TJPA - 0875644-21.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:19
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
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31/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 01:06
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 04:02
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, proposta por DENIZE GOMES DOS SANTOS, qualificado, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
Alega o Requerente que ao solicitar a segunda via da sua Certidão de Nascimento no Cartório competente, o Oficial de Registro Civil do local de registro, lavrou certidão negativa de nascimento sob a justificativa de que no Cartório do Distrito de Santa Júlia do Jurupary, município de Afuá (local onde foi registrado incialmente), não consta o livro A-9 no arquivo do Cartório, nem tampouco o assento de nascimento em nome da Requerente.
Juntou certidões negativas de diversas serventias.
O Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, o Ministério Público se manifesta pelo deferimento da certidão de nascimento extemporâneo. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a certidão negativa exarada pelo Cartório comprova que o Assento de Nascimento da parte Autora não existe em nenhum livro.
Logo, não há como ser proferida a sentença de restauração de algo que nunca existiu, O documento pelo qual a requerente vem praticando todos os atos da vida civil está eivado de nulidade, vez que não tem correspondência com qualquer assento de nascimento e nem com os livros existentes no cartório Santa Júlia do Jurupary.
Desse modo, considerando a prova documental apresentada, recebo a presente ação como AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, com fulcro no art. 46 da Lei nº 6015/73.
Verifico, assim, que a parte Requerente comprovou suas alegações, com base nos documentos anexados aos autos, atendendo aos requisitos necessários e legais para que seja lavrada a Certidão de Nascimento extemporânea.
A Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atenta às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à Autora.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 46 e 109 da Lei 6.015/1973 c/c art. 178 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura tardia da Certidão de Nascimento de DENIZE GOMES DOS SANTOS, que deverá ser realizada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos legais.
Expedientes necessários.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Sem custas.
Sirva-se como Mandado/Ofício, com base na Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 29 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Belém -
06/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:43
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 22:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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