TJPA - 0063669-02.2015.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800028-02.2022.8.14.0097 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, renove-se independente de nova conclusão. 4.
Cumpra-se.
Benevides, datado e assinado digitalmente.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides -
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ARY COSTA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0063669-02.2015.8.14.0013 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 19 de abril de 2022 -
19/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0063669-02.2015.8.14.0013.
COMARCA: CAPANEMA/PA.
APELANTE: ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA.
ADVOGADO: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO – OAB/PA 13.920-A e WILLIAME COSTA MAGALHAES – OAB/PA 12.995-A APELADO: ESPÓLIO DE JAYME PEREIRA.
REPRESENTANTE: ARY COSTA PEREIRA.
ADVOGADOS: NATHALY SILVA PEREIRA – OAB/PA 15.853-A e JOSSINEA SILVA PEREIRA – OAB/PA 13.718-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE JAYME PEREIRA nos autos de Ação Demolitória movida pelo apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o ora apelante a proceder à demolição das edificações descritas na exordial (muro), até o limite permitido, obedecendo o que determina a lei municipal, em prazo não superior a 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Para o caso de descumprimento foi estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada, argumentando que sua construção possuía alvará e obedece à legislação municipal.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. É que, apesar de todo esforço argumentativo do recorrente, este não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois o documento de fls.73 e seguintes dos autos principais corrobora as alegações do autor, no sentido da irregularidade na construção do muro pelo apelante, restando claro que a própria municipalidade local embargou a obra e determinou sua demolição, por não ter havido autorização para construção e esta estar em desacordo com as normas locais.
Ademais, o apelante não requereu a produção de qualquer outra prova para comprovar suas alegações, tendo quedado inerte quando intimado pelo juízo de primeiro grau, conforme certificado nos autos.
Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:55
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-91 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2019 11:40
Conclusos ao relator
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24/10/2019 11:31
Movimento Processual Retificado
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01/10/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
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27/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 07:51
Conclusos para decisão
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19/02/2019 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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