TJPA - 0833853-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833853-04.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM, DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Nome: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Endereço: Avenida Atlântica, 1130, ANDAR 12, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 EXECUTADO: MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM, DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Nome: MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM Endereço: Rua Cláudio Sanders, 751, C, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: CAPITAO ARCELINO LOBATO, 101, ENTRE PA-18, PA-151, SAO PAULO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: CLAUDIO SANDERS, 751, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Nada a deliberar sobre o pedido ID 115470898 uma vez que já decidido em ID 92081445.Procedam-se as alterações em nossos sistemas a fim de retirar o executado DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, nos termos da referida decisão.
Cumpra-se a parte final da decisão ID 92081445 quanto à intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com as advertências ali determinadas.
Caso não indicados bens, conforme já determinado, intime-se a exequente a indicar bens a serem penhorados, conforme ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir, em caso de inércia, ou suspensão nos termos do art. 921 do CPC, em caso ausência de bens penhoráveis.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 14 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VIVA LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:04
Decorrido prazo de DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:04
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:04
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0833853-04.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, interposta por MARIN FUNFO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAIS LP, devidamente qualificado, em face de AÇAÍ-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELLI e MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM, ambos qualificados.
Com o trâmite processual, a parte requerida fora devidamente citada porém não adimpliu com o débito, pelo que o Sr.
Meirinho procedeu com a penhora e avaliação dos bens que conseguiu visualizar, tudo conforme id’s. 66374346 e 66374347.
Intimado a se manifestar quanto ao mandado de citação e auto de penhora, o exequente, entendendo pela insuficiência da penhora, pugnou pela inclusão ao feito da pessoa constante como sacado nos créditos cedidos, tudo conforme petição de id. 74907268.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Avaliando o pedido de inclusão no polo passivo e a natureza do título executivo apresentado, entendo que não assiste razão ao exequente.
Explico! Com efeito, o título executivo trazido à execução constitui uma cessão de crédito, o qual é caracterizado como sendo a possibilidade de uma obrigação ser transferida a terceiro, estranho ao negócio jurídico original.
Nestes passos, o art. 290 do CC determina que a cessão somente terá eficácia em relação ao cedido (devedor do negócio originário) caso este seja notificado da cessão, considerada esta de forma escrita, seja pública ou particular, vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, para a inclusão do cedido no feito, cabia a exequente a comprovação da notificação a respeito do contrato da cessão, o que diante dos documentos apresentados não revela apto.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo.
Determino a intimação da parte executada para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a, por oportuno que, acaso intimada, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Em caso de não indicação pela executada, oportunizo o prazo de 15 dias para que a exequente indique bens a serem penhorados.
Transcorrido o prazo e não havendo indicação, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se, Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:15
Decorrido prazo de AÇAÍ-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 17:49
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833853-04.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: AÇAÍ-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM Nome: AÇAÍ-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Rua Cláudio Sanders, 779, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: MANOEL VICENTE PEREIRA JARDIM Endereço: Rua Cláudio Sanders, 751, C, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Processo: 0833853-04.2022.8.14.0301 DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz(a) da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032821294963600000053022193 Execucao ACAI-PASA Petição 22032821294982300000053022199 procuracao assinada Procuração 22032821295032800000053022200 0135-07-2021 ACAI PASA DISTRIBUIDORA Documento de Comprovação 22032821295109600000053022201 TERMO ADITIVO - 12911 Documento de Comprovação 22032821295152400000053022202 TERMO ADITIVO 12795 Documento de Comprovação 22032821295182000000053022203 TERMO ADITIVO 12765 Documento de Comprovação 22032821295210800000053022204 Petição Petição 22032917273589800000053158012 juntada custas iniciais - Marin x Acai-PASA Petição 22032917273607700000053158015 relatorio custas Documento de Comprovação 22032917273648100000053158018 boleto de custas iniciais Documento de Comprovação 22032917273683400000053158019 COMP PAGTO CUSTAS ACAI PASA 29 03 Documento de Comprovação 22032917273711000000053158020 Certidão Certidão 22033109132792000000053363374 -
07/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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