TJPA - 0803423-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DELMAR DA ROSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803423-02.2022.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: SULPARA CAMINHOES E MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770 AGRAVADO: DELMAR DA ROSA ADVOGADA: GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - OAB/PA 25.466 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL COMPROVAM MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DECISÃO A QUO MOTIVADA. 1.
O processo originário trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito; 2.
O autor juntou na inicial documentos que comprovam minimante os fatos constitutivos de seu direito.
Hipossuficiência do autor que se evidencia; 3.
As alegações do agravante de ocorrência de error in procedento e error in judicando não se sustentam, pois, a decisão a quo foi devidamente fundamentada e baseada nos documentos acostados nos autos e na hipossuficiência do autor; 4.
A fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da CF/88; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:36
Conhecido o recurso de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DELMAR DA ROSA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803423-02.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA (1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL) AGRAVANTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA. (ADVOGADO BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-PA Nº 8.770) AGRAVADA: DELMAR DA ROSA (ADVOGADA GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - OAB/PA Nº 25.466) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SULPARA Caminhões e Maquinas Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que – nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Delmar da Rosa, em desfavor de SULPARA Caminhões e Maquinas Ltda. e Banco de Lage Landen Brasil S.A. – Banco DLL Brasil S/A (processo nº 0804117-51.2021.8.14.0017) - deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que o Juízo a quo decidiu de forma contrária à legislação e jurisprudência pátrias, incorrendo em error in procedendo e error in judicando, destacando: I) a impossibilidade de inversão do ônus de prova inaudita altera parte; II) a ausência de fundamentação do decisum; III) a ausência dos requisitos da mencionada inversão; IV) a extrema dificuldade de cumprimento do ônus em face de se tratar de prova diabólica.
Com força nessas considerações, postula: “a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento por ser cabível na espécie e estar dotado de todos os requisitos de admissibilidade que a Lei exige; b) A concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada; (...) d) Ao final, seja PROVIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente: d.1) Declaração de nulidade da decisão Agravada, eis que proferida de forma inaudita altera pars e sem qualquer fundamentação, e assim incorrendo em error in procedendo, nos termos expostos; d.2) Subsidiariamente, a reforma da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos expostos, tendo em vista a ausência de hipossuficiência da agravada e/ou a existência de prova de difícil obtenção e, consequentemente, seja distribuído o ônus da prova com base nos artigos 373, I e II do Código de Processo Civil; (...) f) Outrossim, que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB-PA nº 8.770, sob pena de nulidade, registrando-se que as mencionadas intimações devem ter seu teor publicado em Diário oficial, conforme art. 205, §3º, do Novo CPC, e art. 6º da Resolução nº 234, do Conselho Nacional de Justiça, independentemente de o processo tramitar eletronicamente” (destaquei).
Vieram-me os autos distribuídos na data de 21/032022. É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a este Agravo, assentando, de pronto, a ausência de ilegalidade flagrante na decisão agravada, apta a justificar a intervenção imediata desta e.
Corte.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum recorrido, na fração de interesse: “Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma que não realizou compra junto a 1º requerida referente à cédula de crédito bancário nº 521698, cujo número do contrato na assessoria de cobrança ML GOMES é o 0000000000000052.
Pede liminar para a cessação de cobrança através de qualquer via de comunicação em virtude do débito discutido na demanda e retirada de restrição inserida junto ao SERASA, sob pena de multa.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora).
A parte autora juntou nota fiscal nº (7249), datada de 27/04/2017, conforme constante no ID 43950993, documento de comprovação de inserção de seu nome junto ao SERASA, ID 43950992, e documento referente aos Prints de mensagens da empresa cobrando valores referente a cédula bancária supra, ID 43950994.
Por outro lado, nega que tenha realizado tal compra, razão pela qual não se pode exigir do autor a demonstração documental do alegado, bastando para o preenchimento do primeiro requisito, a simples controvérsia judicial a respeito da dívida.
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente da cobrança e inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito De resto, a medida – no que tange a retirada de sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito - não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, §3º do CPC.
Diante disso, CONCEDO ao autor a tutela de urgência, determinando que O REQUERIDO PROCEDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC E/OU SERASA, RELATIVAMENTE AO CONTRATO MENCIONADO, SOB PENA DE, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, INCIDIR MULTA DIÁRIA, QUE FIXO NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS E CESSE A COBRANÇA ATRAVÉS DE QUALQUER VIA DE COMUNICAÇÃO EM VIRTUDE DO DÉBITO DISCUTIDO NA DEMANDA.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o requerida arque com o ônus de provar que o requerente entabulou o contrato de compra discutido na presente demanda, eis que a requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2022, às 11h30min, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ficando a parte ré condicionada a manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme § 5º, do artigo supracitado.
As partes deverão ser advertidas que não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do NCPC”. (grifei). É cediço que, regra geral, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Já ao réu, cabe apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
Contudo, a teor do § 1º do art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei, é possível a atribuição do ônus da prova de modo diverso.
A inversão do ônus da prova visa justamente facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, não é automática, e depende de demonstração do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, vale dizer, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, isto é a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas que corroborem com os fatos alegados para fundamentar sua pretensão, o que, pelo menos em análise preliminar, entendo demonstrado nos autos.
Digo isso, pois, examinando a decisão reproduzida, entendo que o Juízo a quo expôs adequadamente os motivos que o levaram, além de deferir a antecipação provisória, inverter o ônus de prova, determinando que a parte ré comprove que o autor firmou o contrato que gerou o débito discutido.
Com efeito, foi destacado, na fundamentação do decisum, que a parte autora acostou documentação nos autos demonstrando a inserção de seu nome junto ao SERASA e as cobranças que vem sendo efetuadas referentes à compra que nega que tenha realizado, razão pela qual pontuou o magistrado que “não se pode exigir do autor a demonstração documental do alegado”, vale dizer, se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo.
De mais a mais, não vislumbro, neste juízo prelibatório, teratologia no decisum, em função da inversão de ter sido proferida inaudita altera pars, eis que, diversamente da hipótese em que a inversão é realizada somente após o fim da instrução e em sede de sentença, não vislumbro prejuízo ao agravante por essa antecipação, mormente considerando que, ao lado da parte não ser surpreendida apenas no momento da decisão final, o julgador poderá levar em consideração os argumentos apresentados pelos réus e suas defesas, para, em sede de decisão de saneamento, decidir pela manutenção ou não da inversão.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
06/04/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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