TJPA - 0877619-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2025 09:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
20/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877619-44.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 EXECUTADO: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Nome: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Endereço: PASSAGEM ANDRADE, 9, CABANAGEM, BELéM - PA - CEP: 66625-015 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA em id 129236303 É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
-
07/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 08:46
Decorrido prazo de ERNANDES MENDES NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877619-44.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ERNANDES MENDES NASCIMENTO DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, este Juízo efetuou consulta aos sistemas SIEL/SNIPER, ocasião em que obteve o endereço atualizado da parte ré, conforme espelho em anexo.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante às consultas ora realizadas (SIEL/SNIPER), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 3.
Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido e recolhidas as custas, certifique-se e CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no seguinte endereço: FINALIDADE: CITAÇÃO DE ERNANDES MENDES NASCIMENTO ENDEREÇO(S): PASSAGEM ANDRADE, 9 - CABANAGEM, BELEM/PA (66.625-015).
ENDEREÇO(S): RUA DO TUBO PAS VAL DE CANS, Nº 92, COMPLEMENTO: QD 76 FUNDOS, BAIRRO: CABANAGEM, BELÉM/PA, CEP: 66625130.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. 4.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122309443258700000043464176 1_Petição Inicial_2371732 Petição 21122309443290600000043464177 2_Procuracao Procuração 21122309443363300000043464929 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21122309443460200000043464930 4_Planilha_2371732 Documento de Comprovação 21122309443517000000043464931 5_Notificação_2371732 Documento de Comprovação 21122309443565700000043464932 6_Documentos_Pessoais_2371732 Documento de Comprovação 21122309443621300000043464934 7_Pesquisas_2371732 Documento de Comprovação 21122309443680400000043464935 8_Guias de Custas_2371732 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122309443750800000043464936 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 DILIGÊNCIA Diligência 22042821172977600000056528273 Petição Petição 22070512561443500000065252513 0877619-44.2021.8.14.0301_PETIÇÃO Petição 22070512561456700000065252514 0877619-44.2021.8.14.0301_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070512561499600000065252516 0877619-44.2021.8.14.0301_GUIA Documento de Comprovação 22070512561538700000065252517 Certidão Certidão 23021516482755000000082414107 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23021516482768700000082414109 Habilitação nos autos Petição 23021703593983800000082513531 PETIO111880504 Petição 23021703590081200000082513532 PROCURAO111880502 Procuração 23021703590137900000082513533 PROCURAO111880503 Procuração 23021703590193800000082513534 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 DILIGÊNCIA Diligência 23041710283271900000086264321 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815484398400000092860551 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815484398400000092860551 Petição Petição 23082118105240100000093513550 PETIO111880506 Petição 23082118105256800000093513551 Certidão Certidão 23090509172409000000094374187 Decisão Decisão 23092609183150500000095241137 Petição Petição 23092912195660000000095746993 PETIO111880508 Petição 23092912195680200000095746995 Petição Petição 23092912383533500000095749037 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1111880509 Petição 23092912383554200000095749041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109045444100000098435917 Intimação Intimação 23112109045444100000098435917 Petição Petição 23120117461309700000099164555 PETIOJUNTADA111880514 Petição 23120117461327600000099164557 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111880516 Documento de Comprovação 23120117461362800000099164558 Certidão Certidão 24022910234615600000103245219 Citação Citação 24030509564739300000103510354 Diligência Diligência 24040412130523200000105633526 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040418384273200000105672720 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040418384273200000105672720 Petição Petição 24040921183214300000105962793 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA111880520 Petição 24040921183234900000105962794 -
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de ERNANDES MENDES NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:46
Decorrido prazo de ERNANDES MENDES NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877619-44.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Nome: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Endereço: Passagem Val-de-Cães, 92, qd 76 fundos, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-130 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO, por ora, o pleito de consulta junto aos sistemas acostado ao ID n° 99126409, por entender que a localização do requerido para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário, especialmente considerando que ambas as diligências que restaram infrutíferas aos autos, foram realizadas no mesmo endereço, constante na exordial e tão somente reiterado pelo autor ao Id nº 68458256, bem como tendo em vista que o autor é instituição de grande porte e detém os dados pessoais da parte ré, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, não tendo demonstrado que esgotou os esforços nesse sentido. 2.
Desta feita, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação da parte ré através da apresentação de novo endereço atualizado, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Cilvil. 3.
Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122309443258700000043464176 1_Petição Inicial_2371732 Petição 21122309443290600000043464177 2_Procuracao Procuração 21122309443363300000043464929 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21122309443460200000043464930 4_Planilha_2371732 Documento de Comprovação 21122309443517000000043464931 5_Notificação_2371732 Documento de Comprovação 21122309443565700000043464932 6_Documentos_Pessoais_2371732 Documento de Comprovação 21122309443621300000043464934 7_Pesquisas_2371732 Documento de Comprovação 21122309443680400000043464935 8_Guias de Custas_2371732 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122309443750800000043464936 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 DILIGÊNCIA Diligência 22042821172977600000056528273 Petição Petição 22070512561443500000065252513 0877619-44.2021.8.14.0301_PETIÇÃO Petição 22070512561456700000065252514 0877619-44.2021.8.14.0301_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070512561499600000065252516 0877619-44.2021.8.14.0301_GUIA Documento de Comprovação 22070512561538700000065252517 Certidão Certidão 23021516482755000000082414107 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23021516482768700000082414109 Habilitação nos autos Petição 23021703593983800000082513531 PETIO111880504 Petição 23021703590081200000082513532 PROCURAO111880502 Procuração 23021703590137900000082513533 PROCURAO111880503 Procuração 23021703590193800000082513534 Decisão Decisão 22022411065199100000049214323 DILIGÊNCIA Diligência 23041710283271900000086264321 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815484398400000092860551 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815484398400000092860551 Petição Petição 23082118105240100000093513550 PETIO111880506 Petição 23082118105256800000093513551 Certidão Certidão 23090509172409000000094374187 -
26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877619-44.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Nome: ERNANDES MENDES NASCIMENTO Endereço: Passagem Val-de-Cães, 92, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122309443258700000043464176 1_Petição Inicial_2371732 Petição 21122309443290600000043464177 2_Procuracao Procuração 21122309443363300000043464929 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21122309443460200000043464930 4_Planilha_2371732 Documento de Comprovação 21122309443517000000043464931 5_Notificação_2371732 Documento de Comprovação 21122309443565700000043464932 6_Documentos_Pessoais_2371732 Documento de Comprovação 21122309443621300000043464934 7_Pesquisas_2371732 Documento de Comprovação 21122309443680400000043464935 8_Guias de Custas_2371732 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122309443750800000043464936 -
07/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802650-24.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Leandro Filho Monteiro dos Reis
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:21
Processo nº 0800894-49.2021.8.14.0063
Aldineia de Sousa Andrade
Caixa Economica Federal
Advogado: Nelson Eliaquim Carneiro Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 16:43
Processo nº 0802911-30.2021.8.14.0040
Wedila Moreira de Aguiar
Emillyn Barbara de Assuncao Pantoja
Advogado: Naiara Kosicki Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:23
Processo nº 0874291-14.2018.8.14.0301
Raimundo Batista Cordeiro Filho
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 09:55
Processo nº 0874291-14.2018.8.14.0301
Bradesco Saude S/A
Raimundo Batista Cordeiro Filho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 12:46