TJPA - 0801301-68.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:35
Juntada de decisão
-
28/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:11
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2022 01:30
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:14
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:14
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
01/05/2022 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801301-68.2022.8.14.0015 Assunto: [Roubo ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA Nome: FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA Endereço: Rua Coletora, CASA 03 QD 23, (Cj Rouxinol), Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-465 Advogado(s) do reclamado: SAMARA COELHO CRUZ Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO RH Pedido de liberdade: Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança em favor de FABRÍCIO CLAY DE ARAÚJO LIMA.
Discorre o Requerente, que o acusado não oferecerá qualquer risco à Ordem Pública (artigo 312, CPPB), haja vista ele estava trabalhando no frigorífico e estar cumprindo todos os requisitos legais.
Já o parecer ministerial afirma que há justa causa para a aplicação da medida cautelar em questão, já que são evidentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva.
Assim, observa-se que a prisão do denunciado deve ser mantida diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de assegurar-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando ser o crime imputado ao requerente é gravíssimo, com pena máxima de reclusão superior a quatro anos, descabendo ainda, a aplicação do artigo 319 pelos mesmos motivos.
Outrossim, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, conforme os ditames do artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil e ao artigo 315 do Código de Processo Penal.
O direito de responder em liberdade não representa preceito absoluto, se presentes os elementos justificadores da prisão.
Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ela ser conservada quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes. É o relatório, decido.
O indeferimento do pedido de liberdade provisória do denunciado que está satisfatoriamente justificado na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a necessidade da segregação do réu, evidenciada pelas circunstâncias dos delitos.
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 08/03/2022, por volta das 19h15min, em via pública, nesta cidade, o denunciado FABRÍCIO CLAY DE ARAÚJO LIMA foi preso em flagrante delito, por subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/POP100, placa OTK1554, cor PRETA, e o telefone celular pertencentes à vítima WALLACE RODRIGUES RIBEIRO.
Segundo apurado, no dia dos fatos, por volta das 19h15min, a vítima WALLACE estava transitando em sua motocicleta pela rua Raquel Lemos, quando precisou diminuir à velocidade, a fim de passar por uma lombada; quando, foi repentinamente, abordado por um homem, posteriormente identificado como sendo o denunciado FABRICIO CLAY DE ARAÚJO LIMA, o qual, de posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto.
Nesse contexto, o pedido de Liberdade Provisória deve ser rechaçado, pois o simples fato de ser primário, possuir residência e emprego fixo não lhe aufere o direito de responder ao processo em liberdade, quando a manutenção de sua prisão flagrancial se torna imperiosa para garantia da ordem pública e a instrução criminal a fim de obstar que ele continue praticando os supostos crimes descritos em linhas volvidas.
A manutenção da privação processual de sua liberdade, porque revestido da necessária cautelaridade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente se considerarmos que a garantia da ordem pública, o crime roubo abala a cidade de Castanhal.
A população fica revoltada com o ocorrido e para resguardar a ordem pública, é necessário a manutenção da prisão.
A conjunção desses fatores é mais do que suficiente para derruir os argumentos de que a defesa estaria sofrendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade devido a prisão cautelar.
Sendo assim, não assiste razão aos argumentos da defesa, de que diante de uma olhadela superficial se vislumbraria a inexistência de qualquer dos pressupostos alicerçadores do decreto cautelar.
Para tanto, deve-se analisar seus pressupostos (fumus bonis juris – art. 312 CPP), fundamentos (periculum in mora – art. 312 do CPP) e as condições de admissibilidade (art.313 CPP).
Nestas condições, passo à análise da espécie.
Condição de Admissibilidade: Dispõe o art. 313 do CPP as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva.
Sendo elas as seguintes: Crimes dolosos punidos com reclusão (inc I); ou Crimes dolosos punidos com detenção e que seja apurado que o indiciado é vadio ou haja dúvidas quanto a sua identidade (inc II); ou c) Condenação anterior em crime doloso (inc.
III).
Na hipótese sub examen imputa-se ao indiciado a prática do crime previsto no art. 121, §3º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, e cujo crime é doloso e punido com reclusão.
Cumpre-se assim a condição de admissibilidade.
Pressupostos: O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a) Prova de existência do crime; e b) Indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que, em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade, vigendo o princípio in dubio pro societate.
Na espécie, a prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria restam consubstanciados através das provas constantes nos autos.
Fundamentos: Com relação ao periculum in mora corresponde esse aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP, os quais são: Garantia da ordem pública; ou Conveniência da Instrução Criminal; ou Assegurar a aplicação da Lei Penal; ou Garantia da Ordem Econômica (lei nº 884/94) E, estando presente um deles, é suficiente para juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade autorizar o decreto de prisão preventiva.
No que tange à Garantia da Ordem Pública, esta se dá, primeiro, quando a violência ou o modo como que o crime é praticado, causa um sentimento de repúdio perante toda a sociedade.
Sendo assim, lícito se torna, para não causar um sentimento de descrédito da sociedade perante o Poder Judiciário, o acautelamento do provável auto do fato.
A Prisão fora efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da ordem pública, por trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade, com o aumento da escalada criminosa.
A cidade de Castanhal está passando pelos seus piores dias, o crime de roubo, principalmente, de motocicleta assusta a população e para garantir a paz social, sendo assim há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o Sr.
FABRÍCIO CLAY DE ARAÚJO LIMA se revela menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não manutenção da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário “A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dão ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento” (STJ – RHC 3169-5 – Rel.
Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 15.05.95, p. 13.446) “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêem gerando na comunidade local” (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408) “Mantém-se o decreto de prisão preventiva, evidenciados o clamor público e na necessidade da constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – RHC 6.050 – Rel.
Luiz Vicente Cernicchiaro).
A Garantia da aplicação da lei penal também se demonstra como fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Consiste na possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando existirem suspeitas de que o suposto autor do fato irá furtar-se de cumprir sentença condenatória, o acusado já fugiu uma vez, quem irá garantir que ele não irá fugir? A comunidade está apreensiva com o crescente número de roubos e cobra do poder judiciário e da polícia providências urgentes, haja vista que o crime em questão, em face de sua gravidade e do alto índice de criminalidade deste município, o qual, na verdade, é uma aberração e uma impertinência, sobretudo porque se trata de um município pequeno e cuja comunidade central, que fica na cidade sede, também é pequena.
Vejo como inaplicáveis ao representado, como alternativa à prisão preventiva, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
I – comparecimento periódico em juízo, nos prazos e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades – não se aplica.
Esta providência não o impediria de cometer novos crimes, pelo menos nesta fase.
II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações – esta medida é impertinente ao caso em questão, já que não se trata de proibi-lo de ter acesso ou frequência a um local determinado.
III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante – também não é o caso, já que, naturalmente, as circunstâncias do crime em questão não a indicam.
IV- proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução – esta medida não o impediria de cometer novos delitos e fugir.
V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos – não é o caso.
Não há, ainda, comprovação segura nos autos de que tenha residência e trabalho fixos, por exemplo.
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais – não é o caso.
O denunciado não exerce função pública, aparentemente.
VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração – não é o caso, por óbvio.
VIII- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial – trata-se de infração não afiançável, inclusive em face do artigo 324, IV, do CPP.
IX – monitoração eletrônica – não se aplica, também, mesmo porque não impediria de praticar outro delito de roubo.
Em relação ao caso concreto, o crime tem grande lesividade para com a vítima e a sociedade.
Mediante grave ameaça, com emprego de amor de fogo.
O Sr.
FABRÍCIO CLAY DE ARAÚJO LIMA, supostamente, roubou bens da vítima.
Isso é um crime que gera medo na vítima e sociedade.
IV – DECISÃO: Ex positis, por todo o exposto, MATENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP.
Ratificação do recebimento da denúncia.
A denúncia, em exame preliminar, encontra-se assente com as regras do art. 41, não incorrendo nas hipóteses de rejeição do art. 395, I a III, todos do CPP, razão pela qual RATIFICO seu recebimento.
Este juízo não só atesta a idoneidade formal e material da inicial acusatória – assinalando entre outras coisas a presença das condições do exercício da ação e dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório que dê amparo à razoável suspeita da autoria ou participação em crime.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 11h30min.
Intimem-se o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado de defesa.
Na hipótese de alguma testemunha, a(s) vítima(s) ou o(s) acusado(s) residirem em outra comarca, a Secretaria deverá expedir a Carta Precatória para que a oitiva seja realizada no juízo deprecante.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Castanhal/PA, 6 de abril de 2022 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
07/04/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 16:23
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
07/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 11:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:35
Recebida a denúncia contra FABRICIO CLAY DE ARAUJO LIMA - CPF: *38.***.*21-53 (REU)
-
28/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 10:47
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 09:07
Juntada de Mandado de prisão
-
11/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 06:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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