TJPA - 0800228-62.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MANGESK em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MANGESK em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:29
Processo Reativado
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27/06/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:00
Juntada de Ofício
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16/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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07/05/2022 13:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MANGESK em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MANGESK em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:36
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800228-62.2021.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por FABIAM CHISTINY DUARTE MANGESK, representada por seu genitor Fabio de Souza Mangesk, devidamente qualificados na inicial.
A autora alega, em síntese, que que constantemente sofre bullying devido seu nome, e que passa por diversas situações vexatórias, sendo inclusive por vezes confundida com homem e em razão disto deseja alterar seu nome para que passe a constar Fabia Cristiny Duarte Mangesk.
Juntou-se aos autos a certidão de nascimento e documento do genitor.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da inicial, isto é, favorável a retificação (Id. 25509239). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O processo encontra-se suficientemente instruído através dos documentos acostados.
Com efeito, a parte autora conseguiu demonstrar, através da juntada dos documentos que alteração é medida justa.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis, por meio de procedimento simplificado, como o ora aqui regularmente observado.
O artigo 57 da supramencionada norma prevê especificamente a alteração de nome, determinando que, in verbis: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.” Dos documentos aportados aos autos, verifica-se que o presente caso se enquadra ao referido dispositivo legal, por se tratar de situação excepcional em que se requer a alteração do nome Fabian para Fabia.
Assim, entendo que a alteração pretendida merece ser deferida.
O pedido comporta acolhimento, para que seja alterado o registro de nascimento devendo o nome “FABIAN” ser alterado para FABIA, passando a se chamar FABIA CHISTINY DUARTE MANGESK.
Ademais, os documentos apresentados demonstram que a alteração do nome não causará prejuízos a terceiros, além de ocasionar maior identidade entre a autora, evitando, portanto, eventuais e futuros constrangimentos e questionamentos.
Ademais, não há óbice legal à pretensão e a Lei nº 6.015/1973 abarca a alteração pleiteada, tendo, ainda, o Parquet opinado pela procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6015/73, e, via de consequência, determino ao Serviço Registral Civil do Cartório de Novo Repartimento, que proceda à retificação na certidão de nascimento constante no id 23006343 (registrado sob a matrícula nº 067553 01 55 2008 1 00016 169 0009336 43), para que ali se faça a alteração do nome da autora, substituindo o nome “Fabian” pelo nome FABIA, passando a se chamar FABIA CHISTINY DUARTE MANGESK, mantendo-se todos os demais dados como se apresentam.
Isento de custas, vez que defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de alteração ao Cartório acima indicado, para a devida averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Novo Repartimento/PA, 6 de abril de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA Drop here! -
06/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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