TJPA - 0834789-34.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 09:16
Juntada de Alvará
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25/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0834789-34.2019.8.14.0301 REQUERENTE: TATIANA VALERIA TRINDADE DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
TATIANA VALERIA TRINDADE DE SOUZA devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL de TELMA MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA, falecido em 14.12.2003 (Num. 11265454 - Pág. 1).
Com a inicial, comprovaram sua condição de herdeira necessária, esclarecendo que a falecida também deixou cônjuge.
Apresentou as declarações de inexistência de demais herdeiros do falecido e ainda de outros bens a inventariar.
Juntou termo de renúncia do cônjuge sobrevivente, seu genitor Sr.
FERNANDO JOSÉ DE SOUSA LOPES.
Após oficiado à CEF, requisitando informações acerca da existência de valores em conta em nome do “de cujus“, foi informado que havia saldo de cotas PIS não sacado pelo titular (Num. 21683423 – Pág.1). É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, uma das hipóteses descritas nessa lei é o levantamento de valores relativos a saldos bancários e de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme disposto no Art. 1º da referida lei. Assim, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovam sua condição de herdeiros, bem como a existência de saldo a receber junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente acima indicada a receberem os valores existentes nas instituições informadas nos autos.
Expeçam-se os competentes Alvarás, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2021 Fabio Araújo Marçal Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
22/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:37
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 05:20
Juntada de Ofício
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07/10/2020 13:24
Juntada de Ofício
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07/10/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 00:50
Decorrido prazo de TATIANA VALERIA TRINDADE DE SOUZA em 25/09/2020 23:59.
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02/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 07:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2020 11:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
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08/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2019 13:58
Conclusos para decisão
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11/12/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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05/08/2019 09:15
Conclusos para despacho
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05/08/2019 09:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2019 12:19
Declarada incompetência
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28/06/2019 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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