresa devem ser suportados pela companhia aérea ré, sendo defeso transferir os ônus ao consumidor, até porque, a alegada necessidade de manutenção na aeronave deveria ocorrer de forma prévia, e não no momento de execução do contrato de transporte.
Sob essa perspectiva, tenho que tal fato configura fortuito interno , porquanto inerente ao risco da atividade econômica exercida pela ré, e, portanto, fato previsível e possível de evitar, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO DE AERONAVE - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - PERDA DE PROCESSO SELETIVO DE DOUTORAMENTO - DANO MORAL IDENTIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera o pedido de reforma da sentença quanto à ocorrência de danos morais, por entender a apelante que o cancelamento do voo para o qual a autora havia comprado passagem se deu por motivos de força maior, eis que tal justificativa resta fulcrada na premissa de que o evento danoso em apreço decorreu de um defeito na aeronave e ensejou uma manutenção não programada, traduzindo fato fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 2 De acordo com o entendimento do e.
STJ, [...] o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro [...]. ( REsp 1280372 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07102014, DJe 10102014) 3 [...]. 4.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Angélica Soares Gusmão julgado prejudicado. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*18-68, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 30/08/2016) 76590745 - APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
ATRASO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de realização de uma manutenção não programada, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros.
Inaplicabilidade do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pela autora. [...]. (TJRS; AC 0002660-30.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 06/02/2018; DJERS 09/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso na decolagem e, por conseguinte, a perda de conexão pelo passageiro, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Dever de reparação reconhecido.
Devida indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e que guardam relação com o evento lesivo.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Ônus da sucumbência readequado (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*07-35, Relator: Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11a Câmara Cível, julgado em 24/09/2014).
No caso em comento, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova, na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo autor em decorrência do cancelamento do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea ré deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa , por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa .
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa , diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757- 10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rela Desa Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o planejamento para a viagem, adquirindo com antecedência que, por se tratar de trecho relativamente curto, depositou na requerida a confiança que não ocorreria grandes problemas.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Por outro lado, há de se ressaltar que o cancelamento do voo foi informado pela parte requerida com uma antecedência de mais de duas semanas - isto é, desde 14 de janeiro de 2022, conforme documento juntado à própria exordial (ID 56377132).
Inclusive, é fato incontroverso nos autos que foi ofertada à parte autora reacomodação em outro voo, o que não foi aceito por seu desinteresse/indisponibilidade.
Resta evidente, portanto, que o cancelamento do voo não representou uma impossibilidade absoluta de participação da requerente no concurso público no qual se inscreveu, já que esta possuía tempo hábil suficiente para reprogramar sua ida em data anterior ou até na mesma data por outro meio de transporte.
Frise-se que o local de aplicação da prova é conhecido pela candidata desde o momento de sua inscrição no concurso, sendo o seu ônus deslocar-se até lá.
O fato de a autora não poder se ausentar com maior antecedência em razão do trabalho não é algo imputável à parte requerida.
Além disso, embora menos cômodas, existiam outras formas de a parte requerente chegar até a cidade de Belém/PA, o que leva a crer que a sua ausência foi uma escolha deliberada.
Nesse contexto, com relação ao valor da indenização, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias concretas e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Assim, por todo o exposto, entendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago pela inscrição no concurso público, pois, conforme já explicado acima, não vislumbro nexo de causalidade entre o cancelamento do voo (informado com antecedência de mais de duas semanas) e a ausência da autora na prova, já que esta não foi surpreendida e poderia ter-se deslocado de outro modo, sendo o voo de véspera o meio mais cômodo mas não o único.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/06/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 01:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801574-77.2022.8.14.0005, Valor da Causa 40.552,20 AUTOR: SORAIA DO AMARAL SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos; 4 - Designo audiência de Conciliação para o dia 22/06/2022 11:40hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/HDCEs 5 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 6 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 7 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022, às 08:08:27hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:07
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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