TJPA - 0801301-68.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 20:34
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 157 DO CP. 1)PRELIMINAR: DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
VIA INADEQUADA – ANÁLISE PREJUDICADA.
Pedido que deveria ter sido trazido ao exame desta Instância Superior por meio de habeas corpus e que, inclusive, encontra-se prejudicado neste momento, face o julgamento do presente recurso, não havendo, na hipótese, flagrante ilegalidade ou teratologia a demandar a concessão da ordem de ofício.
Pleito não conhecido. 2) MÉRITO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – Quantum aplicado que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, em face da reavaliação das circunstâncias judiciais.
Antecedentes criminais maculados que justificam a exasperação da reprimenda.
Réu multirreincidente.
Súmula N. 23 do TJE/PA.
Redimensionamento unicamente do valor da multa, uma vez que o juízo sentenciante estabeleceu a pena pecuniária de forma aleatória, sem submetê-la ao procedimento trifásico, acompanhando o cálculo da pena corpórea. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, redimensionando unicamente o valor da pena pecuniária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 11:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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22/08/2022 11:21
Declarada incompetência
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28/07/2022 09:58
Conclusos ao relator
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28/07/2022 09:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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