TJPA - 0803132-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:13
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (0803132-02.2022.8.14.0000), impetrado por intermédio de advogada constituída, Dra.
ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em favor de RONALDO RAMOS DE SOUZA, preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito capitulado no art. 303, §1º e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM nos autos de nº 0804204-82.2022.8.14.0401.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante após, na direção de um veículo tipo FIORINO, DE COR BRANCA, placas LRT-8D74, atropelar a vítima identificada como THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA, que trafegava pela estrada da Yamada, causando-lhe politraumatismo.
De acordo com as informações, o Paciente teria se evadido do local após o atropelamento e, submetido ao teste do etilômetro, foi constatado um valor de 0,24.
Alega que a constrição cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal pela ausência justa causa e de fundamentação idônea para sua decretação, aduzindo que o Coacto reúne predicados pessoais favoráveis que o autorizariam responder ao processo em liberdade.
Requer a concessão liminar da ordem a ser confirmada no mérito, quando espera que seja restituída a liberdade do Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou arbitramento de fiança.
O feito foi distribuído a minha relatoria, contudo diante das minhas férias regulamentares, o Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR indeferiu a liminar pleiteada (id 8547633), por não vislumbrar seus requisitos autorizadores e, após, solicitou informações ao Juízo Coator que se manifestou conforme evento id. 8664257.
O Procurador de Justiça, Dr.
MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO do writ e, no mérito, pela CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus requerida em favor de RONALDO RAMOS DE SOUZA, para que seja revogada a prisão preventiva objurgada, expedindo-se o competente alvará de soltura, sem prejuízo de que sejam impostas ao Paciente as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, ou de que seja decretada nova prisão em desfavor do Coacto, adequadamente fundamentada. É o relatório.
Decido Consoante relatado, alega a impetração que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois foi preso desde o dia 13/03/2022, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 303, §1º e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, autos do Processo Crime de nº 0804204-82.2022.8.14.0401, sustentando ausência dos pressupostos na decisão que decretou a prisão cautelar.
Diante da análise dos autos de 1º Grau/PJE de nº 0804204-82.2022.8.14.0401, extrai-se, em decisão de ID 56122937 -- proferida em 31/03/2022, foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, RONALDO RAMOS DE SOUZA, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP, nos seguintes termos: “O nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 31.10.1969, portador da carteira de identidade nº 9097564, titular do CPF nº *06.***.*06-97, filho de Carlos Ramos de Souza e Terezinha de Oliveira Souza, residente e domiciliado na Travessa 10, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros, nº 20, Bairro do Tapanã, Cidade de Belém/PA, vem, por meio de advogado particular, requerer a revogação de sua prisão preventiva, consoante as razões consignadas na petição de ID55167400.
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público emitiu o parecer de ID56039635, por meio do qual se mostra favorável ao pedido defensivo.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante delito, homologado e convertido em prisão preventiva em 14.03.2022, pelo Juízo Plantonista.
No caso vertente, verifico que as condições pessoais do acusado apontam favoravelmente ao deferimento do pleito defensivo.
Os eventos narrados na denúncia não demonstram exacerbada periculosidade social por parte do custodiado a ponto de obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Além do mais, o agente é primário, não registra outros processos criminais em curso e possui domicílio no distrito da culpa, inexistindo provas nos autos de que se se furtará a eventual e futura aplicação da lei penal ou causará embaraços à instrução processual.
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção do nacional e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, qualificado nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Todavia, como medidas cautelares alternativas e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I e IV, do CPP, determino cumulativamente: 1.
Comparecimento mensal à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; 2.
Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício” Assim, em razão das informações acima referenciadas, JULGO PREJUDICADO o presente writ em razão da perda superveniente do objeto, diante da liberdade do ora paciente, por não mais existirem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO - RELATORA -
11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:57
Prejudicado o recurso
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06/04/2022 19:16
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:08
Juntada de Informações
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23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:33
Juntada de Ofício
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17/03/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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