TJPA - 0800069-67.2022.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 05:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DE PRIMAVERA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 16:39
Decorrido prazo de OZANA OLIVEIRA RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:39
Decorrido prazo de PEDRO FARIAS DOS REIS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:32
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800069-67.2022.8.14.1875 Assunto: [Dissolução] Requerente:REQUERENTE: PEDRO FARIAS DOS REIS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES Endereço Requerente: Nome: PEDRO FARIAS DOS REIS Endereço: Vila Nazaré, s/n, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: Endereço Requerido: Advogado Requerido: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I.
RELATÓRIO PEDRO FARIAS DOS REIS e OZANA RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificados, através de sua defesa, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º da CF, alterado pela EC n. 66/2010.
Alegam que contraíram matrimônio em 15/01/2000, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal.
O casal possui um filho com 25 anos de idade e não possuem bens a partilhar.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, OZANA OLIVEIRA RODRIGUES.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a redação do art. 733, do Código de Processo Civil, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes, prevista no 1574 do Código Civil.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio.
Pois bem.
Os requerentes pretendem por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo art. 226 da CF, 1580 do CC e 731 e seguintes do CPC, ao argumento de que não há possibilidade de convívio conjugal.
Os requerentes, de comum acordo, dispuseram acerca das matérias elencadas no art. 731 do CPC, de modo que nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre as partes, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731 do CPC, e 1.574, do Código Civil, julgo procedente o pedido inaugural e homologo o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.571, IV do CC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando, no entanto, a exigibilidade das verbas suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, com a autorização de que a ex-cônjuge volte a utilizar o nome de solteira.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 28 de março de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
07/04/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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