TJPA - 0843658-54.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:40
Apensado ao processo 0825457-33.2025.8.14.0301
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07/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:37
Audiência de Conciliação do dia 06/05/2020 10:00 cancelada.
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17/12/2024 08:34
Juntada de petição
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04/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 05:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843658-54.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A Nome: BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 882, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 R.H. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se, no presente caso, de tentativa de se rediscutir o mérito, o que pode ser feito em sede de recurso de apelação. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. “EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 - Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17122015492499800000003192565 Petição Inicial Petição Inicial 17122015314633300000003192571 CNPJ - ECAD Documento de Identificação 17122015323154700000003192580 Procuração - ECAD Procuração 17122015334962300000003192597 Regulamento de Distribuição Substabelecimento 17122015343779300000003192611 Ata Assembleia Geral - ECAD Documento de Identificação 17122015340481400000003192601 Estatudo - ECAD Documento de Comprovação 17122015325819800000003192585 LIVRO MARINONI 01 Documento de Comprovação 17122015354390100000003192630 LIVRO MARINONI 02 Documento de Comprovação 17122015375544200000003192660 LIVRO MARINONI 03 Documento de Comprovação 17122015384198800000003192673 Regulamento de Arrecadação Documento de Comprovação 17122015401919100000003192680 Substabelecimento - Inicial - ECAD Documento de Comprovação 17122015394296300000003192692 CNPJ do Hotel Documento de Comprovação 17122015435708900000003192755 Cadastro de usuário - parte 3 Documento de Comprovação 17122015430959500000003192740 Cadastro do usuário - parte 2 Documento de Comprovação 17122015434113700000003192748 Cadastro do usuário Documento de Comprovação 17122015441379200000003192759 Demonstrativo do débito Documento de Comprovação 17122015445173200000003192772 Fotos Documento de Comprovação 17122015452722100000003192782 Fotos 2 Documento de Comprovação 17122015454644800000003192792 Informação sobre a campanha - maio de 2017 Documento de Comprovação 17122015471567700000003192826 Notificação Documento de Comprovação 17122015462480000000003192801 Relatório de visita Documento de Comprovação 17122015465857000000003192818 Acórdãos 1 Documento de Comprovação 17122015474795500000003192840 Acórdãos 2 Documento de Comprovação 17122015475992600000003192844 Acórdãos 3 Documento de Comprovação 17122015481550400000003192850 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18012217523013700000003572286 ECAD x Brasilton Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18012217520718600000003572301 Petição Petição 18032217010001300000004272250 Acórdão - Hotéis - MG Documento de Comprovação 18032217003272400000004272290 DECISÃO FAVORAVEL - HOTEL E RESTAURANTE VIA NORTE LITDA Documento de Comprovação 18032217003436400000004272295 Despacho Despacho 18073012512789300000005747157 Intimação Intimação 18073012512789300000005747157 Petição Petição 19020616120210600000008193756 MANIFESTAÇÃO Petição 19020616120216500000008193758 PRECEDENTE Petição 19112909430692400000013654891 DECISÃO - DM HOTELARIA Documento de Comprovação 19112909430705000000013654893 SENTENÇA - RADISSON Documento de Comprovação 19112909430714600000013654894 Decisão Decisão 20021714525708800000014893573 Decisão Decisão 20021714525708800000014893573 Decisão Decisão 20021714525708800000014893573 DILIGÊNCIA Diligência 20030408032588300000015189350 CITAÇÃO DE BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S.A Devolução de Mandado 20030408032603300000015189352 Decisão Decisão 20050413572746400000016206899 Petição Petição 20050511595901900000016226827 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20050517042759000000016235039 0802751-62.2020.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 20050517042768800000016235040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051510232620100000016389214 Intimação Intimação 20051510232620100000016389214 Petição Petição 20052611275848500000016546852 RELATORIO CUSTAS Documento de Comprovação 20052611275859100000016546863 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 20052611275864500000016546864 Comprovante Documento de Comprovação 20052611275869000000016546866 Contestação Contestação 20061519521198500000016846564 1.
CONTESTAÇÃO - BHT x ECAD Contestação 20061519521205400000016846565 2.
Procuração Procuração 20061519521210100000016846566 3.
SUBSTABELECIMENTO - BHT assinado Substabelecimento 20061519521239300000016846567 4.
ATA AGO 25 04 2019 Documento de Comprovação 20061519521244500000016846568 5.
ATA CONSELHO 29 04 2019 Documento de Comprovação 20061519521251000000016846569 6.
PORTARIA CONJUNTA Nº 8.2020 - 04.05.2020 Documento de Comprovação 20061519521254700000016846570 7.
PORTARIA CONJUNTA N.11_2020-GP_VP Documento de Comprovação 20061519521259500000016846572 8.
PORTARIA CONJUNTA Nº 13.2020 - 26.05.2020 Documento de Comprovação 20061519521269900000016846573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061521543389900000016849109 Intimação Intimação 20061521543389900000016849109 Petição Petição 20063016315564400000017111473 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20063016315573000000017111477 Despacho Despacho 20092215305359000000018729996 Habilitação em processo Petição 20092310502005300000018760851 3.
SUBSTABELECIMENTO - BHT assinado Substabelecimento 20092310502024600000018760854 Petição Petição 20100512033146600000019017715 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 20100617241639100000019065399 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - BHT vs ECAD Petição 20100617241683100000019065401 Suspensão do feito Petição 20102817165172100000019569753 MANIFESTAÇÃO - BHT vs ECAD Petição 20102817165186000000019569757 RESP 1870771 SP Documento de Comprovação 20102817165197000000019569758 Sentença Sentença 22030711542877900000050340006 Sentença Sentença 22030711542877900000050340006 Petição Petição 22042014471779700000055644697 ED - ECAD x PRINCESA LOUÇÃ BRASILTON Petição 22042014471800100000055644710 PORTARIA FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS TJ PA 2022 Documento de Comprovação 22042014471841800000055644711 Apelação Apelação 22050415102517800000057179622 Apelação_BHT Apelação 22050415102534300000057181780 Preparo recursal.
Relatório de conta e boleto Documento de Comprovação 22050415102585400000057181787 Preparo recursal.
Comprovante de pagamento.
Documento de Comprovação 22050415102638900000057181790 Portaria de feriados 2022 - TJPA Documento de Comprovação 22050415102677800000057181806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102111455727300000076130172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102111455727300000076130172 Contrarrazões Petição 22110311165638200000057181809 Petição Petição 22110314570437300000076985430 Certidão Certidão 23042712363564600000086920178 -
13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 23:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:11
Decorrido prazo de BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 01:18
Decorrido prazo de BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:03
Decorrido prazo de BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:10
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Número: 0843658-54.2017.8.14.0301 Requerente: SCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Requerido: BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A (HOTEL PRINCESA LOUÇÃ Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta nos seguintes termos: De acordo com a Lei 9.610/98, em seu artigo 68, sem a prévia regularização junto ao ECAD, a empresa hoteleira não poderá se utilizar de obras cadastradas junto ao autor, como veremos a seguir.
A atividade principal do réu é no ramo de hotelaria, mas vem promovendo sonorização no hotel sem o recolhimento dos valores à título de Direitos Autorais.
O requerido não se digna a promover a prévia liberação dos mesmos através do recolhimento dos direitos autorais, demonstrando, nitidamente, o descaso para com a providência e responsabilidade junto ao direito autoral.
A reiterada conduta do réu demonstra seu total descaso para com a ordem legal, conforme artigo 68, § 2,3 e 4 da Lei 9.610/98, vejamos: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Excelência, nos termos da Lei, cumpre ao requerido diligenciar frente ao ECAD a devida autorização a que trata o artigo 68 da Lei 9.610/98, sempre previamente.
Ressalta-se que a retribuição autoral em questão se refere ao dever jurídico de honra com as obras, que são patrimônio dos autores.
Com efeito, existe sujeição jurídica resultante da mera utilização ou comunicação ao público da obra musical, literomusical ou fonograma, bem assim, pelos usuários de obras musicais, o dever de retribuir, previamente ou reparar aos autores, através do ECAD, em sede de perdas e danos, pelo uso então desautorizado das criações artístico-musicais.
No mesmo entendimento, como deflui da leitura dos artigos 28, 29 e 68 da Lei 9.610/98, assiste-lhe o dever de abster-se da execução desautorizada, de comunicar aos hospedes, em qualquer das hipóteses elencadas ou exemplificadas, enquanto não obtiver a prévia licença do ECAD.
Não restam dúvidas que ignorando o disposto no artigo 68 da Lei 9.610/98, e seus parágrafos, passam os titulares/autores/detentores a sofrer insuportáveis prejuízos em razão da retratada conduta imoral e ilícita.
E ainda, cumpre informar que o objeto da lide já está pacificado no STJ, conforme Acórdãos em anexo.
Após diversas notificações solicitando o comparecimento junto ao ECAD para regularizar a empresa, todas restaram infrutíferas, em razão do não comparecimento da ré, conforme faz prova nos autos, pelo que não resta outra alternativa ao Autor a não ser ingressar com a presente.
Pelas razões expostas, REQUER que: A- EM CARATER DE TUTELA DE EMERGENCIA ANTECIPADA, dando-se cumprimento ao artigo 105 da Lei 9.610/98 c/c art 300 e ss do CPC, seja expedido mandado judicial ordenando a SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO de qualquer execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo REU, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAR a expressa autorização do autor, sem prejuízo da multa a ser fixada por V.
EXA.; não se olvidando esse MM Juiz, em caso de descumprimento desta decisão, ordenar as medidas que se façam necessárias ao estabelecimento da ordem, como o poder que lhe confere o artigo 461 do CPC, inclusive, a apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito; B- ALTERNATIVAMENTE, e ainda em CARATER DE TUTELA DE EMERGENCIA ANTECIPADA, com escopo nos artigos 300 e ss e artigo 536, do Código de Ritos, que se ordene ao réu, o imediato recolhimento ao ECAD para haver solução de continuidade na distribuição dos direitos autorais aos titulares, no prazo de 24h.
Tudo, sob pena de imediata suspensão das execuções musicais e consequente lacre da aparelhagem sonora e/ou imposição de multa pecuniária substancial e apta à reprovação, como forma de fazer valer seu cumprimento e vigência.
C- Também em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pugna para que seja o autor autorizado através de seus fiscais devidamente credenciados, e acompanhados de oficial de justiça, para exercer o seu mister fiscalizador (§4º do artigo 99 da Lei 9.610/98), podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras.
D- a citação do réu, por Oficial de Justiça, no endereço preambularmente indicado, para querendo responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecendo contestação, sob pena de confissão e revelia; determinando-se ao Réu que apresente nos autos, na oportunidade da resposta; E- Seja julgado PROCEDENTE o pedido ora formulado para confirmar a Tutela Antecipada, caso deferida, impondo a suspensão em caráter definitivo, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pelo ECAD; F- seja julgado PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela execução desautorizada de obras musicais, e que devem ser calculados conforme o Regulamento de Arrecadação; G- sejam todas as parcelas aqui requeridas sujeitas a correção monetária – a partir do evento danoso – juros de 12% ao ano e multa de 10%, na forma do item II – “O usuário em Mora” – da parte II, do Regulamento de Arrecadação; H- deve o réu, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o total do débito apurado, e demais cominações legais. 2 – No evento Num. 15559227, o Juízo DEFERIU o pedido de tutela de urgência: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando: (i) a suspensão de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento comercial réu, enquanto não providenciar a expressa autorização do requerente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (ii) que o requerido permita que a parte autora exerça seu mister fiscalizador, por meio de seus fiscais credenciados, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras, igualmente sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 – O réu apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 17746771, nos seguintes termos: O requerido é empresa que atua no ramo de turismo e hotelaria em Belém/PA há mais de 30 (trinta) anos, recebendo clientes de diversos lugares do Brasil e de outros países.
Dentro de sua estrutura, o requerido oferece espaços comuns aos seus hóspedes, tais como academia, área com piscina e restaurantes.
Diferentemente do que alega o requerente, a estrutura do Requerido não dispõe de aparelhos de transmissão nas áreas comuns de seu estabelecimento.
O que o Requerido dispõe e oferece aos seus hóspedes nas áreas comuns são aparelhos de televisão com acesso somente aos canais abertos.
Já nas unidades individuais, o Requerido oferta uma estrutura adequada para que os seus hóspedes tenham uma confortável experiência durante a sua estadia.
Desse modo, apenas disponibiliza aos consumidores aparelhos de transmissão com pacote de TV por assinatura em suas unidades individuais para que os hóspedes utilizem da forma de lhes convier.
Contudo, o Requerido não possui qualquer ingerência na utilização ou não desses serviços, ficando a critério pessoal de cada hóspede.
Em razão disso, não procede a narrativa imposta pelo Requerente quanto à violação de Direitos Autorais, uma vez que não há execução pública de obras, seja nas áreas comuns, seja nas áreas individualizadas.
Na verdade, o Requerido tão somente disponibiliza aos seus hóspedes aparelhos de TV por assinatura e não possui qualquer influência quanto ao efetivo uso ou não.
Quanto à possibilidade de fiscalização, também não há veracidade nas informações trazidas pelo Requerente, uma vez que o Requerido não impede que os agentes do ECAD acessem as dependências do empreendimento hoteleiro.
Tanto é verdade que o próprio Requerente traz aos autos um Relatório de Visitas realizado por um de seus agentes na sede do Requerido.
Dessa forma, o Requerido se contradiz quando afirma estar impedido de realizar fiscalização por seus prepostos e, ao mesmo tempo, apresenta Relatório de Visitas (ID 3236996).
O fato é que não há impedimento dos prepostos do Requerente em acessarem o estabelecimento do Requerido e isso se comprova através da própria juntada de Relatório de Visita efetuado pelo agente do Requerente em 2017.
Eis a versão dos fatos apresentada pelo requerido.
PRELIMINAR DE MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
Pelo exposto, requer à V.
Exa.: a) Receba a presente contestação, para todos os fins de direito; b) Revogue a tutela provisória concedida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC/15; c) Julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, uma vez que não há violação de direitos autorais e, portanto, não são devidos valores ao requerente; d) Eventualmente, caso seja reconhecido o direito do requerente (o que não se acredita), requer que: d.1) Seja observada a incidência da prescrição trienal, contabilizando-se os valores devidos a partir de 20/02/2017; d.2) Não sejam considerados os valores apurados unilateralmente pelo Requerente, devendo ser apurado em fase de liquidação; d.4) Não seja aplicada a multa ilegal de 10% instituída unilateralmente pelo Requerente; d.3) Em havendo débito (o que não se espera), sejam aplicados juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 1804307. 5 – O autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento Num. 20138574).
O réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (evento Num. 20189819). É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, INDEFIRO a produção de provas requeridas pela parte requerida, por entender que os fatos estão demonstrados documentalmente, além da admissão por parte do réu, em sede de contestação, de que disponibiliza, nos quartos, TV por assinatura para os seus hospedes.
No caso da perícia contábil, a mesma poderá ser autorizada em sede de liquidação de sentença.
Decerto, o valor da causa na ação de cobrança deve ser o mesmo da pretensão almejada pela parte, correspondendo, assim, ao valor econômico pleiteado na demanda (TJ-PI - AI: 00053709420148180000 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público).
Sendo o valor da causa o benefício ALMEJADO, e não o EFETIVO, não acolho a impugnação do valor da causa.
Sobre a suspensão do feito por força do Recurso Especial 1870771 SP, a questão já foi dirimida pelo TEMA REPETITIVO 1066, da 2ª Seção, onde ficaram fixadas as seguintes teses: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, conforme jurisprudência consolidada, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, tratando-se de dois fatos geradores distintos, a saber: i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel); ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si, não havendo que se falar em BIS IN IDEM.
No caso concreto em análise, ficou claramente demonstrado, por meio documental, e da confissão, que o réu vem promovendo sonorização no hotel sem o recolhimento dos valores a título de direitos autorais, independentemente do tipo de ambiente, haja vista que, mesmo sendo em um quarto, ou numa academia, o demandado está auferindo, ao menos indiretamente, lucro indevido com a reprodução das músicas, sem a devida contraprestação autoral.
De outra sorte, conforme ainda os Tribunais, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, tratando-se de responsabilidade extracontratual. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AUTORAL - ECAD - HOTEL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS - LIMINAR.
A atividade de hotelaria sujeita-se à proteção da lei aos direitos autorais, quando utiliza-se dos meios de reprodução musical e fornece deleitante comodidade aos seus hospedes.V.V.AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS AUTORIAIS - RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DE MÚSICAS - HOTÉIS - VALORES - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CRITÉRIOS GERAIS ESTABELECIDOS PELO ECAD - NÃO UTILIZAÇÃO.
Os valores dos direitos autorais, a serem pagos pelos hotéis pela retransmissão radiofônica de músicas, quando devidos, devem ser apurados em liquidação de sentença, com base na taxa média de utilização do equipamento e não com base em critérios gerais estabelecidos unilateralmente pelo ECAD. (TJ-MG - AI: 10000160223079001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CONTRIBUIÇÃO ECAD - HOTEIS - RECOLHIMENTO NECESSÁRIO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão de tutela antecipada é necessária a existência de elementos que evidenciem, por um lado, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e por outro, a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A questão posta, qual seja, a cobrança pelo ECAD dos direitos autorias, pela disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis é devida.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou referido entendimento bem como os tribunais pátrios. (TJ-MG - AI: 10000200047736001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.089 - RS (2017/0093641-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO (S) - DF011620 ADVOGADA : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF026550 RECORRIDO : ATRIO HOTEIS S/A ADVOGADOS : MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292 CARLOS EDUARDO NETTO COSTA E OUTRO (S) - RS075325 ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255 RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO AUTORAL.
ECAD.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E TV EM QUARTO DE HOTEL. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilização de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado: Apelação cível.
Propriedade industrial e intelectual.
Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de perdas e danos.
ECAD.
Hotel.
Juntada de documentos na fase recursal.
Possibilidade.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária.
TV por assinatura.
A disponibilização de sinal de TV a cabo aos hóspedes não gera o dever de arcar com os direitos autorais por parte dos hotéis, pois já recolhidos pela operadora de TV a cabo.
Apelo provido.(e-STJ fl. 451) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 477/485).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação, aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 4º, 29, 31 e 68, da Lei 9.610/98, e divergência jurisprudencial.
Afirma que o Tribunal de origem fora omisso acerca da alegações sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tocante à matéria.
Sustenta, essencialmente, que a disponibilização de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais.
Por fim, aduz a necessidade de aplicação da tutela inibitória. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso merece provimento.
Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
Ademais, não se verifica, na hipótese, a ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, tal argumentação não implica a sua inexistência.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (Ag 971.041, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha; DJ 11-03-2008).
De outro vértice, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte, mormente sobre a autorização da cobrança de direitos autorais pela disponibilização de rádio e televisão em quartos de hotel.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2.
Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 3.
Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem. 4.
Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. 5.
Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1589598/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática agravada dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, aplicando a legislação e o entendimento jurisprudencial pertinente à controvérsia que lhe foi submetida à apreciação.
O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito no caso. 2.
No tocante às contribuições devidas em razão de sonorização ambiental nos quartos de hotel, a Segunda Seção desta Corte assentou entendimento de que "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1653955/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) A Lei n. 9.610/98 prevê um mecanismo específico de tutela inibitória visando impedir a violação de direitos autorais dos seus titulares.
Havendo violação quanto à obrigatoriedade de pagamento ao ECAD para a utilização de obras autorais, defiro o pedido da tutela inibitória, determinando a abstenção por parte do recorrido da da reprodução das obras autorais objeto da presentei discussão até que seja regularizada a situação junto ao ECAD.
Difiro a cominação de multa, submetendo à instância de origem a sua fixação, acaso identificada a violação da presente determinação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
TELEVISÃO CAPIXABA.
EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA.
RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL.
DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ATO ILÍCITO.
ART. 398 DO CC.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02).
AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
TUTELA INIBITÓRIA.
ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE OBRAS MUSICAIS.
OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
ART. 290 DO CPC.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU PAGAMENTO. 1.
Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação. 2.
Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional. 5.
Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC. 6.
Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, por não se tratar de reparação de danos. 7.
Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98.
Precedente específico desta Corte. 8.
Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 9.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (REsp 1556118/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos e condenando a parte ré ao pagamento das mensalidades devidas relativas à disponibilização das obras autorais mediante televisores e rádios dentro dos quartos do hotel, na forma como definido na sentença.
Defiro, ainda, o pedido de tutela inibitória, determinando abster-se o réu de reproduzir as referidas obras até a regularização junto ao ECAD.
Diante da procedência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1693089 RS 2017/0093641-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/09/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 3.
Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 4.
Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862696/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
QUARTOS DE HOTEL.
TRANSMISSÃO DE OBRAS.
DIREITOS AUTORAIS.
CABIMENTO.
TEMA N. 1.066 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "a) 'A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD'. b) 'A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem'" (REsp Repetitivos n. 1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgados em 24/03/2021 - Tema n. 1.066 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura, não havendo que se falar em bis in idem" (AgInt nos EDcl no AREsp 1560685/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). 2. É possível a imposição de tutela inibitória, nos termos do art. 105, da Lei 9.610/98, como objetivo de impedir a violação de direitos autorais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700610/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTOS DE HOTEL.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FATOS GERADORES DIVERSOS. 1.
Ação de descumprimento de preceito legal c/c perdas e danos. 2.
Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel); ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Dessa forma, não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1702462/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) Prescrição: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ECAD.
NÃO PAGAMENTO.
HOTÉIS E MOTÉIS.
EVENTO COMEMORATIVO.
TV POR ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TUTELA INIBITÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
ART. 105 DA LEI 9.610/98.
CABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 17/12/2014.
Recursos especiais interpostos em 6/2/2019 e 11/2/2019.
Conclusão ao Gabinete em 26/6/2019. 2.
O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar (i) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais, em quartos de hotéis e motéis, enquanto perdurar a inadimplência de valores devidos a título de direitos autorais; e (ii) o prazo prescricional aplicável à hipótese. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de reparação dos danos causados em razão da utilização de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em quartos de hotel e motel, sem a devida autorização prescreve em três anos.
Precedentes. 5.
A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título.
A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.
Doutrina.
Precedentes específicos.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1819695/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que nas hipóteses de disponibilidade de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotéis, o prazo prescricional para a cobrança de direitos autorais é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 934833 RJ 2016/0154368-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDAS E DANOS - DIREITOS AUTORAIS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ARTIGO 206, § 3º, V, CC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a prescrição trienal nas hipóteses como a dos autos, por ponderar a ocorrência de violação de direitos do autor, o que dá causa à pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000190006460001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019)” Sendo assim, ressaltando que o réu admitiu que utiliza os serviços de transmissão de TV por assinatura nos quartos, sendo, portanto, devida a cobrança por parte da autora, cujo valor será apurado em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) DETERMINAR a INTERRUPÇÃO IMEDIATA, após o trânsito em julgado, de qualquer execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo RÉU, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAR a expressa autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), permitindo ainda que a parte autora exerça seu mister fiscalizador, por meio de seus fiscais credenciados, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de direitos autorais, em favor da autora, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, tendo-se por base retroativa os três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da prescrição trienal.
Face à sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Belém (Pa), 07/03/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 03:14
Decorrido prazo de BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:04
Juntada de Decisão
-
05/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:57
Outras Decisões
-
04/05/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 00:49
Decorrido prazo de BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/03/2020 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 12:37
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 12:11
Movimento Processual Retificado
-
22/03/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/12/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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