TJPA - 0801914-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:30
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:12
Conhecido o recurso de MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELOS - CPF: *80.***.*18-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELO em face de decisão proferida pelo juízo 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA.
A decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes moldes: “A advogada da parte autora requereu na peça prefacial o deferimento da Justiça Gratuita em favor de sua assistida, descuidando de juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pela demandante ou instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados os poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 02.
Intime-se a demandante, através de seu advogado (a), via dje, para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da prefacial e extinção do processo sem exame do mérito (NCPC, art. 485, inciso I). 03.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos conclusos.
Alega a agravante que a ausência do mandato constitui um vício sanável, podendo o julgador intimar a parte para que supra o vício em qualquer fase do processo, não tendo o magistrado agido de tal forma.
Afirma que o argumento utilizado pelo magistrado singular para indeferir o benefício pleiteado está combatido pelo novo CPC, eis que o pedido pode ser realizado na própria petição inicial, ou no curso do processo, não dependendo de declaração firmada de próprio punho.
Sustenta que a não apreciação liminar, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida.
O fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda a agravante.
Desse modo, requereu efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo1. 019, inciso I do novo Código de Processo Civil, haja vista o grave prejuízo que pode causar a mesma no prosseguimento do feito, vez que acarretará no indeferimento da inicial que pleiteia indenização, em afronta à fumaça do bom direito.
Ao receber os autos, esta magistrada determinou que a agravante fosse intimada, a fim de que o prazo de 05(cinco) dias, a fim de que traga aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, tendo a mesma se mantido inerte.
Os autos voltaram a mim conclusos. É breve o relatório.
DECIDO: Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do pedido acima mencionado não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, Vejamos: A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita e, ainda que não esteja firmada de próprio punho por meio de uma declaração, uma vez que tenha sido afirmada pelo requerente em sua petição inicial, efetuada por procurador formalmente constituído no processo, considera-se como válida.
Todavia, considerando que referida declaração possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu os benefícios sob alegação de necessidade de juntada da declaração de hipossuficiencia e, embora esta magistrada verifique não haver necessidade, pelos motivos já explanados, ao analisar os requisitos necessários para concessão do efeito ativo pleiteado, observou a ausência da probabilidade do direito.
Com efeito, a agravante não juntou qualquer documento que demonstre sua situação financeira e incapacidade de arcar com as custas, mesmo intimada para tanto.
Ora, há prova nos autos que indicam a capacidade econômica do requerente, pois a agravante se trata de uma comerciante, razão pela qual, a fim de que fosse verificado sua incapacidade real, deveria cumprir a determinação judicial, trazendo à baila documentos que demonstrassem os valores por ela percebido como pro labore.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrado cabalmente que o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido pleiteado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
08/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0021-23 (AGRAVADO) e MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELOS - CPF: *80.***.*18-04 (AGRAVANTE).
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06/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSELY SOUZA VASCONCELOS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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