TJPA - 0800896-48.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:00
Baixa Definitiva
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de W F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800896-48.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800459-64.2019.8.14.0057 AGRAVANTE: ARLLEN ALENCAR DE SOUZA AGRAVANTE: ANA PAULA ALVES DA SILVA AGRAVADO(A): W F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 2696034), interposto por ARLLEN ALENCAR DE SOUZA e ANA PAULA ALVES DA SILVA, em face de decisão interlocutória (ID 14339289 dos autos da ação originária) que, – proferida nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n.º 0800459-64.2019.8.14.0057), ajuizada por W F MARQUES CONSTRUTORA EIRELE –, concedeu a tutela de urgência em favor da agravada, determinando a imediata reintegração de posse, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE a parte autora do imóvel objeto dos autos, qual seja, imóvel com edificação em galpão, com escritório, onde funciona uma empresa de beneficiamento de asfalto, localizado no ramal do Km 18, em Santa Maria do Pará, medindo 85m de frente por 110m de fundo.
Outrossim, CITE-SE a parte ré para comparecer em audiência de conciliação a ser designada por ato ordinatório pela Secretaria, consoante pauta disponível. À Parte autora para recolher eventuais custas para a diligencia.
Expeça-se o necessário mandado, ficando o Sr.
Oficial de Justiça que cumprir o mandado solicitar reforço policial, se o caso.
Cumpra-se.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ora agravante, por meio do petitório de ID 7541390, requereu o arquivamento do recurso em virtude de as partes terem firmado acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual apenas aguarda homologação pelo juízo de origem.
Desse modo, considerando que o artigo 998 do Código de Processo Civil permite que a parte recorrente possa, a qualquer momento, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, desistir do recurso, não vislumbro óbice para o acolhimento do supramencionado pedido.
Outrossim, resta evidente que a superveniência de acordo entre as partes exaure o objeto da decisão agravada e, portanto, prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto recursal, além de corresponder a ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a perda superveniente do interesse recursal.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante no evento de ID 4808371, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de ter restado prejudicado pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Em razão disto, revogo todas as decisões por mim proferidas no bojo do presente recurso.
Ademais, em razão da homologação da desistência do recurso de Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno de ID 7541390.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:57
Homologada a Desistência do Recurso
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23/01/2022 21:52
Conclusos ao relator
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22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de W F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800896-48.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA ALVES DA SILVA AGRAVANTE: ARLLEN ALENCAR DE SOUZA AGRAVADO(A): W.
F.
MARQUES CONSTRUTORA EIRELE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos eletrônicos da ação originária, verifica-se que, em 28/9/2021, as partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo, o qual se encontra pendente de homologação pelo Juízo de 1º Grau.
Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possível perda superveniente do objeto e do interesse recursal, ante a composição comunicada na ação originária.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800896-48.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800459-64.2019.8.14.0057 AGRAVANTE: W F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADO(A): ARLLEN ALENCAR DE SOUZA AGRAVADO(A): ANA PAULA ALVES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que as partes foram indicadas de forma trocada no despacho de ID 4293806, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação dos agravados ARLLEN ALENCAR DE SOUZA e ANA PAULA ALVES DA SILVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos termos do recurso de Agravo Interno de Id. 2743282, bem como para, no mesmo prazo, se manifestarem sobre as petições e documentos apresentados nos eventos de IDs 2899316, 2766249, 2766250 e 2766252.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:13
Conclusos ao relator
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11/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de W F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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09/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 22:15
Conclusos para decisão
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29/04/2020 22:14
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
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07/02/2020 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2020 08:00
Conclusos para decisão
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05/02/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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