TJPA - 0824414-66.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824414-66.2022.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
APELADO: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 25106640) interposta por BANCO J.
SAFRA S.A, contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ausência de pressupostos processuais.
Argumenta que houve ofensa aos princípios da cooperação processual, da não surpresa e do contraditório, pois não lhe foi concedida oportunidade para requerer a conversão da ação em execução ou indicar novo endereço do devedor antes da extinção do feito.
Alega que, mesmo diante da não localização do bem ou do réu, a extinção foi prematura, pois a legislação (especialmente o Decreto-Lei 911/69, art. 4º) prevê a possibilidade de conversão da ação em execução.
Destaca que o juiz deveria ter intimado o autor para manifestar-se antes de extinguir o processo, o que não ocorreu.
O Banco sustenta que manteve diligências para localização do veículo e do réu, inclusive solicitando ofícios a empresas de telefonia, o que foi indeferido pelo juízo.
Assim, afirma que não houve abandono da causa e que, mesmo se caracterizado, seria necessário prévia intimação pessoal do autor para regularização, conforme o art. 485, § 1º do CPC.
Também fundamenta o recurso na jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, que reconhecem a nulidade de sentenças proferidas sem prévia manifestação da parte em situações similares, por caracterizarem “decisões surpresa”.
Por fim, invoca o princípio da economia processual, sustentando que a extinção sem resolução do mérito força o ajuizamento de nova ação, gerando duplicidade de esforço e despesa desnecessária.
Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito ou sua conversão em execução.
Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Mérito.
A controvérsia posta restringe-se à validade da sentença extintiva proferida sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais.
Inicialmente, registro que o julgamento monocrático do presente recurso é autorizado pelo art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por estar a decisão em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que dispensa submissão ao colegiado.
No mérito, assiste razão ao Apelante.
O art. 10 do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisões fundadas em matérias sobre as quais não tenha sido dada às partes a oportunidade de manifestação, ainda que se trate de tema de ordem pública: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Tal norma tem por objetivo evitar que as partes sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso, ainda que de ordem pública, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC .
VEDAÇÃO À "DECISÃO SURPRESA".
NECESSIDADE DE CONCEDER OPORTUNIDADE À PARTE RÉ DE MANIFESTAR-SE SOBRE A MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA PELA AUTORA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Vedação à decisão-surpresa inscrita nos arts . 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil ( CPC). 2.- O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . 3.- Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra pronunciamento do juiz que rompe o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 4.- A partir da vigência do atual CPC, mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunidade de exercício do contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. (TJ-SP - AI: 20974787620208260000 SP 2097478-76.2020.8.26 .0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) No caso concreto, verifico que em decisão de id. 25106632, de 25/11/2024, foi indeferido o pedido do autor acerca das diligências requeridas para tentativa de localização do réu, bem como foi anunciado a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade.
Conforme consulta na aba de expedientes do processo, a decisão de indeferimento foi publicada, no mesmo dia (25/11/2024) às 13:51:33h, com prazo de 1 dia.
No dia 26/11/2024 foi emitida certidão da UNAJ acerca da regularidade das custas.
No dia 27/11/2024 às 14:09:41h, foi publicada a sentença de extinção do processo.
O art. 218, § 2º, do CPC dispõe que, na ausência de determinação legal ou judicial de prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento após 48 horas.
Logo, houve cerceamento do direito de defesa, já que o prazo mínimo sequer havia transcorrido quando da prolação da sentença.
Ademais, o processo revela diligências efetivas realizadas pelo autor, sempre apresentando manifestações quando devidamente intimado.
Portanto, verifica-se nítida ofensa ao contraditório, à cooperação e à vedação de decisões-surpresas, vez que não houve sequer tempo hábil para apresentar manifestação quanto ao indeferimento das diligências requeridas, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada manifestação do autor, para indicação de novo endereço ou outras providências que entender cabíveis, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Após, dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
30/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:55
Provimento por decisão monocrática
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25/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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