TJPA - 0804522-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:41
Baixa Definitiva
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25/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SCHAIDT ASSUNCAO BRITO em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804522-07.2022.8.14.0000 PACIENTE: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Batista, 100, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-080 Advogado: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO OAB: PA3985-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Nome: Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém Endereço: Travessa Félix Roque, 260, Rua Tomázia Perdigão, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO e FRANCIMAR BENTES GOMES em favor de SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DE BELÉM/PA, que teria negado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Em análise preliminar do mandamus, entendi pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, considerando não estarem preenchidos nos autos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris de forma a serem aplicadas as hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do CPP (Num. 8908273 – Pág. 1/4).
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da procuradora MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por entender que a manutenção da prisão atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP (Num. 8997724 – Pág. 1/5).
Após, em petição datada de 04 de maio de 2022, o impetrante requereu o arquivamento do feito sem julgamento do mérito pela perda do seu objeto após o juízo dito coator conceder liberdade ao paciente (Num. 9250972 – Pág. 1).
Pois bem.
Decido.
Sem adentrar no mérito do presente writ, constata-se, conforme a decisão constante no Id.
Num. 9250987 – Pág. 1/3, anexada à petição do impetrante, que no dia 04 de maio de 2022, após manifestação favorável do Ministério Público, o juízo dito coator revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX do CPP pelo prazo de 60 dias, a contar de sua implementação.
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
05/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:09
Não conhecido o Habeas Corpus de SCHAIDT ASSUNCAO BRITO - CPF: *41.***.*47-35 (PACIENTE)
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04/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804522-07.2022.8.14.0000 PACIENTE: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Batista, 100, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-080 Advogado: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO OAB: PA3985-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Nome: Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém Endereço: Travessa Félix Roque, 260, Rua Tomázia Perdigão, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO e FRANCIMA BENTES GOMES em favor de SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DE BELÉM/PA, que teria negado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Sustentam os impetrantes, em suma, que está sofrendo coação ilegal uma vez que o despacho que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva está eivado por falta de fundamentação.
Assevera, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa.
Requerem assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas estabelecidas no art. 319 do CPP.
No mérito, requerem a confirmação da concessão de liberdade ao paciente. É o relatório.
DECIDO Conforme consta na Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Pará (Num. 8890095 – Pág. 1/6), no dia 24/11/22 o paciente teria supostamente praticado o crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V; e parágrafo º2A, inciso I do CPB.
Pois bem.
Em suma, os impetrantes sustentam que o paciente se encontra em situação de constrangimento ilegal por ter o juízo dito coator indeferido o pedido de liberdade sem fundamentação idônea.
Sabe-se, todavia, que a análise do relator se restringe aos elementos constantes nos autos quando da impetração do writ, uma vez que Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
No entanto, para fins de comprovação do alegado, o impetrante apenas juntou cópia da denúncia (Num. 8890095 – Pág. 1/4) e uma série de documentos pessoais do paciente (Num. 8890096), os quais, ao menos neste momento processual, não são aptos à verificação da ausência ou não de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, uma vez que a decisão vergastada não foi juntada à inicial.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro, por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5ª do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador Relator -
06/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:00
Juntada de Ofício
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06/04/2022 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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