TJPA - 0834724-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:20
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:47
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834724-34.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA Nome: MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA Endereço: Travessa Terceira, 14, (Recanto Verde), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-210 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não restam dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se amolda à hipótese legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033109142065000000053364639 1_Petição Inicial_489080986 Petição 22033109142087800000053364640 2_Procuracao Procuração 22033109142174900000053364643 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22033109142216000000053364644 4_Planilha_489080986 Documento de Comprovação 22033109142302700000053364650 5_Notificação_489080986 Documento de Comprovação 22033109142334200000053364657 6_Documentos_Pessoais_489080986 Documento de Comprovação 22033109142375300000053364669 7_Pesquisas_489080986 Documento de Comprovação 22033109142416500000053365179 8_Guias de Custas_489080986 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033109142478600000053365183 Petição Petição 22040512593217800000053969586 PA - MARCIA HELENA F EVANGELISTA - 0834724-34.2022.8.14.0301 - 489080986 Petição 22040512593232300000053969589 GUIA_489080986_2262,86 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040512593276000000053969590 COMPROVANTE_489080986_2262,86 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040512593315500000053969609 Relatório Relatório 22040519061726400000054028460 Certidão Certidão 22040519061749600000054028456 Certidão Certidão 22040519071508800000054028471 -
07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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