TJPA - 0824414-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de julho de 2025.
SANDRO FELIX BRASIL -
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:07
Juntada de sentença
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25/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824414-66.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824414-66.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO J.
SAFRA S.A visando à modificação da sentença proferida nos autos, a qual julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em síntese, o embargante afirma que haveria contradição/omissão no decisum.
Alega que não caberia a extinção do feito com fundamento no art.485, IV do CPC, posto que não foi lhe oportunizado a chance de apresentar o endereço de citação da parte ré, agindo o magistrado com excesso de rigor ao proferir sentença.
Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, com a anulação da sentença e a concessão de oportunidade para se manifestar nos autos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que não há qualquer contradição ou omissão na sentença impugnada.
Quanto à contradição, é necessário demonstrar que a decisão é contraditória nos seus próprios termos, o que não ocorre nesta situação, tendo em vista que seu inteiro teor está exposto de forma lógica e coerente.
Sobre o tema, ensina Didier: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250) (grifamos) Tampouco há que se falar em omissão, na medida em que todos os fundamentos necessários ao deslinde da causa foram devidamente esclarecidos e o embargante sequer destacou a presença de qualquer das hipóteses colacionadas no art. 1.022, §único, incisos I e II do CPC.
Resta nítido que a intenção do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não é admissível por meio dos embargos declaratórios.
Não obstante, saliento que, anteriormente à sentença, foi proferido despacho no id 132292626, anunciando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade estando assegurado o direito à vedação da decisão surpresa.
Ademais, a publicação do despacho se deu pela plataforma de domicílio eletrônico, não havendo qualquer nulidade. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 132448966.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 23 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824414-66.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A., ajuizou BUSCA E APREENSÃO em face de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO, todos qualificados nos autos.
Após diversas tentativas de citação da parte requerida, todas restaram infrutíferas.
Assim, este juízo anunciou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2022 e até a presente data, a citação da requerida não fora efetivada.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824414-66.2022.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício para as operadoras, posto que trará apenas tumulto processual, uma vez que não se sabe a operadora do réu, nem se o mesmo possui telefone cadastrado.
Analisando os autos, verifico na presente ação, ajuizada em 2022, que a citação do requerido/executado não fora efetivada, tampouco a apreensão do bem.
Anoto que, o escopo da presente ação é a busca e apreensão do veículo, o que, mesmo após a utilização por este Juízo de sistemas judiciais de busca de endereço do requerido, como SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL, não ocorreu.
Assim, anuncio a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e validade.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824414-66.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio total do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o autor para que em 10 dias, adote medidas para citação do réu.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:57
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2023 23:59.
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13/07/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 96187307, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
10/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2023 23:59.
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10/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:47
Juntada de Mandado
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25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO , que diferem de DILIGÊNCIA de oficial de justiça, JÁ PAGAS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 14/04/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 29/03/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
23/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:13
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foram identificados endereços do requerido, conforme comprovação em anexo.
Intime o autor para se manifestar em 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 04 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0824414-66.2022.8.14.0301 Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que o contrato foi celebrado eletronicamente.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 52495605), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 52495617 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U0NT040951, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRATA, placa QVV6F43, renavam *12.***.*78-39), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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