TJPA - 0835626-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 08:29
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835626-84.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADA: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ (ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ICMS - IMPORTAÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS.
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES.
CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que concedeu segurança à Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, entidade beneficente sem fins lucrativos, reconhecendo seu direito à imunidade tributária do ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares, com base no art. 150, VI, "c", da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade beneficente, sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária em relação ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos hospitalares para uso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a natureza beneficente e assistencial da impetrante, faz jus à imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "c", da CF/88. 4.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 342, reconhece a imunidade tributária sobre o ICMS incidente em operações de importação de mercadorias por entidades beneficentes, quando essas atuam como contribuintes de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
Tese de julgamento: "Entidades beneficentes sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária sobre o ICMS incidente na importação de bens destinados ao uso nas suas atividades essenciais." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 150, VI, "c".
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ, concedeu a ordem, nos termos do seguinte dispositivo: “Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS - Importação relativo à importação dos equipamentos hospitalares mencionados no presente writ.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC e da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.” Narra a inicial que a impetrante realizou a importação de equipamentos hospitalares – Sistema de Mamografia Digital (Invoice Fatura nº 584K0135867571) – que serão incorporados ao seu patrimônio, perante a empresa Siemens Healthcare GmbH e que estava sendo compelida a realizar a comprovação do pagamento de ICMS sob pena de não ter sua mercadoria entregue, mesmo possuindo a garantia constitucional à imunidade tributária por ser uma associação civil e filantrópica, de caráter beneficente e assistencial, sem fins econômicos e de lucro, razão pela qual impetrou o presente mandamus.
A liminar foi deferida no ID nº 20244860 para que as autoridades, supostamente, coatoras se abstivessem de restringir a entrega, desembaraço aduaneiro e circulação dos bens contidos no invoice fatura nº 584K0135867571 (sistema de mamografia digital), até o julgamento definitivo.
Apresentadas informações pelo Estado do Pará no ID nº 20244853.
O Ministério Público de 1º Grau ofertou parecer pela denegação da segurança (ID nº 20244862).
Após, sobreveio a sentença em reexame, concedendo a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recurso voluntário (Certidão de ID nº 20244870), foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pela confirmação integral da sentença (ID nº 21924974). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b do CPC/2015 c/c 133, XI, b do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão reexaminada em sintonia com Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise do direito líquido e certo da Impetrante a não ser compelida ao recolhimento antecipado do ICMS do equipamento importado da Alemanha, entregue via aérea no Brasil, no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, com sua remoção via DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) rodoviária para ser desembaraçado em outro terminal alfandegário, no CLIA Multilog, em Joinville/SC, para que lá fosse feito o desembaraço da carga.
Diz que foi realizado o registo da Declaração de Importação nº 22/0526153-2, registrada em 18/03/2022, e a carga foi devidamente desembaraçada pela Receita Federal em 21/03/2022 (Doc.04.2), porém, para que o equipamento fosse liberado do recinto precisava comprovar a liberação do ICMS pela SEFAZ/PA, o que não conseguiu, mesmo com sua imunidade, sendo compelida a realizar e comprovar o pagamento do ICMS, sob pena de não ter sua mercadoria imediatamente entregue.
Da análise dos autos, reputo correto o entendimento do juízo de que no caso em exame, a impetrante comprova ser entidade beneficente de assistência social, juntando seu Estatuto Social e a Portaria n.º 1.104/2018 de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde – CEBAS que comprovam, também, a ausência de finalidade lucrativa, restando, portanto, comprovado que se enquadra na definição de entidade de assistência social sem fins lucrativos, nos termos do art. 150, VI, c da CF/88.
Partindo de tal premissa, merece confirmação a sentença reexaminada quanto ao reconhecimento da imunidade tributária referente ao patrimônio e renda da entidade de assistência social que não possui fins lucrativos.
Com efeito, sobre a matéria, a Constituição Federal, no seu Art. 150, IV e V, estabelecem que: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” A imunidade tributária constitui, portanto, uma forma de incentivo para limitar o poder de tributar, uma vez que a norma impede a incidência do tributo sobre determinados fatos, situações ou pessoas.
No caso em tela, sendo a impetrante Associação Civil e Filantrópica de caráter beneficente e assistencial, sem fins econômicos e lucrativos, bem como, tendo sido a referida mercadoria importada adquirida com a finalidade de incorporar ao seu patrimônio e ser utilizada na prestação de serviços hospitalar a que se destina, entendo que faz jus à imunidade tributária referente ao ICMS no desembaraço aduaneiro.
Desta feita, não merece retoques a decisão em reexame, eis que em sintonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 342, senão vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF.
Entidade beneficente de assistência social.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato.
Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito.
Repercussão econômica.
Irrelevância. 1.
Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido.
Precedentes. 2.
Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF.
Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3.
A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4.
Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6.
O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual.
A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7.
A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios.
Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional.
O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia.
Precedentes. 8.
Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.
Custas ex lege. 9.
Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.” (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09- 2017) (grifos apostos) Entendimento que continua sendo aplicado recentemente: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS(ICMS).
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS ÀS PRÓPRIAS ATIVIDADES.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, para fins de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entidade sem fins lucrativos que importa equipamentos médicos destinados às próprias atividades.(...) 3.
Agravo interno desprovido. (RE 596885-AgR Terceiro. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 15/09/2021.Publicação: 02/12/2021) EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE.
ART. 150, INC.
VI, AL. “C”, DA CRFB.
RECOLHIMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “ICMS.
Imunidade tributária.
Importação de equipamentos médico-hospitalares por associação sem finalidade econômica, que atua nas áreas de hematologia e de oncologia infantil.
Beneficio conferido às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Constituição Federal, artigo 150, VI, "c".
Requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional que se tem como atendidos.
Segurança concedida.
Recurso e reexame necessário não providos.“ (e-doc. 1, p. 207). 2.
Nas razões do recurso, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, sustenta-se a ofensa ao arts. 150, inc.
VI, al. “c” e 155, incs.
II e IX, “a”, da Constituição da República, porquanto devido o recolhimento do ICMS nas operações de importação de materiais médico-hospitalares, conforme preleção do Convênio nº 10, de 1981, e da Instrução Normativa nº 54, de 1981, para efeito de desembaraço da mercadoria importada.
Discorre sobre o caráter misto da imunidade, conforme art. 150, § 4º, da CRFB, ressaltando que a vedação de instituição de impostos deve recair apenas sobre os objetos relativos aos fins sociais da entidade (e-doc. 2). 3.
Remetido o processo ao Juízo de retratação, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora manteve seu entendimento, afastando a aplicação da tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 608.872-RG/MG (Tema nº 342), do Supremo Tribunal Federal (edoc. 8). (RE 1456094.
Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA.
Julgamento: 13/09/2023.
Publicação: 14/09/2023) A própria natureza dos bem importado indica que a impetrante, prestadora de serviços de assistência social na área da saúde, irá utilizá-lo na consecução dos seus objetivos institucionais, também incontroverso o caráter beneficente e assistencial, sem fins econômicos e lucrativos.
No mesmo sentido da decisão reexaminada vem decidindo este Tribunal em demanda semelhantes, inclusive de ação proposta pela agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CF E ART. 14 DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar o preenchimento dos requisitos da medida de urgência concedida na origem, que determinou ao Agravante que se abstenha de apreender as mercadorias descritas na petição inicial, em decorrência da imunidade tributária conferida à Agravada. 2.
Os artigos 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e 14 do CTN conferem imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A imunidade constitui uma forma de incentivo a essas instituições, diante do bem comum a que se destinam suas atividades.
A intenção legislativa de imunizar seu o patrimônio, rendas ou serviços, justifica-se na medida em que esses elementos são fundamentais na concretização dos seus objetivos. 3.
O acervo probatório indica que a agravada é entidade de assistência social, que não distribui parcela de patrimônio ou renda e não tem fins lucrativos, bem como possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo assim, há presunção da imunidade a seu favor, o que impõe a manutenção do deferimento da medida de urgência. 4.
Não há o esgotamento do objeto da ação na forma alegada pelo Recorrente, haja vista que a ação originária objetiva o reconhecimento da imunidade tributária alegada pela Recorrida, ao passo que a decisão agravada deferiu apenas a abstenção em relação à entrega, desembaraço aduaneiro e a circulação dos bens. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (Proc. nº 08056292320218140000.
Recurso Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público.
Relatora: Maria Elvina Gemaque Taveira.
Sessão ordinária do Plenário Virtual do período de 07 a 16 de agosto de 2023.) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, uma vez que em sintonia com a jurisprudência do TJPA e da Suprema Corte de Justiça, inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 10 de outubro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Sentença confirmada
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10/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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