TJPA - 0800212-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:36
Apensado ao processo 0852723-63.2023.8.14.0301
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16/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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08/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800212-25.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, por meio de seu advogado devidamente habilitado, em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, já qualificados.
A parte foi intimada (id 54179302 e id 72219147) para providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id 87264570. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
E o art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 prevê que “o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita”.
Tendo em vista que a parte não requereu a concessão da gratuidade da justiça, não há o que se falar em incidência da parte final do art. 22 da Lei estadual nº 8.328/95.
DISPOSITIVO Destarte, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 e art. 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Custas, se houver, pela parte Requerente, sendo que em caso de inadimplência, decorrido o prazo para pagamento, certifiquem-se e extraiam-se as cópias necessárias à cobrança judicial das custas devidas, expedindo a certidão para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 27 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2023 23:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 23:52
Apensado ao processo 0136782-95.2015.8.14.0301
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18/08/2022 13:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2022 11:03
Juntada de relatório de custas
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08/04/2022 03:37
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Despacho A secretaria para certificar quanto ao pagamento das custas iniciais.
Em caso negativo, encaminhem os autos a UNAJ para cálculo e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Belém, 16 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/04/2022 20:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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05/01/2022 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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