TJPA - 0802121-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:31
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802121-35.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE NOBLESSE (ADVS.
IVAN DA SILVA MORAES – OAB/PA Nº 17.218 E ALEXANDRE NASCIMENTO – OAB/PA Nº 12.603) AGRAVADA: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARRESTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se ausente nos autos elementos capazes de demonstrar o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio. 3.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Condomínio do Edifício Village Noblesse, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que negou, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente de Arresto (processo eletrônico nº 0877739-87.2021.8.14.0301), o pedido liminar.
Em suas razões, a parte agravante argumenta que: “ingressou com uma ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO, requerendo a medida preventiva consistente na apreensão judicial da unidade habitacional de cobertura duplex do agravado, conforme faz prova a Certidão exarada pelo Registro de Imóveis 1º Ofício, na qual se observa a propriedade do terreno e de próprio prédio, a exceção dos apartamentos que foram vendidos, não incluindo a cobertura em questão, consoante dados do IPTU exercício de 2022, localizada no Condomínio Village Noblesse, com endereço na Travessa Dom Pedro I, 162, bairro Umarizal, CEP 66.050-100, nesta cidade de Belém/PA, de modo a assegurar a efetividade do direito a que faz jus, tendo em vista que a agravada se nega a realizar a correção dos defeitos de construção do prédio por ela deixados, no lapso temporal de sua responsabilidade, impelindo o agravante, com essa atitude, a contratar empresa do ramo para realizar a correção predial necessária. ........................................................................................................
O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que ficou demonstrado a probabilidade do direito do Autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como passa a demonstrar. ........................................................................................................
Nos termos do artigo 300 e 305 do CPC, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, eis que a Ré foi a construtora do Edifício Village Noblesse e é dona da cobertura no referido prédio, onde tem sede a pessoa jurídica do Condomínio Autor, muito embora não haja registro de escritura da aludida cobertura, não se pode ouvidar de que a requerida é a verdadeira proprietária dessa unidade habitacional, haja vista, que os boletos das cotas condominiais, o IPTU do imóvel, bem como, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente a reforma da citada cobertura no valor de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais), estão no nome da Demandada, o que faz prova inequívoca de que é dela a propriedade do imóvel.
Os requisitos.
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da responsabilidade da Costrutora Village LTDA, empresa que erigiu o citado prédio, no que concerne a solidez e segurança da obra pelos defeitos de construção, independentemente de culpa, no lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil – CC, in verbis: ‘Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo’.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, diante de direito inequívoco do Autor perante uma construtora que se nega peremporiamente a arcar com suas responsabilidades legais: ‘Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.’ (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Editora RT, 2017. p.284) Por sua vez, o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, fica caracterizado pela iminente venda da cobertura da Ré, uma vez que, a reforma dessa unidade objetivando esse fim, está quase concluída, consoante se depreende da RRT anexa, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, posto que, a demandada sequer se digna de pagar as cotas condominiais de sua unidade habitacional, que são despesas vultosas, tais como as que desembolsará para fazer frente ao reparo do prédio, cuja RRT e orçamentos seguem em anexo como prova cabal dos vícios de construção que o respeitável juízo do 1º Grau não contemplou.
De se observar que, por essa conduta fugaz de suas responsabilidades a Ré reponde a um processo de execução, nº 0814113-94.2021.8.14.0301 tramitando na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por cotas condominiais inadimplidas, cuja planilha atualizada dessa dívida se encontra em anexo, portanto, urge o arresto da referida cobertura como garantia processual.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: ........................................................................................................
Por fim, cabe destacar que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano á Reclamada.
Pelo que foi exposto, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema: ........................................................................................................
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de grave risco de perecimento do resultado útil do processo, sendo imprescindível a concessão da TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, como forma de garantir o ressarcimento dos gastos na correção dos defeitos de construção deixados pela construtora, ora agravada”. (grifos no original).
Neste contexto e após afirmar o cabimento da concessão de tutela antecipada recursal, requer: “4.0.1- Seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, para assegurar que não haja grave risco de perecimento do resultado útil do processo; 4.0.2 – A intimação do Agravado nos termos do artigo 1019, II do CPC; 4.0.3 – Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido do item 4.0.1; e 4.0.4 – Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor”.
Custas devidamente pagas. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão (PJe ID nº 48.530.482), a permitir o seu conhecimento.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
A fundamentação da decisão recorrida foi assim publicada: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o autor não trouxe qualquer prova concreta do risco de insolvabilidade e efetiva prática de ato de dilapidação patrimonial por parte da ré, bem como da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção que necessitam ser idoneamente apurados.
Além do mais, a existência de demanda em desfavor da construtora não é elemento capaz de justificar a constrição de bem em sede de tutela antecedente, em fase inicial do processo, antes mesmo de formalizado o contraditório.
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente, haja vista que não há prova do risco ao resultado útil do processo de conhecimento”. (grifos no original).
Pois bem.
O mérito recursal circunscreve à aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores à concessão da tutela cautelar de arresto pleiteada pela autora Condomínio do Edifício Village Noblesse em caráter antecedente nos autos de origem, cujo êxito, conforme sublinhado na decisão ora agravada, pressupõe demonstração sumária, mas consistente e convincente, do direito de crédito ou de uma obrigação exigível e do risco de frustração do escopo patrimonial da futura execução ou de sobrevir prejuízos graves ou irremediáveis.
A irresignação do condomínio edilício não merece prosperar. É que, diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do Código de Processo Civil) – que foi indicado como fundamento legal perante o Juízo a quo –, o arresto cautelar de bens será deferido em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Tal medida acautelatória – depende da probabilidade do direito invocado e do risco de prejuízo ao resultado final do processo –, encontra seu fundamento nos artigos 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. ........................................................................................................
Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes”; (grifei).
No caso dos autos, a despeito da bem fundamentada peça recursal, as alegações e os documentos juntados para a instrução da ação e deste recurso não são suficientes, por ora, para demonstrar o risco de insolvência da Construtora Village EIRELI e de que ela esteja dilapidando seu patrimônio.
Não sendo possível, por esta razão, dar provimento ao pleito liminar deduzido pelo simples receio de que a requerida faça a venda dos bens em questão a terceiros de boa-fé, ou que haja a depreciação dos mesmos com a consequente perda da garantia ou, ainda, de que a requerida não possa fazer frente à obrigação decorrente da obrigação do construtor em reparar os defeitos na obra entregue.
Dito de outra forma, averbo que conquanto o pedido tenha lastro na obrigação da construtora em reparar os defeitos na obra, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se ausente nos autos elementos capazes de demonstrar dilapidação ou ocultação do patrimônio.
Neste sentido, cito julgados de diversos tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARROLAMENTO E ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tutela cautelar antecedente de arrolamento e arresto de bens.
Indeferimento.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Nesta fase processual, nada há a indicar a intenção de dilapidação do patrimônio comum pelo marido, que sempre foi o responsável por sua administração e está na posse dos bens desde a separação de fato do casal, sem oposição da mulher.
Risco ao resultado útil do processo não configurado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno”. (TJ-SP - AGT: 21455489020218260000 SP 2145548-90.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARRESTO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO DEMONSTRADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 e 305 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Inexistindo prova da insolvência da apelada ou da tentativa de dilapidação do seu patrimônio, o pedido de arresto de bens - registrado, ainda, em nome de terceiros estranhos ao negócio jurídico estabelecido entre as partes - não pode prosperar”. (TJ-MG - AC: 10000210406641001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021). ........................................................................................................ “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009180-11.2021.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ART. 300, CPC – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se ausente nos autos elementos capazes de demonstrar o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio”. (TJ-MT 10091801120218110000 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
Extrai-se dos julgados ratio decidendi comum, no sentido de que a pretensão de arresto de bens fundada em mero temor de não recebimento futuro de quantia ou bens devidos, não enseja a concessão da tutela antecedente pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 08 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relator -
08/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e não-provido
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08/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 16:01
Declarada incompetência
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23/02/2022 12:32
Conclusos ao relator
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23/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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