TJPA - 0801945-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/02/2025 22:24
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801945-72.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA FARIAS LOPES Endereço: Passagem Monte Cristo, 09, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE ajuizada por REGINA FARIAS LOPES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O sistema PJe acusou a litispendência da presente ação com os processos 0801943-05.2021.8.14.0006 e 0801935-28.2021.8.14.0006, conforme despacho em ID 70773154. É o relatório necessário.
Decido.
O artigo 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3 do CPC dispõe que: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI – litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” No presente caso, verificou-se que há litispendência deste feito em relação aos processos nº 0801943-05.2021.8.14.0006 e 0801935-28.2021.8.14.0006 em razão da identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.
Em consulta ao sistema PJe, constatou-se o processo nº 0801943-05.2021.8.14.0006 foi distribuído em 12/02/21 às 13h53, o processo nº 0801935-28.2021.8.14.0006 foi distribuído em 12/02/21 às 13h23 e o presente feito foi distribuído na mesma data às 14h07.
Logo, a presente ação, ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do artigo 485, V, CPC.
Mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente e suspendo a cobrança das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Haja vista se tratar de hipótese de litispendência, declaro o trânsito em julgado e determino o arquivamento imediato dos autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801945-72.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA FARIAS LOPES Endereço: Passagem Monte Cristo, 09, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE ajuizada por REGINA FARIAS LOPES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O sistema PJe acusou a litispendência da presente ação com os processos 0801943-05.2021.8.14.0006 e 0801935-28.2021.8.14.0006, conforme despacho em ID 70773154. É o relatório necessário.
Decido.
O artigo 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3 do CPC dispõe que: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI – litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” No presente caso, verificou-se que há litispendência deste feito em relação aos processos nº 0801943-05.2021.8.14.0006 e 0801935-28.2021.8.14.0006 em razão da identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.
Em consulta ao sistema PJe, constatou-se o processo nº 0801943-05.2021.8.14.0006 foi distribuído em 12/02/21 às 13h53, o processo nº 0801935-28.2021.8.14.0006 foi distribuído em 12/02/21 às 13h23 e o presente feito foi distribuído na mesma data às 14h07.
Logo, a presente ação, ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do artigo 485, V, CPC.
Mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente e suspendo a cobrança das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Haja vista se tratar de hipótese de litispendência, declaro o trânsito em julgado e determino o arquivamento imediato dos autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 10:40
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:16
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801945-72.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA FARIAS LOPES Endereço: Passagem Monte Cristo, 09, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte revel que não tem advogado habilitado nos autos na forma do artigo 346, do CPC.
Cumpra-se.
Ananindeua, 23 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
11/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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